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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001846-36.2024.8.16.0181

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0001846-36.2024.8.16.0181
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, se aplicáveis. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Processo: 0001846-36.2024.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.250,74 Autor(s): Angelina Mariano de Oliveira Réu(s): ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Angelina Mariano De Oliveira, em face de Zema Credito, Financiamento e Investimento S/A. Em síntese, a autora narrou que, em novembro de 2022, foi incluído em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo consignado supostamente oriundo de portabilidade contratada com a instituição ré, porém, sustentou que jamais solicitou ou autorizou tal operação. Ainda, alegou que vem sofrendo descontos mensais de R$ 95,61 em seu benefício. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de débito, a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e indenização por danos morais. Requereu ainda a gratuidade da justiça (mov. 1.1). O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido à autora (mov. 16.1). A instituição financeira requerida foi citada (movs. 19.1 e 22.1) e compareceu na sessão de conciliação, mas não houve composição entre as partes (mov. 24.1). Na contestação, a parte ré requereu a denunciação à lide da empresa Facta Financeira S.A, instituição com a qual a autora teria contratado inicialmente. No mérito, sustentou a validade da contratação, apresentando documentos que indicariam a formalização digital do contrato, com assinatura eletrônica da autora e depósito do valor contratado em sua conta bancária. Alegou, ainda, ausência de responsabilidade de sua parte, eis que não participou da formação do contrato desde o início. Réplica à contestação no mov. 29.1. A decisão proferida no mov. 37.1 reconheceu a aplicação das disposições consumeristas ao caso e determinou a inversão do ônus da prova. As partes especificaram as provas que desejam produzir nos movs. 40.1 e 41.1. A decisão saneadora indeferiu o pedido de denunciação à lide formulado pela ré e deferiu a produção de prova documental (mov. 44.1). Foram prestados esclarecimentos pela ré (mov. 47.1). Resposta de ofício enviado ao Banco Bradesco (mov. 58.1). Manifestações das partes (mov. 61.1 e 64.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais No que concerne ao dever de fundamentação analítica, registro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la; b) quanto ao art. 489, §1º, inciso V e VI do CPC, consideram-se precedentes os previstos no art. 332, inciso IV e 927 o CPC; c) é imprescindível que a parte realize o cotejo analítico do precedente citado; d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante. Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão de análise de questão anterior. 2.2. Do mérito A parte autora sustenta que não solicitou a contratação do empréstimo consignado, o que tornaria indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Aduz, ainda, que a avença teria decorrido de suposta portabilidade que não autorizou, além de questionar a taxa de juros aplicada. Todavia, a análise detida do conjunto probatório revela que a pretensão autoral não merece acolhimento. Em razão da natureza consumerista da relação jurídica, correta a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação. Nesse contexto, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a origem dos descontos, trazendo aos autos documentação apta a evidenciar que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado junto à empresa Facta Financeira S.A., posteriormente cedido à requerida mediante termo de cessão de crédito (mov. 25.6). Cumpre esclarecer que o caso não se amolda à hipótese de portabilidade de crédito consignado, como alegado na inicial. A portabilidade consiste na transferência de uma operação de crédito de uma instituição financeira para outra, por solicitação expressa do consumidor, com a consequente quitação do contrato originário e eventual celebração de novo contrato em condições mais vantajosas. Trata-se, portanto, de operação que pressupõe manifestação de vontade do devedor e implica alteração do credor mediante liquidação da dívida anterior. Diversamente, na situação em exame, houve cessão de crédito, instituto jurídico por meio do qual o credor originário transfere a titularidade do crédito a terceiro, sem que haja modificação das condições contratuais originalmente pactuadas. Nessa hipótese, o devedor permanece vinculado à obrigação nos exatos termos anteriormente firmados, apenas alterando-se o sujeito ativo da relação obrigacional. Desse modo, o art. 286 do Código Civil dispõe, expressamente, que o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. No caso concreto, não se verifica qualquer impedimento à cessão, ao contrário, há previsão contratual expressa, no instrumento de empréstimo consignado autorizando eventual cessão do crédito. Destarte, não há que se falar em irregularidade nesse procedimento, tampouco em necessidade de nova manifestação de vontade pelo devedor, sendo suficiente a formalização do negócio entre cedente e cessionária. Quanto à validade do contrato de empréstimo consignado, observa-se que, embora o instrumento tenha sido celebrado por meio eletrônico, a parte ré demonstrou a adoção de mecanismos idôneos de autenticação, tais como biometria facial (selfie), captura de documento pessoal e geolocalização do dispositivo utilizado. Tais elementos, combinados, conferem segurança jurídica ao procedimento e atendem às exigências legais de validade dos negócios jurídicos firmados por meio digital. No mais, através de consulta pelo sistema Google Maps, nota-se que a geolocalização do dispositivo utilizado para a assinatura remete ao endereço aproximado de residência da parte autora, indicado no próprio instrumento contratual, o que reforça a autenticidade da contratação. O conjunto probatório, portanto, evidencia que a autora anuiu com todos os termos do contrato. Entendimento contrário ao que se expõe, representaria a negação - desprovida de provas - da existência de um contrato que reúne todos os elementos de constituição. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Paraná tem decidido no seguinte sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, ASSINATURA DIGITAL, IP, GEOLOCALIZAÇÃO, DOCUMENTOS PESSOAIS E DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E DESCONTOS REGULARES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CDC, ART. 51, IV E §1º. SÚMULA 381 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A validade da contratação de cartão de crédito consignado em benefício (RCC) pressupõe a demonstração da existência do vínculo contratual e da ciência da parte consumidora quanto à modalidade pactuada. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a ausência de prazo final para os descontos não caracteriza, por si só, abusividade ou nulidade, em razão da dinâmica própria dessa modalidade contratual. 2. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica, geolocalização, aceite com biometria facial, apresentação dos documentos pessoais do autor, indicação do endereço de IP e efetiva liberação dos valores em conta vinculada ao CPF do consumidor (movs. 22.2 a 22.14 e 42.1), além da juntada de faturas com registros de utilização do cartão consignado (movs. 22.3 a 22.88). São elementos robustos de autenticidade que, somados à efetiva liberação do crédito em conta de titularidade do consumidor, que corroboram a validade do negócio jurídico, inexistindo nulidade apenas pela ausência de assinatura física. A alegação genérica de desconhecimento não infirmou a prova documental apresentada. 3. Embora os documentos possam sugerir onerosidade excessiva em desfavor de consumidor idoso e vulnerável, a análise da abusividade contratual encontra óbice na Súmula 381 do STJ e não foi objeto de pedido expresso na inicial. 4. Precedentes: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002049-71.2024.8.16.0189; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005181-27.2023.8.16.0075. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007862-68.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.09.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame:Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por dano moral, ajuizada por Manoel Leite Cabral em face do Banco Daycoval S/A. [...] O contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes apresenta redação clara quanto à sua natureza, com destaque para a modalidade contratada, inclusive com miniatura do cartão e declaração expressa de ciência pelo contratante. O autor firmou os termos de adesão e consentimento por meio eletrônico, com envio de selfie e documentos pessoais, o que constitui forma válida de contratação, conforme previsto na Instrução Normativa INSS nº 28/2008.A contratação eletrônica foi certificada por assinatura digital, com uso de chave pública, conferindo validade jurídica ao documento, conforme entendimento firmado no REsp 1.495.920/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). [...] A contratação eletrônica com envio de documentos e assinatura digital possui plena eficácia jurídica, nos termos da legislação vigente.A instituição financeira cumpre o dever de informação quando o contrato contém cláusulas explícitas sobre a modalidade, encargos e consequências da operação.A simples discordância posterior do consumidor quanto à escolha da modalidade não configura vício de consentimento ou induzimento em erro. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000222-74.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.05.2025) Outrossim, corrobora a regularidade da contratação o fato de que o valor do empréstimo foi depositado na conta bancária de titularidade da autora, conforme extrato encaminhado pelo Banco Bradesco (mov. 58.1). Importante destacar que a própria autora não impugnou o recebimento desses valores, o que evidencia o efetivo proveito econômico da operação. Assim, uma vez não demonstrado nenhum fato hábil a desconstituir o débito objeto do presente feito, tem-se que a empresa ré agiu dentro das margens legais, não havendo que se falar em vício do negócio jurídico, cuja validade e eficácia estão provadas. No que concerne à alegação de abusividade da taxa de juros aventada na inicial, também não assiste razão à parte autora. Isso porque, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), o que afasta a pretensão de revisão. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, ao julgar o REsp n. 1.061.530/RS, firmou entendimento no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro de aferição, sendo possível a revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada discrepância significativa, como quando os juros pactuados superam essa média em patamar equivalente a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo. No caso concreto, a taxa contratada, além de compatível com a modalidade de crédito consignado à época, não se revela manifestamente exorbitante a ponto de caracterizar onerosidade excessiva ou vantagem abusiva, inexistindo, portanto, fundamento para a intervenção judicial na avença livremente pactuada. Ao arremate, à vista da improcedência do pedido principal, não há que se cogitar em condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, porque, repiso, não verificada qualquer conduta da empresa em prejuízo do consumidor. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, se aplicáveis. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito