Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Processo: 0002172-93.2024.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.191,26 Autor(s): JOSÉ DA SILVA MUNIZ Réu(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por José da Silva Muniz em face de Banco Volkswagen S.A., na qual o autor objetiva a repetição de indébito, em dobro, de valores pagos a título de seguro de proteção financeira vinculado a contrato de financiamento. Sustentou que tal encargo foi objeto de discussão judicial anterior (autos nº 0001253-75.2022.8.16.0181), no qual foi reconhecida, por acórdão transitado em julgado, a abusividade e ilegalidade da cobrança do referido seguro. Todavia, afirmou que não houve, naquele feito, condenação à restituição dos valores pagos, em razão da ausência de pedido específico, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando exclusivamente a devolução em dobro do montante pago. Requereu, ainda, a assistência judiciária gratuita e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora (mov. 23.1). Em contestação, a parte ré defendeu a regularidade da contratação e a licitude da cobrança do seguro. Alegou que o produto foi contratado de forma facultativa e expressa pelo autor, inexistindo qualquer vício de consentimento ou configuração de venda casada. Sustentou a inaplicabilidade da repetição em dobro, por inexistência de má-fé ou cobrança indevida, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Em manifestação subsequente, alegou a coisa julgada (movs. 14.1 e 20.1). Réplica no mov. 26.1. Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (mov. 34.1). Intimadas para a indicação das provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado, ao passo que a autora pugnou pela prova emprestada oriunda dos autos nº 0001253- 75.2022.8.16.0181 (movs. 37.1 e 41.1) Foi deferida a prova emprestada pleiteada (mov. 43.1). Alegações finais nos movs. 50.1 e 55.1. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais No que concerne ao dever de fundamentação analítica, registro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la; b) quanto ao art. 489, §1º, inciso V e VI do CPC, consideram-se precedentes os previstos no art. 332, inciso IV e 927 o CPC; c) é imprescindível que a parte realize o cotejo analítico do precedente citado; d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante. Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão de análise de questão anterior. 2.2. Das preliminares Da coisa julgada A controvérsia dos autos reside na pretensão do autor de obter a restituição, em dobro, dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira, sob o argumento de que a cobrança foi declarada abusiva em demanda anterior. Contudo, antes da análise do mérito, impõe-se o exame da preliminar de coisa julgada, suscitada pela parte ré em manifestação de mov. 20.1. Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material consiste na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Por sua vez, o artigo 337, §2º, do mesmo diploma legal dispõe que se configura a coisa julgada quando se repete ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado, sendo imprescindível a verificação da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, verifica-se que as partes são as mesmas da ação anteriormente ajuizada, qual seja, os autos nº 0001253-75.2022.8.16.0181. A causa de pedir também se mostra idêntica, uma vez que ambas as demandas se fundamentam na alegada abusividade da cobrança de seguro de proteção financeira vinculada ao contrato de financiamento celebrado entre as partes. Com efeito, na ação originária, o autor formulou pedido de declaração de abusividade da cobrança, cumulando-o com pretensão de repetição de indébito. Todavia, a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, o que ensejou a interposição de recurso pelo autor. No âmbito recursal, entretanto, o próprio demandante delimitou o objeto de sua insurgência, deixando de renovar o pedido de restituição dos valores e restringindo sua pretensão recursal ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança do seguro. O acórdão proferido naquele feito, ao dar parcial provimento ao recurso, limitou-se a declarar a abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira, expressamente consignando que não houve pedido de devolução de valores em sede recursal. Cumpre ressaltar que, conforme dispõe o artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil, o tribunal julgará o recurso nos limites da matéria impugnada, sendo vedada a apreciação de questões que não tenham sido devolvidas à instância ad quem. Dessa forma, ao deixar de reiterar o pedido de repetição de indébito anteriormente formulado, a parte autora delimitou o âmbito de devolução da matéria, operando-se a preclusão quanto ao ponto não devolvido e, por conseguinte, a formação da coisa julgada material sobre a pretensão não submetida ao exame da instância revisora. Nesse sentido, incide também o disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e pretensões que a parte poderia ter formulado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a coisa julgada abrange não apenas o que foi expressamente decidido, mas também aquilo que poderia ter sido objeto de apreciação no processo anterior, desde que relacionado ao mesmo suporte fático. Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. DIREITO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE ACESSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões já decididas ou que poderiam ter sido deduzidas no curso do processo, desde que relacionadas à mesma causa de pedir" (REsp 1.915.192/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). 2. Não se pode olvidar, quanto ao alcance da norma do art. 1.285 do CC, que não é necessário o encravamento absoluto do imóvel, sendo possível a passagem forçada quando o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, nos termos do Enunciado n. 88 da I Jornada de Direito Civil. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.(AREsp n. 3.161.135/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA FORMAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. Não cabe a rediscussão de tema já decidido no curso do processo, face aos institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada formal. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. Precedentes. 4. Não havendo condenação, os honorários serão fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (REsp n. 1.746.072/PR, relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 410/415 e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.505.430/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Assim, não se revela juridicamente admissível o fracionamento da pretensão, com o ajuizamento de nova ação visando à obtenção de providência que poderia ter sido requerida – como efetivamente foi em primeiro grau – mas que deixou de ser objeto de devolução ao tribunal em sede recursal. A conduta processual da parte autora, ao restringir o alcance do recurso, implicou a preclusão da matéria não devolvida, impedindo sua rediscussão em demanda autônoma. Inclusive, em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Superior firmou o seguinte entendimento em caso semelhante ao deduzido nos presentes autos: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior” (STJ, 2ª Seção, REsp 2.145.391-PB e outros, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/09/2025 – Tema 1268). Ademais, admitir a pretensão autoral importaria violação aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica, permitindo a rediscussão, por via indireta, de matéria já submetida ao crivo do Poder Judiciário e definitivamente delimitada pelo trânsito em julgado. Diante disso, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida pela parte ré, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte ré e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, se aplicáveis. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito