Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a desistência do pedido pela parte requerente, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Levante-se a restrição judicial junto ao RENAJUD determinada no mov. 15.1 Pelos princípios da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Cumpra as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, no que couber. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029504-80.2026.8.16.0014 Processo: 0029504-80.2026.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$58.041,41 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): ELIANE SANTOS SANTANA DE OLIVEIRA I. RELATÓRIO Banco Volkswagen S.A. ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de Eliane Santos Santana de Oliveira, fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado em 05/09/2025, no valor de R$ 41.238,94, para aquisição de veículo Hyundai HB20, tendo a ré deixado de adimplir as parcelas a partir de 05/03/2026, configurando mora, mesmo após notificação extrajudicial, sendo apontado débito atualizado de R$ 58.041,41 em razão do vencimento antecipado da dívida; sustenta o autor o direito à apreensão do bem dado em garantia, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, requerendo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, com eventual uso de força policial, a consolidação da propriedade em seu favor e posterior venda para satisfação do crédito, além da condenação da ré ao pagamento de eventual saldo remanescente; pleiteia, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça, sob o argumento de proteção de dados pessoais e prevenção de fraudes, bem como a citação da demandada para purgar a mora ou apresentar defesa, sob pena de revelia. Juntou documentos nos movs. 1.2 a 1.16. Decisão deferindo o pedido liminar no mov. 15.1. A parte autora se manifestou no mov. 20.1, pela desistência do presente feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco Volkswagen S.A. em face de Eliane Santos Santana de Oliveira. No mov. 20.1, a parte autora requereu a desistência do presente feito. A esse respeito o Código de Processo Civil dispõe que pode haver a desistência da ação até a sentença (§5º do artigo 485), bem como que, antes de oferecida a contestação, o autor pode desistir da ação sem o consentimento do réu (§4º do artigo 485). No caso em comento, não houve citação da parte requerida. Assim, a extinção do feito, sem resolução de mérito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a desistência do pedido pela parte requerente, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Levante-se a restrição judicial junto ao RENAJUD determinada no mov. 15.1 Pelos princípios da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Cumpra as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, no que couber. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 15 de maio de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito