Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido exclusão de razão social de cadastro de inadimplentes – tese de inscrição mesmo à vista de novação de dívida e posterior pagamento – verossimilhança da alegação da agravante não caracterizada – perigo da demora na retirada da inscrição tampouco demonstrado – contracautela cujo fito é a compensação de possíveis prejuízos decorrentes da outorga da tutela – requisitos cumulativos não preenchidos – agravo não provido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu tutela de urgência para exclusão da razão social da Agravante de cadastro de inadimplentes, em razão de inscrição realizada pela Agravada, mesmo após a renegociação e quitação de dívida. A Agravante alegou que o valor da dívida foi integralmente depositado em Juízo e que a inscrição prejudica sua reputação comercial e a obtenção de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é cabível a tutela provisória para exclusão da razão social da agravante de cadastro de inadimplentes, considerando a alegação de novação de dívida e o depósito realizado em Juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Agravante não demonstrou indícios de verossimilhança de sua alegação de novação da dívida.4. Não foi comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.5. Os requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória não foram preenchidos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória para exclusão de razão social de cadastro de inadimplentes requer a demonstração cumulativa da verossimilhança da alegação e do perigo da demora, sendo insuficiente a mera alegação de pagamento ou renegociação de dívida sem comprovação adequada.