Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES (VIGIA E MAQUEIRO). PLUS SALARIAL. JORNADA DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO (TEMA 1.118 DO STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela empregadora e pelo Município tomador contra sentença que acolheu em parte os pedidos da reclamatória trabalhista, deferindo acréscimo salarial por acúmulo funcional, horas extras intervalares, adicional noturno, parcelas rescisórias e honorários sucumbenciais, com condenação subsidiária do ente público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) examinar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município; (ii) verificar a caracterização do acúmulo de funções entre vigia e maqueiro; (iii) avaliar a extensão das horas extras intervalares e do adicional noturno frente à prova documental; (iv) perquirir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sob a ótica do Tema 1.118 do STF; e (v) definir a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada com suporte na Teoria da Asserção. 4. O desempenho habitual de transporte e manejo de enfermos por empregado admitido como vigia, ante a carência de maqueiro na unidade hospitalar, excede o jus variandi e justifica o plus salarial de 20% (art. 468 da CLT). 5. A presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial (Súmula 338, I, do TST) resta elidida pelos registros funcionais quanto ao labor diurno como auxiliar de serviços gerais, subsistindo horas intervalares e adicional noturno unicamente no período em que demonstrada a escala de vigia. 6. A negligência fiscalizatória e a ausência de controles pelo Município caracterizam a culpa in vigilando, legitimando a responsabilidade subsidiária na forma do Tema 1.118 do STF e do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. 7. A condenação aos honorários sucumbenciais incumbe primariamente à empregadora, respondendo o tomador exclusivamente em caráter subsidiário (Súmula 331, VI, do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O auxílio habitual no transporte de pacientes por vigia hospitalar, suprindo a falta de maqueiro, configura acúmulo de funções e rende ensejo a plus salarial. 2. A presunção da Súmula 338, I, do TST cede diante de prova documental de cumprimento de jornada diurna anterior à alteração de função. 3. O ente público tomador responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas quando demonstrada omissão culposa na fiscalização do contrato administrativo. 4. A responsabilidade do tomador quanto aos honorários sucumbenciais é estritamente subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 73, 468 e 791-A; Lei nº 14.133/2021, arts. 117 e 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 (RE 1.298.647); TST, Súmulas 331 e 338.