Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000798-40.2026.5.21.0001

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0000798-40.2026.5.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta por A. M. L. P., para reconhecer o vínculo clandestino à partir de 10.07.2023, reconhecer o salário extrafolha, e condenar a reclamada THALITA ELEN DE CARVALHO RODRIGUES LIMITADA a pagar ao reclamante, no prazo legal, os seguintes títulos: a) reflexo do período clandestino em 13º salário e em FGTS + 40%. b) reflexos do salário extrafolha em 13º salário e FGTS + 40%; c) comissões dos meses de novembro/2025 e dezembro/2025; d) aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas + 1/3 relativamente aos períodos aquisitivos 2023/2024 (de forma dobrada) e 2024/2025, férias proporcionais + 1/3, 13° salário proporcional e diferenças de FGTS + 40%; Tudo considerando o período clandestino e as comissões pagas por fora, conforme acima reconhecido, bem como a dispensa em 11.02.2026 (conforme CTPS). Deverá a reclamada proceder à retificação da CTPS da parte autora, no prazo de 3 dias úteis após o trânsito em julgado da presente demanda, para que conste a admissão em 10.07.2023 e as comissões reconhecidas, sob pena de pagamento de multa no importe de R$500,00. Determino ainda o pagamento dos honorários advocatícios da seguinte forma: I) Honorários Advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, a serem pagos pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor total da condenação; Considerando os termos da Recomendação 4/2019 deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, determino que a reclamada proceda ao depósito das diferenças de FGTS (8%) e da indenização rescisória de 40% na conta vinculada do reclamante, no prazo de 3 dias úteis após o trânsito em julgado da sentença. Caso a reclamada não cumpra essa obrigação de forma espontânea, e seja necessária a execução forçada com sucesso, a Secretaria da Vara deverá observar as disposições do parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como o item III da Recomendação n. 4/2019 da Corregedoria deste TRT, garantindo que o pagamento referente ao FGTS seja recolhido diretamente na conta vinculada do trabalhador, e não pago a ele diretamente, para que a movimentação seja feita posteriormente. Dou à presente decisão efeitos de Alvará Judicial para que o Reclamante, RECLAMANTE: ANDREW MATHEUS LOPES PEREIRA, CPF de nº 018.315.754-00, efetue o saque do saldo de sua conta vinculada de FGTS, perante a CEF, bem como seja procedido o processamento do requerimento perante o programa do seguro desemprego, observando a Lei 13.134/2015, (relativamente ao contrato de trabalho havido com a empresa reclamada RECLAMADO: THALITA ELEN DE CARVALHO RODRIGUES LIMITADA - CNPJ: 59.953.077/0001-29 no período de 10.07.2023 a 22.02.2026, perante o MTE, caso verificados os requisitos legais para tanto, devendo a instituição financeira e o órgão público competente darem fiel cumprimento à presente ordem, sob pena de efetivação da legislação cabível, em caso de descumprimento. O presente alvará autoriza a liberação imediata

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000798-40.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: ANDREW MATHEUS LOPES PEREIRA RECLAMADO: THALITA ELEN DE CARVALHO RODRIGUES LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dce2b4 proferida nos autos. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de reclamação trabalhista (rito ordinário) proposta por A. M. L. P., qualificada na inicial, contra THALITA ELEN DE CARVALHO RODRIGUES LIMITADA, igualmente qualificada. O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 10.07.2023, apesar do vínculo ter sido anotado tão somente em 03.08.2023. Aduz ter sido dispensado imotivadamente em 22.02.2026, sem o pagamento das verbas rescisórias. A reclamada apresentou defesa oral em audiência. As partes informaram não ter mais provas a apresentar e foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram remissivas. Frustradas as propostas de conciliação. É o relatório. II. Fundamentos da decisão 1. Limitação aos Valores do Pedido. Diante da recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, passo a me alinhar ao entendimento de que os valores indicados na exordial não possuem natureza apenas estimativa, devendo ser considerados como limite máximo para eventual condenação. Assim, acompanhando o entendimento do STF, acolho a tese de que a condenação seja limitada aos valores constantes nos pedidos. 2. Vínculo Clandestino. Verbas Rescisórias. O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 10.07.2023, apesar do vínculo ter sido anotado tão somente em 03.08.2023. A própria reclamada, em contestação, reconheceu que o reclamante iniciou a prestação de serviço como empregado na REVA em julho de 2023, quando houve a inauguração da loja por volta do dia 20. Assim, pelos termos da defesa da reclamada, tenho como incontroversa a tese da petição inicial. Ante o exposto, reconheço o vínculo clandestino à partir de 10.07.2023, e defiro o reflexo do período clandestino em 13º salário e em FGTS + 40%. Deverá a reclamada proceder à retificação da CTPS da parte autora, no prazo de 3 dias úteis após o trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de pagamento de multa no importe de R$500,00. 3. Salário por fora. Aduz o reclamante que, entre julho de 2023 e março de 2024, percebia remuneração média mensal de R$ 3.850,00, composta por salário fixo registrado em CTPS de R$1.355,00, em 2023, e R$ 1.412,00, em 2024, além de comissões pagas extrafolha. Afirma que, a partir de março de 2024, passou a atuar exclusivamente na elaboração técnica de projetos, deixando as atividades de captação e comercialização de móveis, período em que as comissões corresponderam à média mensal de R$1.650,00. Alega ainda que não recebeu as comissões dos meses de novembro/2025 e dezembro/2025. No caso em exame, a própria reclamada confessou em defesa oral que o valor das comissões não constava nos contracheques. Ante o exposto, reconheço que o reclamante de fato auferia salário por fora, sem constar em contracheques, em uma média de R$2.495,00 mensais até dezembro/2023, R$2.438,00 mensais de janeiro/2024 a 28.02.2024, e R$1.650,00 à partir de março/2024, e defiro os reflexos em 13º salário, e FGTS + 40%. Defiro ainda o pedido de pagamento das comissões dos meses de novembro/2025 e dezembro/2025 4. Verbas Rescisórias. Aduz o reclamante que foi dispensado sem justa causa em 22.02.2026, e sem o pagamento das verbas rescisórias. Alega que recebeu tão somente o importe de R$1.000,00 pelos haveres rescisórios devidos. A reclamada reconheceu em defesa a ausência de pagamento dos haveres rescisórios. Assim, defiro o pleito de pagamento do aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas + 1/3 relativamente aos períodos aquisitivos 2023/2024 (de forma dobrada) e 2024/2025, férias proporcionais + 1/3, 13° salário proporcional e diferenças de FGTS + 40%. Tudo considerando o período clandestino e as comissões pagas por fora, conforme acima reconhecido, bem como a dispensa em 11.02.2026 (conforme CTPS). Considerando os termos da Recomendação 4/2019 deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, determino que a reclamada proceda ao depósito das diferenças de FGTS (8%) e da indenização rescisória de 40% na conta vinculada do reclamante, no prazo de 3 dias úteis após o trânsito em julgado da sentença. Após o cumprimento dessa determinação, deverá ser expedido alvará judicial para que o reclamante possa realizar o saque dos valores depositados. Caso a reclamada não cumpra essa obrigação de forma espontânea, e seja necessária a execução forçada com sucesso, a Secretaria da Vara deverá observar as disposições do parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como o item III da Recomendação n. 4/2019 da Corregedoria deste TRT, garantindo que o pagamento referente ao FGTS seja recolhido diretamente na conta vinculada do trabalhador, e não pago a ele diretamente, para que a movimentação seja feita posteriormente. Considerando a evidente intempestividade no pagamento das verbas rescisórias, defiro o pleito de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Por fim, entendo incontroversas as verbas rescisórias, pelo que defiro o pleito de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Dou à presente decisão efeitos de Alvará Judicial para que o Reclamante, RECLAMANTE: ANDREW MATHEUS LOPES PEREIRA, CPF de nº 018.315.754-00, efetue o saque do saldo de sua conta vinculada de FGTS, perante a CEF, bem como seja procedido o processamento do requerimento perante o programa do seguro desemprego, observando a Lei 13.134/2015, (relativamente ao contrato de trabalho havido com a empresa reclamada RECLAMADO: THALITA ELEN DE CARVALHO RODRIGUES LIMITADA - CNPJ: 59.953.077/0001-29 no período de 10.07.2023 a 22.02.2026, perante o MTE, caso verificados os requisitos legais para tanto, devendo a instituição financeira e o órgão público competente darem fiel cumprimento à presente ordem, sob pena de efetivação da legislação cabível, em caso de descumprimento. O presente alvará autoriza a liberação imediata dos depósitos já existentes, bem como dos depósitos referentes às competências em aberto e da indenização de 40% do FGTS, que deverão ser efetuados por força desta decisão judicial, após o trânsito em julgado. 5. Gratuidade da justiça Considerando que não há provas de que a reclamante aufere atualmente salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, a teor do art. 790, §3º, da CLT, defiro o requerimento de gratuidade da justiça. 6. Honorários advocatícios A Lei 13.467/2017, que reformou a Consolidação das Leis Trabalhistas, prevê o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho de Considerando, nos seguintes termos: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.” Cumpre aqui esclarecer que, no entendimento deste Juízo, os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao advogado da reclamada incidirão sobre aqueles títulos julgados improcedentes. Importante ainda esclarecer que os honorários previstos na CLT, mais especificamente a partir da Lei 13.467/2017, refere-se à sucumbência no Processo do Trabalho. Assim, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em relação àqueles pedidos julgados extintos sem a resolução do mérito. Assim, e considerando ainda os parâmetros expostos no § 2º do artigo 791-A da CLT, defiro: a) Honorários Advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, a serem pagos pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor total da condenação; Por sua vez, o STF, através do julgamento da ADIN 5766, em 20.10.2021, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), isentando o reclamante vencido em reclamação trabalhista de pagar honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, caso seja beneficiário da Justiça gratuita. Vejamos a ementa da ADIN ora em comento: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. Assim, acompanhando a decisão do STF, reconheço a inconstitucionalidade os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Isto posto, considerando o deferimento da justiça gratuita ao reclamante, não há que se falar em honorários advocatícios devidos pela parte autora. 7. Correção Monetária Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, a atualização monetária e os juros de mora devem ser aplicados da seguinte forma: a) Fase pré-judicial: a atualização monetária será realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou no índice que vier a substituí-lo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Os juros de mora, por sua vez, corresponderão à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada. b) Fase judicial: a correção monetária seguirá o mesmo critério da fase pré-judicial, utilizando o IPCA. Já os juros de mora serão calculados com base na taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária mencionado no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, ou seja, SELIC - IPCA, conforme estabelece o parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil. Assim, a correção monetária deve seguir os termos da Lei 14.905/2024. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta por A. M. L. P., para reconhecer o vínculo clandestino à partir de 10.07.2023, reconhecer o salário extrafolha, e condenar a reclamada THALITA ELEN DE CARVALHO RODRIGUES LIMITADA a pagar ao reclamante, no prazo legal, os seguintes títulos: a) reflexo do período clandestino em 13º salário e em FGTS + 40%. b) reflexos do salário extrafolha em 13º salário e FGTS + 40%; c) comissões dos meses de novembro/2025 e dezembro/2025; d) aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas + 1/3 relativamente aos períodos aquisitivos 2023/2024 (de forma dobrada) e 2024/2025, férias proporcionais + 1/3, 13° salário proporcional e diferenças de FGTS + 40%; Tudo considerando o período clandestino e as comissões pagas por fora, conforme acima reconhecido, bem como a dispensa em 11.02.2026 (conforme CTPS). Deverá a reclamada proceder à retificação da CTPS da parte autora, no prazo de 3 dias úteis após o trânsito em julgado da presente demanda, para que conste a admissão em 10.07.2023 e as comissões reconhecidas, sob pena de pagamento de multa no importe de R$500,00. Determino ainda o pagamento dos honorários advocatícios da seguinte forma: I) Honorários Advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, a serem pagos pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor total da condenação; Considerando os termos da Recomendação 4/2019 deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, determino que a reclamada proceda ao depósito das diferenças de FGTS (8%) e da indenização rescisória de 40% na conta vinculada do reclamante, no prazo de 3 dias úteis após o trânsito em julgado da sentença. Caso a reclamada não cumpra essa obrigação de forma espontânea, e seja necessária a execução forçada com sucesso, a Secretaria da Vara deverá observar as disposições do parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como o item III da Recomendação n. 4/2019 da Corregedoria deste TRT, garantindo que o pagamento referente ao FGTS seja recolhido diretamente na conta vinculada do trabalhador, e não pago a ele diretamente, para que a movimentação seja feita posteriormente. Dou à presente decisão efeitos de Alvará Judicial para que o Reclamante, RECLAMANTE: ANDREW MATHEUS LOPES PEREIRA, CPF de nº 018.315.754-00, efetue o saque do saldo de sua conta vinculada de FGTS, perante a CEF, bem como seja procedido o processamento do requerimento perante o programa do seguro desemprego, observando a Lei 13.134/2015, (relativamente ao contrato de trabalho havido com a empresa reclamada RECLAMADO: THALITA ELEN DE CARVALHO RODRIGUES LIMITADA - CNPJ: 59.953.077/0001-29 no período de 10.07.2023 a 22.02.2026, perante o MTE, caso verificados os requisitos legais para tanto, devendo a instituição financeira e o órgão público competente darem fiel cumprimento à presente ordem, sob pena de efetivação da legislação cabível, em caso de descumprimento. O presente alvará autoriza a liberação imediata dos depósitos já existentes, bem como dos depósitos referentes às competências em aberto e da indenização de 40% do FGTS, que deverão ser efetuados por força desta decisão judicial, após o trânsito em julgado. Nos termos do art. 832, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 523 do Novo Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei Federal n. 11.232/2005), a presente decisão deve observar procedimento de cumprimento da sentença, ficando desde já a parte ré - inclusive por meio de seu advogado, regularmente constituído nos autos -, intimada para, no prazo de 3 dias úteis a contar do trânsito em julgado, pagar voluntariamente o quantum condenatório devido ao autor da ação, sob pena de constrição judicial para os fins de cumprimento do presente título executivo. Seguindo entendimento do C. TST, não há que se falar em aplicação da penalidade de multa de 10% por ausência de pagamento da condenação no prazo estipulado em sentença. No tocante ao imposto de renda retido na fonte, observe-se o disposto no art. 28 da Lei Federal n. 10.833/2003, bem como o comando do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.350/2010 (art. 44), em especial quanto aos rendimentos recebido acumuladamente (RRA) e Instrução Normativa n. 1.127/2011 do c. TST. Nos termos do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, deverá a parte acionada comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições sociais em face da presente condenação, observada a responsabilidade da reclamante e da reclamada pela respectiva quota-parte, nos termos da Súmula n 368, e OJ n 363, da SBDI-1, do TST, vedada a cobrança do empregado de eventuais juros de mora e multa incidentes. A reclamada deverá igualmente comprovar, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 3º do Provimento TRT CR n. 04/2008, a contar do trânsito em julgado, a emissão das informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art. 32, inciso IV da Lei n. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa MPS/SRP n. 971/2009), observado cada mês de competência, sob pena de fixação de tutela específica para esse fim, e sem prejuízo das sanções administrativas previstas em lei (art. 32, § 4º, Lei n. 8.212/91), a ser cobrada pela União Federal, que deve ser comunicada do fato, através da Procuradoria Federal da União, pela via postal, com aviso de recebimento. Transitando em julgado a decisão, deverá a parte reclamada, em 3 dias úteis, e independentemente de nova intimação efetuar o pagamento da quantia líquida trabalhista, objeto desta condenação, devidamente atualizada, sob pena de realização dos atos executórios, bem como de constrição judicial, nos termos do Provimento 01/2011. Deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do reclamante. Custas pela reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, de acordo com a planilha em anexo, parte integrante da presente decisão. A correção monetária deve seguir os termos da Lei 14.905/2024. Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 21 de outubro de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREW MATHEUS LOPES PEREIRA