Inteiro teor
AUTOS Nº0002213-72.2026.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que é reclamante VAGNER RODRIGUES e reclamados PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ambos devidamente qualificados na petição inicial de movimento 1.1. 2.Acolho a emenda à inicial de movimento 15.1, passando dela a fazer parte integrante. 3.O reclamante informou sua pretensão econômica no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente ao montante pretendido a título de indenização por danos morais. 4.No entanto, da análise da petição inicial verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao efetivo proveito econômico pretendido, porquanto a demanda não se limita ao pedido indenizatório por danos morais, visto que também pretende a declaração de inexistência de relação contratual, o cancelamento definitivo de renegociações, a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nºCCB_750991502, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a imposição de obrigação de não fazer à instituição reclamada. 5.Assim, conforme narrado na inicial, impugna, dentre outros pontos, o contrato nºCCB_750991502 no valor de R$43.584,48 (quarenta e três mil quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), bem como posterior renegociação no valor de R$510.460,80 (quinhentos e dez mil quatrocentos e sessenta reais e oitenta centavos), parcelada em 48 prestações de R$10.634,60. 6.Ou seja, embora tenha atribuído à causa apenas o valor pretendido a título de danos morais, é certo que os valores relativos às obrigações contratuais cuja inexistência, nulidade e cancelamento pretende ver reconhecidos também devem compor o valor dado à causa. 7.Neste sentido dispõe o artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil: Art.292 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 8.Em espécie, o objeto da ação envolve a validade e exigibilidade de obrigações contratuais supostamente constituídas pela instituição reclamada, bem como o pedido de indenização por danos morais. 9.Assim, considerando-se a soma dos valores economicamente discutidos, tem-se: R$43.584,48 referente ao contrato nºCCB_750991502; R$510.460,80 referente à renegociação posteriormente impugnada e R$25.000,00 referente ao pedido de danos morais. 10.Deste modo, o valor da causa deve corresponder, ao menos, à quantia de R$579.045,28 (quinhentos e setenta e nove mil quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), em conformidade com o artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. 11.Segundo a norma ínsita no artigo 3º da Lei nº9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (inciso I). 12.Na hipótese dos autos, ainda que o reclamante tenha indicado o valor da causa em R$25.000,00, verifica-se que diante da cumulação de pedidos e do proveito econômico efetivamente perseguido, o valor correto da causa ultrapassa, de forma expressiva, o limite de alçada deste Juizado Especial Cível. 13.Neste contexto, como a causa em questão excede o limite de quarenta salários mínimos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, pois inadmissível o processamento do feito pelo rito sumaríssimo previsto na Lei nº9.099/95. 14.Destaque-se que em tal caso a lei impõe a extinção do processo, consoante o artigo 51, inciso II, da Lei nº9.099/95, razão pela qual não é possível a simples remessa dos autos ao Juízo competente. 15.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei nº9.099/95. 16.Deixo de condenar o autor em custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº9.099/95. 17.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 18.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor