Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir, pela parte autora, em relação ao despejo forçado. Considerando o princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado aos patronos da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando- se baixa na distribuição. Registre-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 1 de 3 Vistos e examinados esses autos sob nº 0028228-14.2026.8.16.0014 ajuizados por LUIS HENRIQUE DE SOUZA SCHEREGATTE em face de MARIA APARECIDA ANDRADE DOS SANTOS e RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados. RELATÓRIO LUIS HENRIQUE DE SOUZA SCHEREGATTE ajuizou a presente Ação de Despejo em face de MARIA APARECIDA ANDRADE DOS SANTOS e RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS, alegando em síntese que: as partes celebraram contrato de locação com início em 17/06/2024 e término previsto para 20/11/2026. Sustenta que a garantia locatícia foi prestada mediante seguro fiança contratado junto à empresa CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A (LOFT), conforme previsão contratual. Aduz que os requeridos deixaram de adimplir as obrigações assumidas no contrato, razão pela qual, em 27/03/2026, a garantidora encaminhou notificação extrajudicial à requerida, via WhatsApp, comunicando a desoneração da fiança prestada e concedendo prazo de 30 dias para apresentação de nova garantia locatícia. No dia 30/03/2026 a imobiliária também notificou o réu via e-mail. O prazo concedido expirou sem nenhuma resposta, portanto, os réus descumpriram cláusula contratual e até o presente momento não indicaram nova modalidade de fiança, fazendo com que o contrato de locação esteja sem cobertura de garantia. Requer a concessão da tutela de urgência, para o fim de determinar que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 (quinze) dias. Juntou procuração e documentos (seq. 1.1 – 1.11).Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 2 de 3 Concedido o pedido liminar (seq. 15). Os autores informaram nos autos a desocupação e entrega de chaves do imóvel, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto. Juntou termo de entrega da chave (seq. 19.1 e 19.2). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida no presente feito é de direito e os fatos estão demonstrados pelos documentos já carreados aos autos, o que por si só já autorizaria o julgamento antecipado da lide. No presente caso, verifico a ocorrência de perda superveniente do interesse de agir. Com efeito, não se pode negar que, no momento do ajuizamento da ação, o autor tinha legítimo interesse processual em pleitear o despejo do locatário, sendo que a desocupação voluntária do imóvel pelo réu implica em perda superveniente, não do objeto da demanda, mas do interesse de agir do autor quanto ao pedido de despejo. Este é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO – CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL – INADIMPLEMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL) QUE NÃO FIXOU VERBA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA – ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRETENSÃO DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA AO ARGUMENTO DE QUE O APELADO DEU CAUSA À DEMANDA – ACOLHIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – APELADO QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA LIDE AO DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS MESMO APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – EXERCÍCIO DE AÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUE CONFIGURA A CAUSALIDADE PARA O EFEITO DE IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA PARA OBRIGAR O APELADO A PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DEZ POR CENTO DO VALOR DA CAUSA CORRIGIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 3 de 3 (TJ-PR 00007346720238160019 Ponta Grossa, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 06/08/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2024) Por este mesmo motivo, e pelo princípio de causalidade, não pode o autor ser condenado aos encargos da sucumbência pela perda superveniente do interesse em relação ao pedido de despejo forçado, posto que o réu, por sua inadimplência, é quem deu azo ao ajuizamento do pedido que no curso do processo foi prejudicado pela desocupação do imóvel. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir, pela parte autora, em relação ao despejo forçado. Considerando o princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado aos patronos da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando- se baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Int. Diligências nec. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito