Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0001318-67.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO VANDERLANDIO TORRES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b415cb7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, tendo em vista que o presente processo submete-se ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A reclamada suscita preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que o reclamante permanece no exercício da função gratificada, sem que tenha ocorrido supressão da parcela remuneratória ou qualquer alteração contratual lesiva, de modo que a pretensão de incorporação estaria condicionada a evento futuro e incerto. Pois bem. O interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC, pressupõe a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, não se justificando a intervenção judicial para solucionar controvérsia meramente hipotética, desvinculada de lesão ou ameaça concreta a direito. Na hipótese, o reclamante fundamentou a pretensão de incorporação da gratificação de função na alegação de que a reclamada teria promovido sua supressão em fevereiro de 2026, após mais de dez anos de percepção da vantagem, ocasionando redução remuneratória. A suposta lesão constituiu o fundamento fático da demanda, tanto que foi requerida, inclusive em sede de tutela provisória, a determinação de imediato restabelecimento do pagamento da parcela. Entretanto, em réplica, o próprio reclamante reconheceu que não houve supressão da gratificação, esclarecendo que permanece no exercício da função de Gerente de Agência de Correio IV e continua percebendo regularmente a respectiva vantagem. Passou, então, a sustentar que o objeto da ação seria o reconhecimento declaratório do direito adquirido à incorporação, para assegurar a manutenção da parcela na hipótese de eventual reversão ao cargo efetivo sem justo motivo. Não se trata, contudo, de simples esclarecimento de alegação anteriormente formulada, mas de tentativa de reformulação da pretensão originalmente deduzida, mediante substituição da causa de pedir fundada em lesão contratual supostamente consumada por outra, destinada à proteção contra eventual lesão futura. Tal modificação não pode ser promovida unilateralmente em réplica, após a estabilização da demanda, diante dos limites estabelecidos pelo art. 329, II, do CPC. De todo modo, ainda que considerada a natureza declaratória atribuída à pretensão na manifestação posterior, não se verifica interesse processual nas circunstâncias concretas. Embora o art. 19, I, do CPC admita a tutela meramente declaratória, seu cabimento pressupõe a existência de incerteza jurídica concreta cuja eliminação proporcione utilidade atual à parte interessada. No caso, inexiste demonstração de destituição da função, redução ou supressão da gratificação, tampouco de qualquer providência concreta da empregadora que indique ameaça à continuidade de seu pagamento. A matéria, inclusive, já foi examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região em demanda ajuizada pelo SINTECT/RN contra a própria ECT, na qual se pretendia assegurar a manutenção de gratificações percebidas por mais de dez anos na hipótese de futura destituição dos empregados. Naquela oportunidade, a Primeira Turma, ao julgar o ROT nº 0000468-29.2017.5.21.0043, sob relatoria da Desembargadora Joseane Dantas dos Santos, em 25/09/2018, reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu a demanda sem resolução do mérito, assentando que o reconhecimento do direito à incorporação pressupõe a supressão ou redução da gratificação, com o consequente prejuízo financeiro ao empregado, circunstância inexistente enquanto mantido o exercício da função e o pagamento da vantagem. Em situação igualmente relacionada à ECT, o Tribunal Superior do Trabalho, por sua Segunda Turma, no julgamento do AIRR nº 0001443-68.2017.5.21.0005, de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, publicado em 14/05/2021, manteve decisão do TRT da 21ª Região que rejeitara pretensão de incorporação de gratificação ainda percebida pelo trabalhador. Consignou que, inexistindo supressão da parcela ou alteração contratual lesiva, não se justifica o interesse no provimento jurisdicional destinado a impedir eventual retirada futura da vantagem. No mesmo sentido, a Oitava Turma do TST, ao julgar o RR nº 0004119-29.2017.5.10.0802, sob relatoria da Ministra Dora Maria da Costa, em 13/08/2025, com publicação em 21/08/2025, reconheceu a ausência de interesse de agir em demanda destinada à incorporação de gratificações de função, considerando que os empregados substituídos permaneciam no exercício das funções comissionadas, sem supressão das parcelas ou ameaça concreta de destituição. Assentou que, nessas circunstâncias, a tutela pretendida não apresenta utilidade prática atual. Ainda nessa linha, a Oitava Turma do TST, no RRAg nº 0000291-80.2011.5.15.0160, de relatoria da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, publicado em 28/10/2024, reconheceu a ausência de interesse processual em pretensão declaratória de incorporação formulada por empregada que, embora contasse com mais de dez anos de exercício de função comissionada, ainda não havia sido destituída, considerando incabível a imposição de obrigação fundada em evento futuro e incerto. A orientação jurisprudencial referida aplica-se à hipótese em exame. O reclamante permanece no exercício da função gratificada, recebe regularmente a respectiva contraprestação e não demonstrou a existência de qualquer ato concreto da empregadora destinado à sua destituição ou à redução remuneratória. A negativa abstrata do direito à incorporação, manifestada pela reclamada na contestação, não supre a ausência de interesse processual, sobretudo porque a demanda foi originalmente ajuizada sob fundamento fático diverso, posteriormente reconhecido como inexistente pelo próprio autor. Ressalte-se que a conclusão ora adotada não envolve pronunciamento acerca da existência de eventual direito adquirido à incorporação da gratificação, em razão do exercício prolongado de funções comissionadas anteriormente à Lei nº 13.467/2017. Essa questão diz respeito ao mérito de pretensão que poderá ser oportunamente examinada diante de situação concreta que justifique a intervenção jurisdicional. Assim, ausente interesse processual atual na providência pretendida, acolho a preliminar arguida pela reclamada e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apreciação da tutela provisória. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que o presente processo foi ajuizado em 20/10/2026, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), aplica-se a seguinte regulamentação sobre a matéria da gratuidade: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. -/2017/Lei/L13467.htm#art1(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (destaquei) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Nesse contexto, conforme tese fixada pelo C. TST em Incidente de Recurso Repetitivo (Tema nº 21), a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para demonstrar a impossibilidade da pessoa física de arcar com as despesas processuais, garantindo assim o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 4º acima transcrito. Dessa forma, considerando a declaração de hipossuficiência contida na inicial, cujo documento possui força probante (art. 98, §3º, NCPC) de que a autora não se encontra em condições de arcar com qualquer ônus ou custa processual sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prolatada a sentença na vigência da Lei 13.467/17, aplicam-se as normas processuais considerando o momento de prática do ato processual (tempus regit actum – CPC, arts. 14 e 15; CLT, art. 769). Sendo fato gerador dos honorários sucumbenciais a sentença, e prolatada esta sob a égide da Lei 13.467/17, aplicam-se suas disposições: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Ainda, não há que se falar em quebra do princípio da confiança, ou que a presente decisão trata-se de surpreender as partes (vedação à decisão surpresa), posto que, nos termos do art. 10, NCPC, o juiz apenas não poderá decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Percebe-se, portanto, que a vedação à decisão surpresa refere-se a fundamentos ou tese utilizados no decisum, e não à parcela prevista em dispositivo de lei, que é de conhecimento de todos. Sobre a normatização acima, em especial o § 4º, tem sido constante e corriqueira a argumentação das partes de haver incompatibilidade com o princípio do acesso à Justiça aos beneficiários da justiça gratuita (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF). Entendo, entretanto, que a previsão de condenação em honorários sucumbenciais não traz prejuízos ao acesso à justiça, já que, caso devida, só será realizada em sentença, ou seja, sendo preservado o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Por outro lado, assistência jurídica integral e gratuita é no sentido de conduzir meios para quem comprove insuficiência de recursos possa produzir provas e ter assistência técnica de advogado, mas não significa que a parte não terá que arcar com os honorários de sucumbência, que é verba devida ao advogado da parte vencedora, sendo legítima a conformação do preceito feita pelo Legislador. Não há violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais à assistência judiciária e acesso à justiça. Ademais, o pagamento de eventuais honorários será realizado apenas se não houver o deferimento da justiça gratuita, havendo inclusive, limitação temporal, pelo que a regra não agride a Constituição. De modo que entendo válida e constitucional a norma no particular, com as alterações introduzidas pela ADI 5766, julgada pelo Pretório Excelso. Em tal sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. 2. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3. Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. 4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. Nesse contexto, a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR 0002054-06.2017.5.11.0003; Órgão Julgador: 3ª Turma do TST; Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; Data de Julgamento: 28/05/2019; Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)”. No que concerne especificamente à extinção do processo sem resolução do mérito, a ausência de pronunciamento definitivo sobre a pretensão material não afasta a responsabilidade pelos honorários advocatícios, que também decorre do princípio da causalidade. A matéria foi pacificada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 304, processo RR-0000243-36.2024.5.06.0122, com acórdão publicado em 15/09/2025, mediante fixação da seguinte tese vinculante: "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." Desse modo, ainda que a presente demanda seja extinta sem resolução do mérito, subsiste a responsabilidade da parte que deu causa à instauração do processo pelos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte contrária. Na hipótese, o reclamante ajuizou a demanda com fundamento na alegação de supressão de gratificação de função que, conforme posteriormente reconheceu em réplica, jamais ocorreu. A inexistência da lesão contratual afirmada na petição inicial, aliada à ausência de interesse processual na pretensão de incorporação preventiva da parcela, conduziu à extinção integral do processo sem resolução do mérito. Assim, considerando que foi o reclamante quem deu causa à instauração da demanda, incumbe-lhe suportar os honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade e à tese vinculante anteriormente transcrita. No tocante à base de cálculo, não havendo condenação pecuniária ou proveito econômico imediatamente mensurável, os honorários deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme expressamente previsto no art. 791-A da CLT. Desta feita, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o tempo exigido para o serviço, fixo honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, exclusivamente em favor dos patronos da reclamada, a serem suportados pelo reclamante, responsável pela instauração da demanda extinta sem resolução do mérito. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, e considerando o julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, contado do trânsito em julgado, somente podendo ser executada caso o credor demonstre, nesse período, que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício. Transcorrido o prazo sem tal demonstração, extingue-se a obrigação. Registro, por fim, que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem consequência legal da sucumbência e da causalidade, tratando-se de matéria cognoscível independentemente de requerimento expresso, a exemplo dos consectários legais da condenação. DA OBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC Registro que em observância à previsão contida no art. 489, § 1º, IV do CPC/15, ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371 do CPC. Diante disso, ficam as partes cientes que a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV do CPC será considerada interposição de recurso meramente protelatório, com as consequências processuais que lhe são próprias, a teor do art. 1.026, §§2º e 3º do CPC, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal, por incidência nas previsões dos incisos IV e VII do art. 80 do CPC/2015, vez que a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º é aplicada por ter havido interposição de recurso manifestamente infundado, resultando em ofensa à dignidade do Tribunal e à função pública do processo, enquanto que a penalidade prevista no art. 81 tem natureza reparatória, com a finalidade de reparar os danos causados à parte recorrida, que fica privada da efetiva prestação jurisdicional em virtude da atuação desleal do recorrente. CONCLUSÃO Do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO VANDERLANDIO TORRES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, decido ACOLHER a preliminar de ausência de interesse de agir e JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apreciação da tutela provisória. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT, Lei 5.584/70, Súmula nº 463, I, do C. TST e art. 98 e seguintes, do CPC c/c art. 769, CLT. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos da fundamentação. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, e considerando o julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, contado do trânsito em julgado, somente podendo ser executada caso o credor demonstre, nesse período, que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício. Transcorrido o prazo sem tal demonstração, extingue-se a obrigação. Custas a cargo da parte reclamante, dispensadas na forma da lei. Intimem-se. Inexistindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. MOSSORO/RN, 21 de outubro de 2026. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO VANDERLANDIO TORRES