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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0007435-53.2025.8.16.0058

Julgamento
12/05/2026
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0007435-53.2025.8.16.0058
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na exordial. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, as benesses da assistência judiciária gratuita concedida (seq. 14.1). Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007435-53.2025.8.16.0058 Processo: 0007435-53.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$20.474,88 Autor(s): ERANICE CORREA DE ARAUJO Réu(s): BANCO SEMEAR S.A. DAROM MÓVEIS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de débito c/c restituição em dobro de valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais e, subsidiariamente, pedido de revisão contratual, que Eranice Correa de Araujo move em face de Darom Móveis Ltda e Banco Semear S.A., Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu, em 14/05/2022, na loja Darom uma bicicleta, aderindo ao crediário anunciado em 24 parcelas de R$ 228,12, o que elevaria o desembolso de quase o triplo do preço à vista. Aduz que, meses depois, diante de um aperto financeiro, procurou as rés para renegociar ou mesmo devolver a bicicleta ainda intacta e apresentou proposta de quitação à vista de R$ 3.000,00, valor muito superior ao preço original, que seria pago por sua empregadora que se compadeceu com a situação, no entanto, as rés recusaram e, em vez de flexibilizar conduziram a autora a um novo contrato, entrada de R$ 1.000,00 e 23 prestações de R$ 177,40, quantia que continua aproximando-se de três vezes o valor do bem. Sustenta ter desembolsado até o momento, R$ 3.230,14, e frente à onerosidade desmedida, suspendeu o pagamento e, em represália, viu seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por um débito de R$ 228,08 – valor este estranho ao acordo em vigor, caracterizando indevido. Pugnou, pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de compelir a parte ré a excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como abster-se de promover novas inscrições ou cobranças relativas ao contrato discutido. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de financiamento, com a condenação, de forma solidária, das rés, a devolução, em dobro, os valores pagos a maior, além do pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00. De forma subsidiária, requer a revisão do contrato, expurgando todos os encargos abusivos, com restituição em dobro. Pugnou ainda pela Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e pela justiça gratuita. Com a inicial, vieram os documentos às seqs. 1.2 a 1.16. Decisão de seq. 14.1, recebeu a inicial, ocasião em que concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita, reconheceu a relação de consumo entre as partes, invertendo o ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela antecipada, bem como determinou a remessa dos autos ao CEJUSC, para tentativa de composição entre as partes. Ambos os réus foram devidamente citados (seq. 22 e 23). A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 30.1). O requerido Banco Semear S.A, contestou a ação (seq. 29.1), alegando, preliminarmente: i. falta de Interesse Processual, eis que a autora nunca tentou resolver o problema administrativamente antes de ingressar com a ação judicial e que não houve pretensão resistida, pois o banco só soube da queixa ao receber a citação e, ii. Ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato foi sub-rogado, a ré Daron, tendo em vista que, como a autora pagou apenas duas parcelas e ficou inadimplente por 89 dias, a loja parceira recomprou o crédito em 12/01/2023, não sendo mais o credor. No mérito, afirma que o contrato é válido, sendo que todos os dados foram conferidos no momento da aprovação do crédito. Defende que, havendo inadimplência confessada a inclusão em cadastros de restrição ao crédito é legal e serve como proteção ao sistema financeiro. Argumenta que não houve ato ilícito por parte da instituição. Sustenta que meros aborrecimentos contratuais não geram dever de indenizar e que a autora busca enriquecimento sem causa, e que, caso se reconheça dano extrapatrimonial, pugna que o valor da indenização seja fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, evitando valores excessivos. Juntou documentos 29.2 a 29.8). A ré Daron Moveis Ltda, apresentou contestação (seq. 32.1), em que sustenta a validade do contrato, argumentando que o contrato discriminava claramente o valor financiado, parcelas, taxas e o valor final. Alega que a autora, pessoa capaz, assinou o contrato e recebeu o carnê de pagamento, demonstrando total ciência e concordância, aplicando-se o princípio pacta sunt servanda. Rebate a tese de juros abusivos, sob alegação de que não há parâmetro fixo e pré-estabelecido para a aferição de possível abusividade na taxa de juros remuneratórios, que deve ser analisada com razoabilidade, de modo a repelir a vantagem exagerada, mas sem destituir a instituição financeira de sua precípua função de concessão de crédito mediante remuneração. Argumenta que a abusividade só é configurada se os juros superarem o triplo da taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso concreto. Esclarece que o contrato em questão é de empréstimo pessoal, e não consignado. Por não possuir a garantia de desconto em folha, o risco da operação é mais elevado, o que justifica a aplicação de taxas diferenciadas. Aventa que a Autora teve a oportunidade de discutir cláusulas, analisar o mercado e escolher outra instituição financeira, mas preferiu contratar com a ré por livre vontade. Impugna a restituição em dobro e, por fim, sustenta improcedência do dano moral, por inexistir ato ilícito, dano efetivo ou nexo de causalidade. Pugna, em caso de eventual condenação, que o valor seja fixado em patamar mínimo, considerando que se encontra em recuperação judicial. Juntou documentos (seq. 32.2 a 32.4). Sobreveio réplica (seq. 37.1). Instadas as partes à especificação das provas (seq. 38.1), requereu a parte demandada, pelo julgamento antecipado da lide, informando não possuir outras provas a produzir (seq. 41.1 e 42.1), ao passo que a parte autora requereu pela produção de prova documental complementar; prova pericial contábil e prova oral, atinente ao depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas (seq. 44.1). Instada a justificar a pertinência da prova documental requerida (seq. 46.1), a parte autora informou que não pretende realizar a juntada de novos documentos, por entender que o acervo documental já constante dos autos é plenamente suficiente para a adequada formação do convencimento judicial e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (seq. 49.1). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. Ademais, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora ingressou com ação buscando a nulidade do contrato de financiamento pactuado e, de forma subsidiária, pela revisão do contrato, alegando a existência de encargos abusivos. Ambas as rés sustentam que a autora adquiriu mercadorias e optou livremente por financiar o valor através do requerido Banco Semear. Este por sua vez aduz ainda falta de interesse de agir da autora e ilegalidade passiva. 2.1. Do interesse de agir Sustenta o requerido Banco semear que não houve o exaurimento da via administrativa para solucionar a pretensão, de forma que não há resistência a justificar a propositura da ação. Entretanto, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora. Isso porque o interesse de agir, em casos como o dos autos, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Além disso, na ausência de amparo legal ou jurisprudencial nesse sentido, tal exigência configuraria evidente violação ao acesso à justiça. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2. Da ilegitimidade passiva – Banco Semear Alega ainda, que é parte ilegítima a figurar no polo passivo da lide, eis que houve sub-rogação do contrato a ré Daron, e portanto, não teria mais responsabilidade. A alegação, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque, a existência de vínculo entre as partes está plenamente demonstrada. Vê-se que boletos foram emitidos pelo réu (seqs. 1.11). Assim, como o contrato foi formalizado entre a autora e o Banco réu. Em verdade, o Banco e a Loja (ambos réus) atuam em parceria comercial (contratos coligados). O Banco forneceu o crédito e lucrou com os juros, ao passo que a Loja viabilizou a venda. Para o consumidor, ambos formam uma cadeia de fornecimento única. Acordos internos de "recompra de carteira" entre as empresas não podem ser usados para excluir a responsabilidade frente ao consumidor. Aliás, a legitimidade é verificada pela própria narrativa da requerente na inicial, que sustenta que o contrato originário (viciado) foi emitido pelo Banco Semear e a negativação derivou dessa relação. Logo, o Banco é parte legítima para figurar no polo passivo. 2.3. Mérito Da nulidade contratual – Vicio de consentimento Inicialmente, como já exposto, incide na hipótese as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Como é cediço, quanto ao conceito de consumidor, o CDC adotou a teoria finalista, ao afirmar em seu art. 2º que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que se comporte como destinatária final do produto ou do serviço. Inobstante, a pretensão de nulidade do contrato por erro substancial não merece acolhida. Conquanto a autora afirme que não tinha conhecimento do valor total do financiamento e que acreditava estar realizando apenas o parcelamento do valor da bicicleta, via crediário e não adquirindo um financiamento, não tendo sido informada sobre os serviços na compra, tal não retira a validade do negócio jurídico entabulado, uma vez que não há nos autos prova robusta que sua vontade de contratar foi viciada. O erro, como vício de consentimento, exige prova robusta de que a manifestação de vontade foi maculada por falsa percepção da realidade que poderia ser percebida por pessoa de diligência normal. Aliás, é o que preceitua o art. 138 do Código Civil: "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as manifestações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." Na hipótese, o contrato apresentado deixa clara a aquisição do produto, valores e forma de pagamento e, ao que se vê, a autora, gozando plenamente de suas faculdades mentais, aceitou expressamente os termos da contratação a fim de pagar de forma parcelada a compra da bicicleta, beneficiando-se diretamente da contratação. Neste liame, não há falar em inobservância do dever de informação, tendo a loja, assim como a instituição bancária, fornecido à consumidora todos os detalhes do contrato, disponibilizado para assinatura no ato da compra, deixando-a ciente da natureza da contratação e dos valores cobrados. Ademais, a parte autora renunciou à produção de outras provas a fim de demonstrar os fatos alegados, ao requerer o julgamento antecipado da lide (seq. 49.1). Assim estabelecido, a alegação de vício de consentimento quanto aos valores e forma de pagamento não prospera. Em se tratando o erro do fato constitutivo do direito do autor cabe a ele a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, eis que, mesmo que aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tal situação não exime a parte requerente de demonstrar o direito alegado: A respeito do tema, cito: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PORTABILIDADE OU QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MERAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002714-25.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA DE SOUZA CAMARGO - J. 24.02.2026). Destaquei. Há de ser rememorado que na sua petição inicial a reclamante narrou que apenas meses depois, orientada pela sua empregadora, em virtude de dificuldade financeira, buscou renegociar o contrato. No entanto, observa-se que o valor total da compra é bem destacado, demonstrando o valor solicitado e liberado, bem como a quantidade de parcelas e o valor de cada prestação contratada, circunstâncias que indicam que inexistiu a indução em erro inicialmente alegada. Ademais, referido contrato de crédito direto ao consumidor não prevê o pagamento das parcelas de forma consignada, razão pela qual o valor das parcelas pode ser livremente pactuado entre as partes. A assinatura de um documento escrito gera a presunção de conhecimento de seu conteúdo, e a mera alegação de que acreditava tratar-se de crediário da loja, sem composição de juros, apenas do valor à vista, sem prova de dolo ou indução maliciosa pelas rés, não é suficiente para anular o negócio jurídico. O princípio da boa-fé objetiva e a segurança das relações contratuais impedem a anulação de pactos livremente assinados quando os termos financeiros estavam expostos no corpo do documento. Assim, não subsiste a alegação de nulidade do negócio jurídico. Do Dano moral. Por consequência, inexiste fundamento jurídico para o reconhecimento de dano moral, uma vez que a cobrança realizada decorreu do regular exercício de direito pela instituição financeira. A mera insatisfação da parte com os encargos pactuados o não configura, por si só, ofensa a direito da personalidade, tampouco enseja reparação extrapatrimonial. Inexistente, portanto, prática ilícita ou conduta abusiva por parte da ré, afasta‑se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo‑se a rejeição também do pedido de compensação por danos morais. Da Revisão do contrato. No que tange à revisão do contrato em tê-la, passo a deliberar o que segue. Como acima exposto, restou devidamente comprovada a obrigação existente entre as partes e que a parte autora anuiu às cláusulas dos contratos celebrados com a parte requerida. Ademais, ela não nega a contratação, que não sendo nula, cabe apenas a análise acerca da regularidade e cumprimento das cláusulas. Em função da sobredita natureza consumerista da relação jurídica, o prévio conhecimento das cláusulas contratuais ou a livre pactuação não são elementos suficientes para impedir a revisão ou a modificação de cláusula considerada abusiva, nos termos do art. 6º, inc. V, do CDC, ante a prevalência da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual entre as partes, em especial quando uma delas é hipossuficiente técnica ou economicamente. Destaca-se, por oportuno, a revisão prescinde de fato superveniente imprevisível e extraordinário a ensejar vantagem exacerbada a uma das partes em detrimento de outra. Suficiente a abusividade à revisão, ou ainda, a excessiva onerosidade, em virtude de fato superveniente. No caso em apreço, a parte autora pretende, em síntese, a revisão contratual do contrato celebrado com a instituição financeira ré, sustentando, de forma bem genérica, a existência de abusividade. Para tanto, aduz que o custo efetivo do financiamento supera em quase três vezes o preço do bem, revelando vantagem manifestamente excessiva e que essa discrepância não decorre de mera variação de mercado, mas de cláusulas padronizadas que impõem juros remuneratórios, seguros e tarifas superiores ao razoável, em flagrante afronta à boa-fé objetiva. Pois bem. As partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário de nominado, como “Operação de Crédito Direto ao Consumidor – CDC Estruturado SN”, com valor total financiado de R$ 2.474,00 (dois mil quatrocentos e setenta e seis reais) a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 228,12 (duzentos e vinte e oito reais e doze centavos), com taxa de juros mensal de 6,64% a.m e anual de 116,29%, e Custo Efetivo Total (CET) de 122,57 (seq. 1.6). Relativamente aos juros remuneratórios, tem-se que as instituições financeiras não estão sujeitas às taxas de juros previstas no Decreto nº 22.626/33, mas àquelas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do disposto no art. 4º, VI e IX, da Lei nº. 4.595/64. Neste sentido, dispõe a súmula 596, do STF: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Nessa toada, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a alteração da taxa de juros estipulada em contrato nas seguintes situações: i. quando o instrumento contratual não tiver sido acostado aos autos; ii. quando não houver indicação da taxa de juros no instrumento; iii. quando for prevista no contrato uma taxa, e for cobrada do consumidor outra taxa mais gravosa; e iv. quando a taxa de juros praticada for abusiva. Esclareço que inobstante a inversão do ônus da prova, a abusividade é tese que deve ser demonstrada em concreto, com delineamento preciso do contexto. A tese central da autora, é de que a abusividade residiria no Custo Efetivo Total (CET), que segundo afirma, supera em quase três vezes o preço do bem. Impõe‑se, inicialmente, esclarecer que existe distinção jurídica e econômica entre a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total. A taxa de juros remuneratórios corresponde à remuneração do capital emprestado pela instituição financeira. Já o CET, instituído pela Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, constitui índice informativo, que agrega todos os encargos da operação, tais como juros, tributos (especialmente o IOF), tarifas e demais despesas vinculadas ao financiamento, tendo por finalidade garantir transparência e comparabilidade entre propostas de crédito. No contrato em análise, constam expressamente a taxa de juros remuneratórios: 116,29% ao ano e o Custo Efetivo Total (CET): 122,57% ao ano. Verifica‑se que a taxa de juros é inferior ao CET, diferença justificada, no caso, pela incidência do IOF financiado junto ao principal, conforme previsão contratual expressa (seq. 29.6), inexistindo qualquer indício de cobrança oculta ou falta de informação. Desse modo, a circunstância de o Custo Efetivo Total superar a taxa nominal de juros não revela abusividade automática, tampouco caracteriza, isoladamente, vantagem manifestamente excessiva, tratando‑se de consequência direta da própria metodologia de apuração do CET, amplamente reconhecida no sistema financeiro e na jurisprudência. Não obstante, como alhures, embora o CET, por si só, não constitua parâmetro automático de abusividade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, admite a revisão dos juros remuneratórios quando manifestamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Nessa toada, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a alteração da taxa de juros estipulada em contrato nas seguintes situações: i. quando o instrumento contratual não tiver sido acostado aos autos; ii. quando não houver indicação da taxa de juros no instrumento; iii. quando for prevista no contrato uma taxa, e for cobrada do consumidor outra taxa mais gravosa; e iv. quando a taxa de juros praticada for abusiva: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO. 1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados. 3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. 4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação. 6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias. 7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. 8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, ProAfR no REsp n. 2.227.276/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025). Destaquei. Não se olvide, inobstante a inversão do ônus da prova, a abusividade é tese que deve ser demonstrada em concreto, com delineamento preciso do contexto. A Ministra Relatora, Nancy Andrighi, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1112879/PR, ressalvou os julgamentos no sentido de declarar abusividade das taxas superiores a uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central: “(...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (STJ - REsp. nº 1061530/RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/03/2009). E o entendimento que vem sendo o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, é que há abusividade quando na taxa cobrada supera o dobro da média: "DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELAÇÃO 01, DA PARTE RÉ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1378/STJ. DESCABIMENTO. SOBRESTAMENTO RESTRITO A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 02, DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME [...] RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. Tratando-se de contrato de empréstimo pessoal, deve ser utilizada como parâmetro para verificar a taxa média do mercado a série temporal 20742.7. A pactuação de juros que superam o dobro da taxa média do mercado reflete desvantagem exagerada ao consumidor, a permitir, com mitigação do princípio do pacta sunt servanda, a revisão do contrato.8. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição/compensação dos valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação 01, da parte ré, conhecido e desprovido.10. Apelação 02, da parte autora, conhecida e provida. ________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPC, art. 85, § 2º, I a IV e § 11; art. 370 , art. 355 I, art. 371, art. 487, I e II, art. 1.037, II, art. 1.026, § 2º; CC, art.205, art. 189, art. 884.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039893-51.2022.8.16.0019 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – J. 12/12/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001145-74.2023.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – J. 13/11/2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002315-69.2014.8.16.0137 - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006377-84.2024.8.16.0014 –Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 11.11.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001638-39.2010.8.16.0053 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003065-22.2023.8.16.0019 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005857-60.2022.8.16.0058 - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.02.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012120-37.2022.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 21.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1050208 / RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA. Dje 30.05.2019; STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11 /2009; STJ, AgInt no AREsp n. 1.638.853/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/8/2020, DJe de 26/8/2020. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001971-65.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 23.04.2026). Destaquei. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. I. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. II. MÉRITO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS. OCORRÊNCIA. TAXA PACTUADA QUE SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DESTE PONTO DO PRONUNCIAMENTO. III. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. AFASTAMENTO MANTIDO. IV. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO VERIFICADO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. POR OUTRO LADO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. REPETIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. V. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO 246, § 1º-C, DO CPC. FALHA NA CITAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA PROPORÇÃO DE ÊXITO PELO AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de cláusula contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios e do seguro prestamista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, se a cobrança de seguro prestamista configura venda casada, se há necessidade de afastamento da repetição do indébito, e se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser afastada.III. Razões de decidir3. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, não havendo inépcia.4. Os juros remuneratórios praticados pela instituição financeira são abusivos, superando o dobro da taxa média divulgada pelo BACEN.5. A contratação do seguro prestamista foi considerada abusiva devido à ausência de escolha da seguradora, configurando venda casada.6. Não se pode falar em afastar a repetição do indébito. Contudo, esta deve se dar na forma simples, e não na forma dobrada (como definido em sentença), o que enseja a reforma do pronunciamento neste ponto. 7. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi afastada, pois a citação eletrônica foi realizada corretamente.8. A sentença foi reformada em parte, somente para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e para determinar que a repetição do indébito se dê na forma simples. IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples, e não dobrada.Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal não pode ultrapassar o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sob pena de configuração de abusividade e possibilidade de revisão judicial dos encargos financeiros._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 246, § 1º-C.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação de uma instituição financeira que contestava uma decisão anterior sobre um contrato de empréstimo. A decisão original havia reconhecido que os juros cobrados eram abusivos, pois estavam acima do dobro da taxa média do mercado, e determinou a devolução de valores pagos a mais, além de considerar abusiva a cobrança de um seguro que não permitia escolha de seguradora. O tribunal manteve a decisão sobre os juros e a devolução dos valores, mas afastou uma multa que havia sido aplicada à instituição financeira por suposta falha na citação e determinou que o valor a ser devolvido será calculado na forma simples, e não em dobro. Assim, a apelação foi parcialmente aceita, mas a maior parte da decisão anterior foi mantida, garantindo os direitos do consumidor. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002247-78.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.04.2026). Destaquei. A taxa média de mercado, justamente por representar uma média das práticas adotadas, baseia‑se nos juros aplicados pelas demais instituições financeiras que atuam no mesmo segmento e concedem crédito na mesma modalidade. Nesse contexto, o critério mais adequado para a comparação pretendida consiste no índice das operações de crédito com recursos livres — pessoas físicas — aquisição de outros bens, divulgado pelo Banco Central do Brasil na série temporal nº 25472, sem desconsiderar, contudo, as particularidades do caso concreto. Na hipótese dos autos, observa-se a taxa pactuada foi de 6,64% a.m, ao passo que, taxa média de mercado para aquela referida operação de crédito no período em que pactuado a avença em discussão, em maio de 2022, era de 4,92 a.m1 Portanto, como se pode facilmente constatar, a taxa prevista no contrato não supera sequer uma vez e meia. Partindo destas premissas, tem-se que a alegação de que os juros remuneratórios praticados pela reclamada seriam abusivos e atentatórios ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.879/PR não prospera. Outrossim, no que tange à alegada abusividade da capitalização de juros, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mera estipulação, no contrato, de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual pactuada, dispensando-se a menção expressa à capitalização. Tal orientação encontra-se sedimentada nas Súmulas nºs 539 e 541 do STJ: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso concreto, da análise do instrumento contratual juntado aos autos, verifica‑se que foram convencionados juros remuneratórios à razão de 6,64% ao mês e 116,29% ao ano, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a adoção da capitalização de juros em conformidade com os parâmetros admitidos pela jurisprudência consolidada do STJ. Assim, inexistindo qualquer ilegalidade na capitalização avençada, mostra‑se insustentável a tese de abusividade deduzida pela parte autora, a qual deve ser rejeitada. No que se refere à alegada cobrança abusiva de taxas, tarifas e seguro (venda casada), verifica‑se que a insurgência foi formulada de maneira genérica, sem a mínima individualização das rubricas que a parte autora pretende ver excluídas. A parte requerente não especificou quais tarifas, quais taxas ou qual seguro teria sido supostamente cobrados de forma indevida, limitando‑se a alegações abstratas, o que impede o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, além de inviabilizar a própria atuação jurisdicional. A respeito: "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFAS DIVERSAS. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA E CLARA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO MATERIAL PLEITEADO. OFENSA AO ART. 324 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004286-16.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 12.07.2025). Destaquei. Não bastasse isso, da análise do instrumento contratual acostado aos autos, constata‑se que não houve a cobrança de quaisquer taxas administrativas, tarifas acessórias ou prêmios de seguro além dos encargos financeiros expressamente pactuados, inexistindo, portanto, respaldo fático para a tese deduzida. Ausente a indicação concreta dos encargos impugnados e inexistente prova de sua efetiva cobrança, não há falar em prática abusiva ou venda casada, impondo‑se o afastamento da alegação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na exordial. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, as benesses da assistência judiciária gratuita concedida (seq. 14.1). Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do código do Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias, e após arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. Campo Mourão, 12 de maio de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarGraficoPorId&hdOidSeriesSelecionadas=25472