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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000426-88.2026.5.21.0002

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0000426-88.2026.5.21.0002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. TRABALHO AUTÔNOMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, sob o fundamento de inexistência de subordinação jurídica e configuração de trabalho autônomo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a relação mantida entre as partes preenche os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego (art. 3º da CLT), especificamente no que tange à subordinação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do vínculo empregatício exige a presença concomitante e cumulativa dos elementos: prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. O depoimento pessoal do trabalhador configura confissão judicial acerca da ausência de subordinação, ao declarar que possuía liberdade para faltar ao serviço mediante simples comunicação, sem sofrer penalidades disciplinares. A forma de remuneração variável, paga por diárias efetivamente trabalhadas, corrobora a tese de autonomia na prestação dos serviços. A subordinação jurídica não se confunde com o mero poder de coordenação, organização ou estipulação de diretrizes básicas inerentes a qualquer contrato de natureza civil ou comercial. O ônus da prova, embora transferido ao reclamado, após a admissão da prestação laboral, é satisfeito quando os elementos de convicção colhidos nos autos - documentais e orais - demonstram a ausência dos pressupostos típicos do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de subordinação jurídica descaracteriza o vínculo de emprego. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 442-B. CPC, arts. 373, II, 389 e 390, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Doutrina de Vólia Bomfim Cassar, Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista, 18. ed., São Paulo: Método, 2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo.