Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. CRONOLOGIA DE PRODUÇÃO DAS PROVAS BEM EVIDENCIADA NOS AUTOS. OFÍCIO DE ENVIO À PERÍCIA E LAUDO COM REFERÊNCIA AOS MESMOS LACRES. PLENA IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES ENVOLVIDOS. FALTA DE NUMERAÇÃO DE LACRES NO PRÓPRIO LOCAL DA COLETA QUE NÃO É SUFICIENTE A CONFIGURAR NULIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSÍVEL INTERFERÊNCIA OU CONTAMINAÇÃO DA PROVA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA EXIGUIDADE DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RELATOS COERENTES E HARMÔNICOS COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DEMANDA DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO NARCOTRÁFICO INTERESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL. SUFICIENTE EVIDÊNCIA DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE ESTADOS. HIPÓTESE DEVIDAMENTE CONFIGURADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO RELATIVA À BENESSE DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006. REVISÃO DE POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE INADMITIR A UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA O AFASTAMENTO DA BENESSE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.977.027/PR (TEMA 1.139). MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM BASE NA CONFISSÃO INFORMAL AOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 545 DO STJ. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA PENA COM MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM VIRTUDE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ADOÇÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra a sentença que condenou a ré SHEILA PEREIRA ALVES, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto além do pagamento de 680 (seiscentos oitenta) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são lícitas as provas obtidas, se é possível absolver a acusada e se existem irregularidades na aplicação da pena. III. Razões de decidir 3. A tese de reconhecimento da licitude da prova decorrente da abertura da bagagem e da revista realizada pelos agentes da Polícia Militar Rodoviária, por ausência de fundada suspeita não foi apresentada em primeira instância, inviabilizando sua discussão em sede recursal.4. Observa-se que a cronologia de produção da prova está bem evidenciada nos autos, pois é possível acompanhar o passo a passo da colheita, pesagem, exame preliminar, lacre e envio à perícia dos materiais apreendidos.5. Os precedentes desta Corte Estadual afastam a alegação de quebra da cadeia de custódia baseada tão somente na colocação de lacre em sede policial, e não no local da coleta, sem demonstração de indícios de adulteração ou “troca” de substâncias.6. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 7. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.8. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante da apenada.9. Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do delito, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.10. É certo que a configuração da causa de aumento da interestadualidade prescinde de efetiva transposição dos limites fronteiriços de cada estado, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, razão pela qual causa de aumento deve ser mantida.11. Observa-se que o magistrado a quo, considerando tão somente a existência de outra ação em curso, deixou de aplicar a causa redutora de pena. 12. Sobre o tema, esta Relatoria, alinhada ao posicionamento desta Colenda 4ª Câmara Criminal, mantinha o entendimento no sentido de que a existência de ações penais em curso permite concluir que o agente é habitual na prática delitiva. Não obstante, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, em data de 18 de agosto de 2022, quando do julgamento REsp 1.977.027/PR, fixou a tese de que “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4. º, da Lei n. 11.343/06.13. Dessa forma, levando em consideração que a questão se encontra pacificada na Corte Superior, inclusive com efeitos vinculante, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima, ante as particularidades do presente caso.14. Depreende-se ré confessou a prática delitiva informalmente aos policiais, razão pela qual deve ser aplicada a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. VIII. Em observância à Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a incidência da atenuante decorrente da confissão espontânea, em favor da ré.15. Conquanto a pena fixada permita (01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão), em tese, o estabelecimento de regime aberto, as circunstâncias do delito não recomendam o abrandamento do regime inicial para o cumprimento da reprimenda, razão pela qual deve ser imposto o regime intermediário. IV. Dispositivo e tese 16. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, com adoção de medida de ofício. Tese de julgamento: “A configuração do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, independe da comprovação da comercialização, bastando a prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal, sendo suficiente a demonstração da posse de substâncias entorpecentes sem autorização legal ou em desacordo com a regulamentação pertinente.”_____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: (STJ, AREsp n. 2.603.904/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024), (AgRg no AgRg no HC n. 843.649/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024), (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000251-27.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.05.2021), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0041045-37.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 18.03.2024), (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003320-43.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 27.01.2024), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000926-53.2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.08.2023), (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006717-80.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 11.04.2024)