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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002223-10.2021.8.16.0117

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0002223-10.2021.8.16.0117
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o denunciado VALDENIR LUIZ SCHULZ, qualificado nos autos, em relação aos crimes previstos no artigo 41, caput, da Lei n° 9.605/98, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas. Intimem-se o réu e o Ministério Público.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002223-10.2021.8.16.0117 Processo: 0002223-10.2021.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 06/12/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VALDENIR LUIZ SCHULZ SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de VALDENIR LUIZ SCHULZ, devidamente qualificado nos autos, dando-o com incurso nas sanções do artigo 41, caput, da Lei n° 9.605/98, em razão da prática dos seguintes fatos (mov. 41.1). “No dia 20 de novembro de 2020, por volta das 10h36min, na propriedade localizada na Linha Santa Rita, zona rural, a cerca de 03 quilômetros do Distrito de Maralúcia, neste Município e Comarca de Medianeira/PR, o denunciado VALDENIR LUIZ SCHULZ, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, provocou incêndio em mata e floresta, consideradas áreas de reserva legal e vegetação de preservação permanente, atingindo uma extensão de aproximadamente 3,36 hectares, conforme Boletim de Ocorrência n° 2020/1256832 e extrato geral da ocorrência de mov. 19.4. Conforme apurado, o denunciado atou fogo em algumas sacolas de lixo que havia despejado às margens da referida propriedade, o qual se alastrou pela mata. No local, constatou-se um incêndio ambiental que abrangia uma mata de área fechada, como também uma área de capoeira e uma plantação de soja”. A denúncia foi recebida em 04/12/2023 (mov. 47.1). Devidamente citado (mov. 85), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (mov. 89.1), ocasião em que alegou, em suma, ausência de justa causa pela inexistência de indícios de autoria e materialidade na denúncia. O Órgão Ministerial manifestou-se pela manutenção da decisão que recebeu a denúncia (mov. 95.1). Decisão proferida ao mov. 98.1, na qual restou considerada ausência de preliminares, determinando o prosseguimento do feito, ante a inexistência de quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (artigo 397 do CPP), com designação de audiência de instrução e julgamento. Redesignada audiência de instrução e julgamento para data mais próxima (mov. 109.1) Réu citado e cientificado da audiência de instrução e julgamento (mov. 127.1). Durante a instrução, foram ouvidas a testemunha de acusação Sadi (mov. 130.1), a testemunha da acusação Genaldo (mov. 130.2), e a testemunha de defesa (mov. 130.3). Ao final, realizou-se o interrogatório do réu (mov. 130.4). Acostou-se aos autos a certidão atualizada de antecedentes criminais do denunciado (mov. 133.1) O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, pugnando pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia (mov. 136.1). A defesa apresentou alegações finais ao mov. 140.1, pugnando pela absolvição do réu; subsidiariamente, requereu, a absolvição do acusado reconhecendo a necessidade de aplicação do princípio da bagatela imprópria; e, por fim, requereu a desclassificação do delito previsto no caput do art. 41 da Lei 9.605/98, para conduta culposa. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do acusado VALDENIR LUIZ SCHULZ, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção do artigo 41, caput, da Lei n° 9.605/98. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades a sanar, nem preliminares pendentes de análise. Destarte, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de absolvição do réu, conforme objetivamente se demonstrará. No caso dos autos, a fim de demonstrar a materialidade do delito foram juntados: a) Boletim de Ocorrência n° 2020/1256832 (mov. 1.2); b) Registro Fotográfico (mov. 1.5); c) Boletim de Ocorrência nº 202009- 00641 (mov. 19.5); d) Extrato Geral da Ocorrência (mov. 19.4), e) Termo de Declaração (mov. 20.1); f) Relatório Policial (mov. 70.1). Por outro lado, entendo que a autoria do fato, não se encontra concretamente demonstradas. Vejamos. A testemunha de acusação Sadi Aldebrandt (mov. 130.1), ao ser ouvido perante o juízo, disse que, na segunda-feira pela manhã, foi até uma propriedade mais afastada, cuja área de reserva ficava ao final do terreno, para verificar a situação do local. Na ocasião, observou grande quantidade de lixo doméstico e outros resíduos depositados na beira do mato, em meio a uma moita de capim, próxima à cerca. Disse que pretendia conversar com o responsável, mas que ainda não tinha contato com ele. Prosseguiu informando que, na terça-feira, teve início um incêndio no local, que se alastrou consideravelmente. Mais tarde, durante a noite, começou a chover, o que aparentemente fez com que o fogo diminuísse. Contudo, somente na quinta-feira foi avisada de que ainda havia fogo no interior da mata. Ao comparecer ao local, constatou que as chamas estavam espalhadas e, por isso, passou a tentar debelá-las com auxílio de outras pessoas, utilizando bombonas, regadores e água puxada manualmente. Afirmou que trabalhou no combate ao incêndio entre quinta-feira e domingo, até por volta do meio-dia, mas que, em razão do vento forte, a situação se tornou incontrolável. Relatou que, depois disso, foi avisada de que o fogo já havia avançado para uma área de floresta situada em meio ao pasto, atingindo também área vizinha. Diante da gravidade, acionaram o Corpo de Bombeiros, que compareceu ao local e realizou o combate às chamas. Acrescentou que, na segunda-feira seguinte pela manhã, conseguiu contato telefônico com o réu e falou com ele sobre o ocorrido. Segundo disse, ele afirmou que o fogo deveria ter se apagado e que não era para ter atingido a mata. A testemunha ressaltou que ele não pediu desculpas, mas também não negou o fato. Em razão disso, levou o ocorrido ao conhecimento da polícia, registrando boletim de ocorrência após obter o documento necessário junto ao Corpo de Bombeiros. A testemunha também declarou que, posteriormente, o fogo voltou a se espalhar, atingindo novamente área próxima à propriedade do réu, queimando parte do pasto e também plantação de soja. Informou que o Corpo de Bombeiros precisou retornar ao local mais de uma vez e que, depois disso, outros órgãos compareceram para apurar os fatos. Ao ser questionada pela defesa, afirmou não se recordar da data exata do incêndio, apenas acreditando que o fato ocorreu no mês de novembro. Disse ainda que não conhecia o réu antes dos acontecimentos e que tampouco o conhecia pessoalmente até aquele momento. Esclareceu que não viu ninguém ateando fogo diretamente, mas afirmou que o incêndio começou justamente no ponto onde havia acúmulo de lixo. Também explicou que, embora a chuva tenha reduzido as chamas na superfície, o fogo permaneceu ativo por baixo, em razão da existência de muita palha e lixo seco, o que permitiu que voltasse a se intensificar com a ação do vento. Por fim, declarou que aquela foi a primeira vez que houve incêndio naquele local. A testemunha de acusação e também policial Genaldo Mota dos Santos (mov. 130.2), ao ser ouvido perante o juízo, disse que devido ao tempo decorrido (cinco anos), não se lembra dos fatos. A testemunha arrolada pela defesa, Claudir Giron (mov. 130.3), ao ser ouvida perante o juízo, alegou que reside na comunidade mencionada e que se recorda dos fatos relacionados ao incêndio ocorrido em 2020, tendo inclusive ajudado a combater as chamas. Esclareceu, porém, que não estava no local no momento em que o fogo começou, tendo chegado apenas no domingo, quando o incêndio voltou a atingir uma área de vegetação de pastagem. Nessa ocasião, auxiliou no combate ao fogo. Informou ainda que, posteriormente, na terça-feira, o incêndio avançou para a lavoura, oportunidade em que também ajudou a apagá-lo. Afirmou que possui uma propriedade situada próxima ao local dos fatos, a cerca de 500 metros de distância. Contudo, declarou que em nenhum momento presenciou o réu despejando lixo ou ateando fogo na área. Acrescentou que, no dia em que ajudou a combater o incêndio, havia outras pessoas no local, entre elas Valdir, e que, em uma segunda ocasião, o Corpo de Bombeiros também compareceu para auxiliar no controle das chamas. Por fim, afirmou que não ouviu comentários indicando quem teria iniciado o fogo e que ninguém lhe disse que o réu Valdenir havia sido o responsável pelo incêndio. Por sua vez, o réu VALDENIR LUIZ SCHULZ (mov. 130.4), em seu interrogatório perante o juízo, negou a prática do delito ambiental que lhe foi imputado. Sustentou que não provocou incêndio em mata ou floresta e afirmou que, na verdade, foi ele próprio quem sofreu os prejuízos causados pelo fogo. Relatou que a lavoura de soja atingida pelas chamas ficava em sua área e que também foi danificada uma reserva de eucalipto por ele plantada. Assim, enfatizou que foi a principal vítima dos danos provocados pelo incêndio. Questionado sobre o depoimento de uma testemunha que teria sugerido sua possível responsabilidade pelo início do fogo, afirmou que essa informação não procede e declarou que sequer conhecia tal pessoa, tomando conhecimento dela apenas naquele momento. Também negou que houvesse lixo no local ou que eventual resíduo encontrado fosse de sua propriedade. Por fim, reiterou de forma categórica que não praticou o delito ambiental, negando integralmente a acusação. Acrescentou ainda que a propriedade em questão não possui casa, sede ou barracão, sendo utilizada apenas para o cultivo de soja e milho safrinha. Disse, igualmente, que não acumula lixo no local e que jamais ateou fogo em qualquer material na referida propriedade. Pois bem, com efeito, a testemunha Sadi Aldebrandt relatou ter encontrado resíduos próximos à área atingida e acompanhado a propagação do incêndio. Todavia, foi expressa ao afirmar que não presenciou ninguém ateando fogo. Sua percepção de que o incêndio teria iniciado no ponto em que havia acúmulo de lixo é relevante para a compreensão da dinâmica do evento, mas não basta, por si só, para individualizar a conduta do acusado. . Do mesmo modo, a conversa telefônica posteriormente mantida com o réu, tal como narrada em juízo, não veicula qualquer admissão expressa de responsabilidade, tampouco pode ser interpretada, validamente, como confissão implícita. A afirmação de que o acusado “não negou” o fato não se confunde com reconhecimento de autoria, sobretudo quando extraída de relato unilateral da testemunha, sem gravação idônea submetida ao contraditório judicial, e desacompanhada de outros elementos autônomos de corroboração. Também não socorre a pretensão condenatória o teor do Extrato Geral da Ocorrência do Corpo de Bombeiros (mov. 19.4). Referido documento é relevante para demonstrar a existência do incêndio e a extensão inicial dos danos, mas, no que diz respeito à autoria, limita-se a consignar que “populares no local informaram que um proprietário de uma lavoura, nas proximidades do local do incêndio, havia jogado lixo ao lado da mata fechada e ateado fogo no mesmo, perdendo o controle deste”. O documento, portanto, não identifica nominalmente o réu como autor da conduta, valendo-se de referência genérica a “um proprietário de uma lavoura”, sem individualização segura da pessoa mencionada. Cuida-se, em essência, de notícia indireta de terceiros, sem indicação dos informantes e sem precisão bastante para, isoladamente, embasar decreto condenatório A fragilidade desse elemento é ainda mais evidente quando confrontada com a prova oral colhida em juízo. A testemunha policial Genaldo Mota dos Santos declarou não se recordar dos fatos, em razão do tempo transcorrido. Já a testemunha de defesa Claudir Giron afirmou que ajudou a combater o incêndio, mas foi categórica ao dizer que não viu o réu despejando lixo ou ateando fogo, bem como que não ouviu comentários atribuindo a ele a prática delitiva. Assim, não há testemunha direta dos fatos da suposta conduta imputada na denúncia, nem testemunho judicial seguro que permita vincular, de forma segura e inequívoca, o acusado ao início do incêndio. O acusado, em interrogatório, negou de forma firme a imputação. Afirmou, inclusive, que também sofreu prejuízos com o incêndio, pois parte de sua lavoura e de sua reserva de eucaliptos foi atingida pelas chamas. Embora a negativa isolada não imponha absolvição, também é certo que ela não foi infirmada por prova segura produzida em contraditório judicial. Embora a prova dos autos evidencie a ocorrência do incêndio, não há elementos suficientes para afirmar, com a certeza exigida em matéria penal, que o acusado lhe deu causa. O que se extrai do conjunto probatório é, quando muito, uma hipótese investigativa. Todavia, a responsabilidade penal não pode ser afirmada com base em conjecturas ou em encadeamento indiciário débil, sob pena de afronta à presunção de inocência. A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a contradição entre os relatos, aliada à dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e à ausência de demonstração segura da autoria delitiva, impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. INCÊNDIO EM VEGETAÇÃO . ART. 41. LEI 9.605/98 . AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . - O crime de provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação possui natureza de perigo abstrato, bastando a prática da conduta para caracterização típica, mas exige prova segura da autoria e materialidade - A dúvida razoável acerca da participação do agente impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, que assegura a prevalência da absolvição quando não demonstrada, de forma inequívoca, a autoria delitiva - A condenação penal exige prova firme e inequívoca da responsabilidade do acusado, sendo meros indícios insuficientes para embasar um juízo condenatório. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00056812220198130074, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar, Data de Julgamento: 17/12/2025, Câmaras Criminais / 9ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/12/2025) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - PROVOCAR INCÊNDIO EM FLORESTA OU DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ISOLADA NOS AUTOS - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA - ARBITRAMENTO. - Quando a prova judicializada constante nos autos encontra-se frágil, não se mostrando suficiente para comprovar a autoria delitiva do crime do art. 41 da Lei 9.605/98, a absolvição é medida de rigor, nos termos do art. 155 do CPP e em respeito ao princípio do in dubio pro reo - A confissão extrajudicial não ratificada em juízo não pode embasar a condenação de forma isolada (Precedente do STJ) - Necessário o arbitramento de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação nesta instância. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00646109020158130461, Relator: Des.(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 28/01/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/01/2025) (grifei). Nesse contexto, observa-se que a linha argumentativa acusatória promove indevido salto lógico entre os indícios existentes e a conclusão categórica de autoria. Do fato de haver lixo próximo à mata, não decorre, automaticamente, que o réu o tenha depositado. Do fato de o incêndio ter iniciado naquele ponto, não se infere, sem apoio em prova direta ou fortemente convergente, que tenha sido o acusado quem ateou fogo. E da notícia de que “um proprietário de uma lavoura” teria agido daquela forma tampouco se extrai, de maneira juridicamente segura, que a pessoa referida fosse precisamente VALDENIR LUIZ SCHULZ. A prova penal, para legitimar a condenação, deve individualizar a conduta e o agente, o que não ocorreu na espécie, à vista disso: APELAÇÃO CRIMINAL - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE - REJEIÇÃO - CRIME AMBIENTAL - INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA - PROVAS FRÁGEIS DA AUTORIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO - INADMISSIBILIDADE. Tendo a sentença apreciado todas as teses defensivas, não há que se falar em sua nulidade. A prolação de sentença condenatória pressupõe produção de prova firme e robusta da conduta criminosa, sem a qual se impõe a absolvição do acusado. A simples condição de proprietário do terreno onde se iniciou o fogo em mata ou floresta não é suficiente para a responsabilização criminal por crime ambiental, sendo indispensável a demonstração de qual conduta concorreu para o dano, de forma direta ou indireta, sob pena de se retroceder à responsabilidade penal objetiva. (TJ-MG - APR: 10429170018171001 Monte Azul, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/05/2022) (grifei). É certo que, em crimes ambientais praticados em área rural, nem sempre haverá testemunhas presenciais ou registro audiovisual dos fatos. Tal circunstância, contudo, não autoriza abrandamento do standard probatório exigido para a prolação de édito condenatório. A dificuldade própria da apuração não dispensa a demonstração segura da autoria. Ausente prova direta, seria indispensável que o restante do acervo probatório fosse sólido e convergente, a ponto de afastar dúvida razoável. Não é o que ocorre nos autos. Em suma, o conjunto probatório não autoriza afirmar, com a certeza necessária ao édito condenatório, que o acusado tenha provocado o incêndio objeto da imputação. Diante da dúvida razoável acerca da autoria, a absolvição é medida que se impõe. Assim, impõe-se a absolvição do acusado VALDENIR LUIZ SCHULZ, quanto ao fato narrado na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o denunciado VALDENIR LUIZ SCHULZ, qualificado nos autos, em relação aos crimes previstos no artigo 41, caput, da Lei n° 9.605/98, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas. Intimem-se o réu e o Ministério Público. Cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas Das Varas Criminais e de Execução Penal editado pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito