Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, apenas em relação à ré RITO DE CÁSSIA ALVES-CARROS E MOTOS ME. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré excluída, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade da justiça. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0087462-58.2025.8.16.0014 Processo: 0087462-58.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$85.371,68 Autor(s): MARCOS ALVES TEIXEIRA Réu(s): ASSEGURA – Clube de Benefícios JOANA PAULA DE SOUZA RITO DE CASSIA ALVES - CARROS E MOTOS ME Vistos, A ré RITO DE CÁSSIA ALVES-CARROS E MOTOS ME, em contestação de seq. 18, alegou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que havia vendido o veículo Citroën C4 Cactus, placa BCS-4B65, em 07/01/2025, antes do acidente, com comunicação de venda ao órgão de trânsito. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com a preliminar na seq. 21, requerendo a exclusão da referida empresa do polo passivo. No caso, verifica-se que a ré não deve permanecer no polo passivo, pois os documentos indicam que a alienação do veículo ocorreu antes do acidente discutido nos autos, além de inexistir imputação concreta de conduta sua relacionada ao evento danoso. A própria parte autora concordou expressamente com a exclusão da empresa, de modo que está caracterizada a ausência de legitimidade passiva. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, apenas em relação à ré RITO DE CÁSSIA ALVES-CARROS E MOTOS ME. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré excluída, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certifique-se sobre a citação e apresentação de defesa pela ré JOANA PAULA DE SOUZA. Em seguida, tornem conclusos para Decisão Saneadora e análise de eventual Revelia. Diligências necessárias. Londrina, 20 de maio de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito