Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000244-18.2025.5.21.0009 RECLAMANTE: ALINE GURGEL DAVILA RECLAMADO: BRENO IVAN CAVALCANTI FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca051db proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ALINE GURGEL DAVILA, qualificada na exordial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BRENO IVAN CAVALCANTI FERNANDES e LIV IMMIGRATION LAW, alegando, em síntese, que na função de assistente de imigração, sem assinatura de sua CTPS, auferindo remuneração de R$ 5.500,00 mais comissões de R$ 300,00, trabalhou para a empresa reclamada de 11.07.2023 até 08/01/2025, quando foi dispensada sem justa causa. Postula pelo pagamento das parcelas elencadas no rol de pedidos. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela aplicação da multa prevista no art. 523-N do CPC e pela condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. A pessoa jurídica demandada jamais compareceu aos autos, sendo considerada revel e aplicada a penalidade de confissão ficta quanto à matéria fática. Em defesa o segundo reclamado, pessoa física, assevera que não é proprietário da empresa reclamada, nem possui poderes para representá-la. Assevera ainda que, em apertada síntese, que a reclamante o labor é realizado na condição de autônoma, mediante contrato de prestação de serviços. Valor da causa estabelecida conforme a exordial. Em audiência foi ouvida a reclamante e o segundo reclamado. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. Vistos e cuidadosamente examinados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA: O segundo réu alega em sua petição de defesa que a Justiça do Trabalho brasileira não seria competente para julgar a presente demanda, uma vez que as demandas são domiciliadas nos EUA e o labor alegado se deu neste pais, portanto, a jurisdição norte americana seria a competente para a análise do presente feito. Em análise dos fatos ora mencionados observa-se que a reclamante foi contratada no Brasil, prestando serviços em solo brasileiro, preparando documentação no Brasil por meio da INTERNET e os enviava para a empresa demanda, sediada nos EUA. Não há nos autos qualquer indicação que a autora tenha exercido suas atividades laborais nos exterior. Diante do exposto, não há como afastar a competência material e funcional da Justiça do Trabalho brasileira para dirimir a presente lide, motivo pelo qual entendo aplicável o art. 114 da CLT, rejeitando a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugnou os documentos juntados pela autora, por entender que não são suficientes a provarem os fatos alegados na exordial. Ressalto, inicialmente, que a redação conferida ao art. 830 da CLT dispõe que o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Da mesma forma, na eventualidade de alguns dos documentos juntados aos autos com a petição inicial não atenderem às exigências previstas no artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho, a impugnação genérica quanto à forma não merece acolhimento quando não questionado, também, o conteúdo dos mesmos (Inteligência do artigo 225 do Código Civil, aplicável com base no art. 8o, parágrafo único da CLT). Assim, por se tratar de mera impugnação formal, rejeito. DA INÉPCIA DA EXORDIAL: A parte demandada suscitou preliminar de inépcia da inicial por supostamente não ter havido a liquidação dos pedidos, arguindo pela extinção do feito sem resolução de mérito. Pois bem. Ao analisar a petição inicial, é possível verificar que, nos pedidos da autora, é apresentado um montante referente a cada um dos direitos que lhe considera devido. Desse modo, não é possível acolher a presente preliminar, por não haver rastro na realidade dos fatos. O tópico da exordial em que a autora aponta serem aproximados os valores apresentados a título de liquidação, não tem o condão de desfazer a liquidação estimativa que de fato apresentou na peça, e, soma-se, está em consonância com a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ilustra-se: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 22. (...) Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-1, Ministro Relator Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023) Desse modo, a jurisprudência superior mantém o entendimento de que os valores apresentados na inicial, a título de exemplificação, servem para cumprir o dever de liquidez do pedido, exigido pela legislação trabalhista, e devem ser considerados mera estimativa, sem haver nenhum prejuízo para o contraditório e a ampla defesa da outra parte. Rejeito a preliminar. Revelia De acordo com o art. 844 do Texto Consolidado o não comparecimento da primeira demandada à audiência importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato. Neste sentido o art. 344 do NCPC/15. Ciente da data de realização desta audiência, a primeira reclamada se fez ausente de forma injustificada, pelo que, à luz dos dispositivos legais supracitados, este Juízo decreta a revelia daquela. Tal sanção processual, entretanto, revela eficácia meramente relativa, iuris tantum, admitindo prova em contrário, acerca da veracidade dos fatos. Sendo assim, mesmo que decretada a revelia da reclamada, torna-se necessário apreciar todas as alegações da reclamante e os documentos constantes dos autos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: O segundo réu alegou a sua ilegitimidade para constar no polo passivo da presente demanda, afirmando inexistir que não é o sócio, nem possui poderes para representar a empresa demandada. A reclamante, em sua petição de ingresso cita a empresa ré, revel, e a pessoa física do Sr. Breno Ivan Cavalcanti Fernandes. A autora, em sua petição vestibular, assevera que as atividades eram prestadas em benefício da pessoa jurídica reclamada, pleiteando o reconhecimento do liame empregatício com esta empresa. Cumpre salientar que não indica, em face do Sr. Breno, nenhum pedido específico na exordial. Apenas em razões finais, quando os limites da lide já estão expostos e são imutáveis, a reclamante alega que restou provado ser o Sr. Breno um sócio oculto, esposo da proprietária da primeira ré, pleiteando a sua manutenção nos autos. Passo à análise. Esta Magistrada adota a Teoria da Asserção, na qual o preenchimento do requisito da legitimidade é aferido prima facie, de forma abstrata, ante as afirmações contidas na peça exordial, salvo quando a ilegitimidade se apresenta manifesta. Isto posto, entendo que o feito sob análise se enquadra em uma ilegitimidade passiva manifesta do Sr. Breno, segundo reclamado, uma vez que na petição de ingresso não foram delineados fatos claros contra este, nem realizados pedidos específicos, situação que não pode ser corrigida quando já estabelecidos os limites da lide após o recebimento da contestação, na fase de razões finais. Ante todo o exposto, por inexistir causa de pedir e pedido específico contra o segundo reclamado, acolho a presente preliminar de ilegitimidade passiva para determinar a sua exclusão do feito. Determinando à secretaria que após o trânsito em julgado, proceda-se a exclusão do réu BRENO IVAN CAVALCANTI FERNANDES da autuação. Em função do princípio da aquisição das provas, entendo que o presente feito adquire as provas produzidas por parte do reclamado excluído, uma vez que já realizadas e submetidas ao contraditório, por tal motivo, serão utilizadas para fim de formação do convencimento motivado desta julgadora. MÉRITO: DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO: A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada em 11/07/2023 para exercer a função de assistente de imigração, sendo demitido sem justa causa em 08/01/2025, sem perceber as verbas rescisórias e sem que sua CTPS jamais tenha sido assinada. Assevera em sua exordial que o liame mantido entre as partes era de cunho empregatício. Há nos autos uma prova documental de um currículo digital da autora no qual consta o exercício de uma atividade laboral como Estrategista de Mídias Sociais para a empresa Aagá de fevereiro de 2023 a abril de 2025, em tempo integral, período em que estaria trabalhando para a reclamada. Analiso. Os requisitos para a configuração do vínculo empregatício podem ser extraídos nos artigos 2o e 3o da CLT, segundo os quais, a relação laboral na forma subordinada necessita de prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade e em caráter oneroso. Ante o exposto, para a averiguação da natureza jurídica da relação sob ênfase faz-se necessária a análise da existência dos pressupostos acima elencados, podendo-se afirmar que a prestação do labor por pessoa física e mediante remuneração estão presentes de forma incontestável. Passo a análise dos demais requisitos, quais sejam: subordinação,pessoalidade e não eventualidade quanto a prestação da atividade, cujo o ônus probatório, seria da própria reclamada, em função de sua revelia e da presunção relativa de veracidade que goza as afirmações contidas na exordial. Consoante os documentos contidos no caderno processual e dos depoimentos colhidos nos autos, tornou-se incontroverso que a autora percebia remuneração ainda que não realizasse a tarefa designada, ou seja, havia remuneração da disponibilização da autora para a reclamada, em evidente assunção dos riscos econômicos da atividade pela empresa ré. Além, do pagamento por produção. Outrossim, há que se fazer menção ao fato de que a exclusividade da reclamante na atividade para com eventual empregadora não constitui requisito para a configuração do vínculo empregatício. Ademais, restou evidente que as atividades eram enviadas por meio de um sistema, Monday, bem como, coordenado por email e por mensagem de aplicativo de telefone trocados entre a autora e os prepostos da reclamada. Afora a mencionada presunção, pude observar que a subordinação jurídica da autora pode ser averiguada em razão dos indícios decorrentes das provas documentais juntadas aos autos, tais como as trocas de mensagem e o pagamento de remuneração, ainda que não houvesse prestação de atividade. Outrossim, é imprescindível citar também a observância da presença no enlace sob julgamento da alteridade, requisito secundário da relação empregatícia (caput do art. 2o da CLT). Assim, o trabalho da reclamante está intimamente ligado à atividade empresarial da reclamada e a frequência da prestação desta já é suficiente para o vínculo empregatício. Especialmente em função do pressuposto da não-eventualidade não ter sido contestado especificamente,tornando-se incontroverso, portanto. Isto posto, entendo que a relação sob ênfase se deu na forma empregatícia, diante disponibilidade da força de trabalho da reclamante à reclamada, de forma pessoal e subordinada. Ante todo o exposto, faz-se imprescindível afastar a caracterização desta relação de trabalho como meramente autônoma, para reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, julgando procedente o pedido respectivo. No que tange a remuneração, o reclamante afirmou que foi contratado com remuneração média de R$ 5.800,00 por mês, não havendo contestação quanto a tal montante, tornando-se incontroverso, portanto. Por consequência e em razão da rescisão sem justa causa do vínculo ora reconhecido, julgo procedente o pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio proporcional de 33 dias;férias vencidas e proporcionais acrescidas de terço constitucional; 13o salário de 2023, 2024 e 2025; FGTS de todo o pacto,acrescido da multa de 40% a ser depositado na conta vinculada da autora. A reclamante pede ainda a emissão das guias de seguro-desemprego ou indenização substitutiva, porém, em razão do lapso temporal em que se estendeu o presente contrato de emprego, observo do caderno processual a comprovação dos requisitos do art. 3o da Lei no 7.998/1990, portanto,defiro o presente pedido. Em razão da revelia da reclamada procedente a aplicação da multa constante do artigo 467 e 477, §8o ambos da CLT. Condeno a reclamada ainda na obrigação de fazer consistente em, após o trânsito em julgado e no prazo de cinco dias o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a trinta dias e reversível à parte reclamante (art. 497 do Novo CPC, aplicável ao processo do trabalho pelo permissivo constante do art. 769 da CLT), realizados os seguintes registros na CTPS da autora: a) proceder à anotação do contrato com data de admissão 11/04/2023 e demissão em 08/01/2025 na função de assistente de imigração, remuneração mensal média de R$ 5.800,00; Terminado o prazo acima mencionado e permanecendo o inadimplemento desta obrigação de fazer, a anotação da CTPS se dará pela Secretaria desta Vara Trabalho, em consonância com o art. 39, § 1º da CLT, sem qualquer menção ao processo em tela. DA REPARAÇÃO CIVIL O art. 5º da Constituição Federal/1988 protege como direito fundamental, dentre outros, os direitos de personalidade subjetivos, garantindo que, em caso de violação, seja concedida indenização, correspondente ao agravo sofrido (art. 5º, V da CF/88). Segundo Savatier, dano moral é “todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”, isto é, são sofrimentos humanos decorrentes de lesões de direitos estranhos ao patrimônio, de difícil mensuração pecuniária. Wilson de Melo Silva acrescenta que “dano moral é causado por lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se como contraposição ao material, sendo o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”. Neste diapasão, é de se considerar ato lesivo à moral todo aquele que afete o indivíduo para a vida profissional, de forma a insultar, de forma leviana, a imagem profissional do empregado pois o maior patrimônio ideal do trabalhador é a sua capacidade laborativa que deriva da reputação conquistada no mercado por meio de profissionalismo, dedicação, produção, assiduidade, capacidade etc. Aliás, qualquer atitude praticada pelo autor da conduta (dano), apta a gerar sofrimento, tristeza, dor, amargura é passível de indenização sob o aspecto puramente moral, independentemente da ocorrência do prejuízo material em si. O dano moral, ao revés do dano material, dispensa prova robusta por parte do ofendido em razão de que, para que gere indenização, basta que a ofensa seja, em tese, potencialmente capaz de acarretar qualquer dos sentimentos acima aludidos à vítima como bem leciona o Desembargador do Trabalho Mario Leite Soares. Aliado a ocorrência do dano, para o cabimento de indenização por dano moral, é necessário que haja a conduta lesiva, o nexo etiológico, e a culpa ou dolo do causador do dano. Em razão da revelia e consequente pena de confissão à reclamada, há de se presumir a veracidade da alegação de que a CTPS da reclamante foi retida e que os registros contratuais foram feitos incorretamente, o que impediu a reclamante de se habilitar para receber o benefício do seguro-desemprego. O seguro-desemprego destina-se a satisfação das necessidades básicas do trabalhador em um momento crucial, quando ele se encontra involuntariamente desempregado, presumindo-se que a sua não-percepção compromete o atendimento dessas necessidades básicas do trabalhador e daqueles que dele dependem, o que inevitavelmente afeta os direitos ligados à personalidade desse empregado. Isto posto, diante da inobservância da reclamada aos preceitos trabalhistas mencionados, resta incontroversa a ocorrência de fato ilícito, como também, o nexo de causalidade entre tais fatos e a relação laboral, a ensejar in re ipsa o direito à compensação pecuniária pelos danos morais suportados pelo reclamante. Entendo, todavia, que o valor pedido é demasiado elevado. Por tudo o que mencionei, considerando o ato ilícito praticado pela reclamada, defiro o pedido de indenização por danos morais, o qual fixo em R$ 2.000,00, valor que reputo razoável, para, pelo menos, compensar a dor sofrida pelo reclamante, bem como para desestimular que a reclamada reincida na mesma conduta, em relação ao autor ou outros empregados. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da atual jurisprudência vinculante do E. STF a mera declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte reclamante, não goza de presunção da percepção do valor inferior a 40% do teto da Previdência Social, notadamente quando existe nos autos notícia de que a autora percebia remuneração média de R$ 5.800,00 e contava com outra colocação concomitante ao vínculo ora reconhecido. Assim, entendo que a autora não comprovou receber valor inferior ao disposto na lei (art. 790, §3º, da CLT), motivo pelo qual indefiro os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão do ajuizamento da presente demanda em após a vigência da Lei nº 13.467/2017, entendo como aplicável abstratamente os preceitos de natureza processual desta lei a lide sob julgamento. Tendo em vista os termos do art. 791-A e §§ da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em: 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) do reclamante; b) 10% sobre o resultado da subtração do valor da causa pelo valor da condenação em favor do(s) patrono(s) da reclamada, observados os seguintes parâmetros: só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (não a ação) for julgado improcedente em sua totalidade (entendimento consubstanciado na Súmula N 326 do STJ), pelo que, caso a parte autora tenha ao menos em parte tido julgado procedente algum pedido, neste pedido não será sucumbente, pois o sucumbente será a parte contrária, bem como, a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveria ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Na oportunidade, o STF utilizou a regra geral prevista no art. 406 do Código Civil, que dispõe sobre a aplicação da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo essa atualmente a taxa Selic. Como a taxa Selic engloba os juros moratórios e correção monetária, sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização. Neste cenário, diante da decisão do STF, com efeito vinculante e erga omnes, para efeitos de liquidação deste julgado, à contadoria judicial estava aplicando o índice de correção IPCA-E, a partir do fato gerador do crédito trabalhista até a data do ajuizamento da ação, sendo que, a partir daí, o débito seria necessariamente atualizado pela taxa Selic, sem incidência de juros. Ocorre que, em 25/10/2024, foi publicada a decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista n. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos quais foi estabelecida a aplicabilidade das alterações da Lei n. 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil. Desse modo, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser seguidos os seguintes critérios: a) até 29/08/2024, aplicam-se as regras definidas nas ADCs 58 e 59. Assim, o IPCA-E incide a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à prestação dos serviços (conforme a Súmula 381 do TST) até a data de ajuizamento da ação, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91)~~. acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir dessa data, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Desse modo, será utilizado o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da ação, e, posteriormente, a taxa SELIC, sem acréscimos ou deduções, até 29/08/2024. b) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será calculada conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Nesse caso, aplica-se o IPCA para correção monetária, e os juros serão equivalentes ao resultado da SELIC menos o IPCA (taxa legal), desde o vencimento das obrigações até sua quitação integral. Caso a taxa legal seja negativa, será considerada igual a zero. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Deverá a parte reclamada efetuar o recolhimento das contribuições fiscais (regime de competência - art. 12-A da Lei 7.713/88) e previdenciárias (apuradas mês a mês - art. 276, §4º, do Decreto 3.048/99), autorizando-se a retenção da cota da parte reclamante, devendo comprovar tal recolhimento nos autos, repassando-o oportunamente aos órgãos competentes e no NIT do obreiro, sob pena de execução na forma da lei (Súm. 368 do TST; OJ 383 da SDI-I do TST; art. 46 da Lei 8.541/92; e art. 43 da Lei 8.212/91). Natureza jurídica das parcelas conforme art. 28 da Lei 8.212/91, para fins do art. 832, §3º, da CLT. Dos parâmetros da decisão: Cumprimento, liquidação e fundamentação: Em respeito aos princípios constitucionais da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, bem como à natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, da CF/88), a parte reclamada fica desde logo ciente de que, transitada em julgado a decisão e estando a dívida líquida e certa, deverá efetuar o pagamento ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. Decorrido tal prazo, não efetuado o pagamento ou a garantia, aplica-se a multa por descumprimento, no percentual de 10% sobre o montante da condenação (art. 832, §1º da CLT). Após adotadas tais providências, iniciem-se os procedimentos executórios, independentemente de citação, por meio de bloqueio "online" (BACENJUD), inscrição no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) e demais ferramentas disponíveis, conforme os termos da Resolução 02/2011 do CSJT e das disposições constantes da Consolidação dos Provimentos da CGJT, quando cabíveis. Os valores das parcelas deferidas constam do cálculo de liquidação em anexo, que integra a presente decisão para todos os efeitos legais, observando-se que os valores atribuídos na inicial são considerados mera estimativa, não vinculando a liquidação da sentença. Tal posicionamento se fundamenta na instrução normativa 41/18, aprovada por meio da Resolução n. 221 de 2018, que em seu artigo 12, parágrafo 2º, dispõe: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Por oportuno, atendendo ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, esclareço que os demais argumentos deduzidos pelas partes restam desde logo REJEITADOS, pois não são hábeis a alterar as conclusões ora adotadas, já que essas decorrem do livre convencimento motivado desta magistrada, estando devidamente fundamentadas, em respeito aos art. 93, IX, da CF/88 e art. 371 do CPC/2015. Por tais motivos, ficam as partes cientes de que a oposição de Embargos de Declaração, sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, será considerada como interposição de recurso manifestamente protelatório. Nessa hipótese, serão aplicadas as combinações previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 (proteção à dignidade do órgãos jurisdicional e à função pública do processo), sem prejuízo da cumulação com a multa prevista no art. 81 do CPC/2015 (natureza reparatória, visando coibir práticas desleais que impeçam a entrega justa e efetiva da tutela jurisdicional), por objetivarem situações claramente distintas. V - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide este juízo, na ação trabalhista ajuizada por ALINE GURGEL DÁVILA em face de LIV IMMIGRATION LAW E BRENO IVAN , ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva de arte, para excluir desta demanda o segundo reclamado, e REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial, de impugnação aos documentos, inépcia da exordial, incompetência funcional, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamatória, para: CONDENAR A RECLAMADA LIV IMMIGRATION LAW NA OBRIGAÇÃO DE FAZER: proceder à anotação do contrato com data de admissão 11/04/2023 e demissão em 08/01/2025 na função de assistente de imigração, remuneração mensal média de R$ 5.800,00; Terminado o prazo acima mencionado e permanecendo o inadimplemento desta obrigação de fazer, a anotação da CTPS se dará pela Secretaria desta Vara Trabalho, em consonância com o art. 39, § 1º da CLT, sem qualquer menção ao processo em tela. 2) CONDENAR a 1ª reclamada ao pagamento de: - aviso prévio proporcional de 33 dias;férias vencidas e proporcionais acrescidas de terço constitucional; 13o salário de 2023, 2024 e 2025; FGTS de todo o pacto,acrescido da multa de 40% a ser depositado na conta vinculada da autora; - indenização substitutiva do seguro desemprego; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477. §8º da CLT; -indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. 3) INDEFERIR à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em: a) 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) do reclamante; b) 10% sobre o resultado da subtração do valor da causa pelo valor da condenação em favor do(s) patrono(s) da reclamada, observados os seguintes parâmetros: só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (não a ação) for julgado improcedente em sua totalidade (entendimento consubstanciado na Súmula N 326 do STJ), pelo que, caso a parte autora tenha ao menos em parte tido julgado procedente algum pedido, neste pedido não será sucumbente, pois o sucumbente será a parte contrária, bem como, a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral). Custas pela reclamada nos valores constantes dos cálculos em anexo, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Cumpra-se, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, de acordo com as condições para cumprimento da sentença definidas na fundamentação. Intimem-se. Nada mais. NATAL/RN, 20 de outubro de 2026. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRENO IVAN CAVALCANTI FERNANDES