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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0010409-55.2026.8.16.0017

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0010409-55.2026.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado à seq. 27.1 (art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil) e consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte requerente. Sem honorários diante da inexistência de citação. Solicite-se, imediatamente, a devolução do mandado de busca e apreensão sem o cumprimento, acaso já expedido. Proceda-se a baixa de eventual bloqueio emitido nestes autos contra o veículo delimitado na inicial, junto ao sistema RENAJUD, ou por ofício, se for o caso. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-55.2026.8.16.0017 Processo: 0010409-55.2026.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.248,18 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): JOSIANE APARECIDA MENDES COTORINO SENTENÇA A parte autora pugnou pela desistência desta demanda (seq. 27.1). Tendo em vista que a parte ré sequer foi citada e não apresentou contestação, inaplicável o art. 485, §4º, do CPC. Em decorrência do princípio da disponibilidade processual, admite-se que a parte autora desista da demanda proposta, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado à seq. 27.1 (art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil) e consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte requerente. Sem honorários diante da inexistência de citação. Solicite-se, imediatamente, a devolução do mandado de busca e apreensão sem o cumprimento, acaso já expedido. Proceda-se a baixa de eventual bloqueio emitido nestes autos contra o veículo delimitado na inicial, junto ao sistema RENAJUD, ou por ofício, se for o caso. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp