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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000958-60.2025.5.21.0014

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0000958-60.2025.5.21.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada HALLIBURTON PRODUTOS LTDA (ID 4b8a9be) para determinar a retificação da base de cálculo das horas extras e demais verbas deferidas, devendo a Contadoria do Juízo observar a evolução salarial do reclamante ao longo de todo o período contratual, conforme histórico salarial e documentos dos autos. Custas pela reclamada, no valor de R$ 55,35, conforme art. 789-A, VII da CLT. Em seguida, notifique-se a executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas de praxe. MOSSORO/RN, 21 de outubro de 2026. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- HALLIBURTON PRODUTOS LTDA.

- HONRA SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000958-60.2025.5.21.0014 RECLAMANTE: PATRICK DE SOUZA RECLAMADO: HONRA SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c117c7 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Homologados os cálculos de liquidação (ID c809f88), a reclamada, HALLIBURTON PRODUTOS LTDA, apresentou impugnação aos cálculos (ID 4b8a9be), arguindo, em síntese: a) incorreção na base de cálculo das horas extras e adicional noturno, defendendo a utilização do salário base fixo em vez da evolução salarial; b) ausência de dedução de valores pagos a título de FGTS; c) indevida aplicação da redução da hora noturna; d) incorreção nos cálculos dos reflexos. O reclamante manifestou-se (ID 16fec1a), pugnando pela manutenção dos cálculos apresentados pela contadoria. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo o juízo concedido prazo para o autor falar sobre os cálculos, foram apresentada impugnação nos termos art. 879, § 2º, da CLT dentro do prazo concedido, razão pela qual a mesma deve ser apreciada pelo juízo. Base de Cálculo (Evolução Salarial A reclamada alegou que a base de cálculo deveria ser o salário base fixo do reclamante, e não a evolução salarial considerada na conta homologada. A apuração de verbas trabalhistas, notadamente horas extras e adicionais, deve observar a evolução salarial do obreiro ao longo do contrato de trabalho, conforme os contracheques e o histórico salarial acostados aos autos. Assim, o cálculo deve ser retificado para refletir a evolução da remuneração, em estrita observância aos registros funcionais. Acolho a impugnação neste item. Dedução de Valores de FGTS A reclamada requer a dedução de valores pagos a título de FGTS, indicando documentos nos IDs b685709 e 15d170d. Analisando a planilha homologada (ID c809f88), verifico que a Contadoria já deduziu os valores recolhidos a título de FGTS. O cálculo considerou corretamente as verbas deferidas na sentença que possuem incidência do FGTS, como o adicional noturno. Não vislumbro erro material ou duplicidade em prejuízo à executada. Não acolho a impugnação neste item. Redução da Hora Noturna A executada insurge-se contra a observância da hora noturna reduzida nos cálculos. A pretensão é improcedente. A redução da hora noturna (52 minutos e 30 segundos) é decorrente de norma legal expressa (art. 73, § 1º, da CLT), tratando-se de critério legal de cálculo que independe de previsão específica no dispositivo sentencial, sendo inerente à própria apuração da jornada noturna. Não acolho a impugnação neste item. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada HALLIBURTON PRODUTOS LTDA (ID 4b8a9be) para determinar a retificação da base de cálculo das horas extras e demais verbas deferidas, devendo a Contadoria do Juízo observar a evolução salarial do reclamante ao longo de todo o período contratual, conforme histórico salarial e documentos dos autos. Custas pela reclamada, no valor de R$ 55,35, conforme art. 789-A, VII da CLT. Em seguida, notifique-se a executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas de praxe. MOSSORO/RN, 21 de outubro de 2026. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. - HONRA SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA