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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0008882-54.2025.8.16.0130

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0008882-54.2025.8.16.0130
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. 3.2. Julgo PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o reclamante ao pagamento dos débitos referentes às faturas de energia elétrica vinculadas à unidade consumidora nº 93912293. O montante deve ser corrigido pela média dos índices IPCA /IBGE (CC, art. 389, parágrafo único), desde a data da inadimplência até a citação. Após a citação, o valor deverá ser corrigido somente pela taxa referencial Selic (CC, arts. 405 e 406, § 1º). 3.3. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 3.4. P.R.I. 3.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Processo nº: 0008882-54.2025.8.16.0130 Polo Ativo(s): ALTAIR RAMOS DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc... 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia instalada é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.2. Mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ALTAIR RAMOS DO NASCIMENTO em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A parte reclamante alega que teve seu nome indevidamente negativado por débitos que desconhece, sem prévia notificação, requerendo a declaração de inexigibilidade e indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que os débitos decorrem do consumo de energia elétrica na unidade consumidora nº 93912293, da qual o reclamante foi titular entre 18/07/2023 e 10/06/2024, tendo sido regularmente notificado por e-mails, razão pela qual a negativação decorreu do inadimplemento do próprio consumidor. Assim, a controvérsia reside em verificar a existência da relação jurídica, a regularidade da cobrança e da negativação, bem como a eventual configuração de dano moral. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). No caso, a inversão do ônus da prova mostra-se desnecessária, pois já incumbe à reclamada demonstrar a regularidade da prestação do serviço, nos termos do art. 14, §3º do CDC. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Com efeito, a alegação de inexistência de vínculo com a unidade consumidora não se revela verossímil diante do conjunto probatório produzido. Em particular, observa-se que o reclamante instruiu a inicial apenas com comprovante de residência datado de 2025, o qual, além de estar em nome de terceiro, refere-se a período posterior aos débitos discutidos, não sendo apto a demonstrar que, à época das cobranças (entre 2023 e 2024), não mantinha relação com a unidade consumidora indicada. Assim, ausente prova de residência em endereço diverso no período dos débitos, não há como afastar a vinculação do reclamante à unidade consumidora, especialmente diante dos registros sistêmicos apresentados pela reclamada. Nesse contexto, há prova documental suficiente de que o reclamante foi titular da unidade consumidora nº 93912293 no período de 18/07/2023 a 10/06/2024 (mov. 14.7); de que os débitos se referem a faturas de energia elétrica vencidas entre outubro/2023 e março/2024, correspondentes ao período de titularidade (mov. 14.8); bem como de que houve efetiva geração de consumo e cobrança das respectivas faturas, com discriminação dos valores e encargos. Outrossim, restou demonstrado o encaminhamento de avisos de débito ao endereço eletrônico do reclamante, contendo informações acerca da inadimplência e das consequências do não pagamento (mov. 14.4), tendo os débitos sido posteriormente encaminhados aos órgãos de proteção ao crédito. Assim, verifica-se, portanto, que os débitos decorreram de efetiva prestação do serviço de energia elétrica, não havendo elementos que infirmem a origem da dívida. Ademais, os documentos demonstram que a unidade consumidora estava vinculada ao reclamante e que as faturas correspondem ao período de sua titularidade, não se tratando de cobrança aleatória ou desvinculada. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. COPEL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA CORROBORAR A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS CORRELATOS ÀS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA DOS PERÍODOS DE MAIO/2021, JUNHO/2021, JULHO/2021, AGOSTO/2023 E NOVEMBRO/2023. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. RECLAMANTE QUE NÃO NEGA O VÍNCULO COM A RECLAMADA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA CORRESPONDENTE AO PERÍODO DOS DÉBITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIGIDEZ DA DÍVIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE VALORES INADIMPLIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/PR - Recurso Inominado Cível n. 0012992-75.2024.8.16.0019; Relator: Juiz de Direito Juan Daniel Pereira Sobreiro; Julgamento: 11/04/2025). No tocante à alegação de ausência de notificação, observa-se que a reclamada comprovou o envio de comunicações eletrônicas ao reclamante, contendo a informação da existência dos débitos e das consequências do não pagamento, o que afasta a irregularidade da inscrição. Diante disso, a negativação decorreu do inadimplemento das faturas, configurando exercício regular do direito de cobrança. Desta forma, não se verifica, portanto, falha na prestação do serviço apta a ensejar a declaração de inexistência do débito ou reparação por danos morais. Quanto ao pedido contraposto, igualmente deve ser acolhido, uma vez que restou demonstrada a existência de débitos oriundos do consumo de energia elétrica, de responsabilidade do reclamante, impondo-se sua condenação ao pagamento dos valores devidos. 3. DISPOSITIVO 3.1. Diante disso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. 3.2. Julgo PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o reclamante ao pagamento dos débitos referentes às faturas de energia elétrica vinculadas à unidade consumidora nº 93912293. O montante deve ser corrigido pela média dos índices IPCA /IBGE (CC, art. 389, parágrafo único), desde a data da inadimplência até a citação. Após a citação, o valor deverá ser corrigido somente pela taxa referencial Selic (CC, arts. 405 e 406, § 1º). 3.3. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 3.4. P.R.I. 3.5. Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se os dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Paranavaí/PR, data e horário do sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito