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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0033321-97.2026.8.16.0000

Órgão julgador
13ª Câmara Cível
Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0033321-97.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DESFALQUES EM CONTA PASEP. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. CONFIGURADA. CAUSA DE PEDIR: DESFALQUES E MÁ GESTÃO, NÃO REVISÃO DE ÍNDICES DO CONSELHO DIRETOR. RESPONSABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO. ART. 5º DA LC Nº 8/1970. TEMA Nº 1.150 DO STJ. CÁLCULOS APRESENTADOS NÃO ALTERAM NATUREZA DA PRETENSÃO. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VERIFICADA. RESPONSABILIDADE POR MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO POR ÍNDICES DO CONSELHO GESTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, I, DA CF. 3. CDC. APLICÁVEL. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO. ART. 5º DA LC Nº 8/1970. DESTINATÁRIO FINAL E FORNECEDOR. SÚMULA Nº 297 DO STJ. 5. PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO CDC. PARTE AUTORA QUE SE UTILIZA, COMO DESTINATÁRIO FINAL, DE SERVIÇO FORNECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL, DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 6º, VIII, DO CDC) E TEMA 1300 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além de rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, determinando a realização de prova pericial em relação a supostos desfalques na conta PASEP da parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reparação por danos materiais relacionados a desfalques em conta vinculada ao PASEP e se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, além da inversão do ônus da prova na demanda.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relativas ao PASEP, conforme o Tema 1150 do STJ.4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações cíveis relacionadas ao PASEP, pois a lide não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre má gestão da instituição financeira.5. A relação jurídica entre o Banco do Brasil e os cotistas do PASEP configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.6. A inversão do ônus da prova é cabível, observando a orientação do Tema 1300 do STJ devendo a parte autora comprovar o não recebimento dos valores creditados em sua conta, enquanto a instituição financeira deve demonstrar os saques realizados em espécie.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão em relação à inversão do ônus da prova, devendo a distribuição deste seguir a orientação fixada no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relativas ao PASEP, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova deve observar a orientação do Tema 1300 do STJ, onde cabe ao autor comprovar os saques realizados em sua conta e ao réu demonstrar os saques efetuados em espécie nas agências bancárias._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, I; CC/2002, arts. 205 e 373, I; CPC/2015, arts. 373; LC nº 8/1970, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.03.2022; STJ, Tema 1300, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025; Súmula nº 297/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil é responsável por administrar as contas do PASEP e, portanto, deve responder por possíveis erros na gestão e por desfalques. A Justiça Estadual é a competente para julgar o caso, pois a União não é parte interessada na questão. O Código de Defesa do Consumidor se aplica, já que a autora é considerada consumidora dos serviços do banco. A inversão do ônus da prova foi parcialmente aceita, ou seja, a parte autora deve provar que não recebeu os valores devidos, enquanto o banco deve comprovar os saques feitos em suas agências. A decisão foi baseada em entendimentos anteriores do Superior Tribunal de Justiça, que já definiu essas questões.