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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0004026-29.2023.8.16.0191

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0004026-29.2023.8.16.0191
Inteiro teor

Ementa

asse Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.304,16 Exequente(s): MARCELO ALVES DOS SANTOS Executado(s): FORTALEZA HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA representado(a) por JOÃO LUIZ DE LIMA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/95. Considerando que, devidamente intimado (mov. 140), o executado deixou de comparecer à audiência de conciliação pós-penhora (mov. 151.1), declaro precluso o seu direito de apresentar embargos à execução. Destarte, ante o pagamento da obrigação e a satisfação do credor (mov. 151.1), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da LJE. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, referente aos valores depositados ao mov. 149, observando-se, para tanto, a conta já indicada ao mov. 151.1. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições existentes no processo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004026-29.2023.8.16.0191 Processo: 0004026-29.2023.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.304,16 Exequente(s): MARCELO ALVES DOS SANTOS Executado(s): FORTALEZA HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA representado(a) por JOÃO LUIZ DE LIMA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/95. Considerando que, devidamente intimado (mov. 140), o executado deixou de comparecer à audiência de conciliação pós-penhora (mov. 151.1), declaro precluso o seu direito de apresentar embargos à execução. Destarte, ante o pagamento da obrigação e a satisfação do credor (mov. 151.1), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da LJE. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, referente aos valores depositados ao mov. 149, observando-se, para tanto, a conta já indicada ao mov. 151.1. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições existentes no processo. Registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Designado