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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0150114-56.2025.8.16.0000

Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Julgamento
18/05/2026
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0150114-56.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE. CONTA SALÁRIO (ITAÚ UNIBANCO) — SALDO REMANESCENTE DE VERBA SALARIAL COMPROVADA — VALOR ÍNFIMO — RECONHECIMENTO. CONTA DE PAGAMENTOS (NUBANK) — VALORES ORIUNDOS DE RESGATE DE INVESTIMENTO FINANCEIRO (RDB) — AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL OU ALIMENTAR — IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA DO ART. 833, X, DO CPC RESTRITA À CADERNETA DE POUPANÇA — ÔNUS DO DEVEDOR NÃO SATISFEITO — MANUTENÇÃO DA PENHORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em débitos locatícios e encargos acessórios, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada, mantendo os bloqueios de valores realizados via sistema SISBAJUD nas contas bancárias mantidas junto ao Itaú Unibanco (R$ 15,05) e ao Nubank (R$ 7.049,49), ao fundamento de que não restou comprovada a natureza salarial dos valores constritos.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor de R$15,05 bloqueado na conta do Itaú Unibanco constitui saldo remanescente de verba salarial, atraindo a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC; (ii) saber se os valores bloqueados na conta do Nubank (R$7.049,49), alegadamente provenientes de empréstimo pessoal destinado à subsistência, possuem natureza impenhorável por equiparação ao art. 833, IV, ou por incidência automática do art. 833, X, do CPC; e (iii) saber se a agravante faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.III. Razões de decidir3. A agravante comprovou, mediante holerite e extrato bancário, que a conta do Itaú Unibanco é utilizada para recebimento de salário, tendo o valor de R$15,05 remanescido como saldo após os pagamentos ordinários do mês, tratando-se de verba de inequívoca natureza salarial protegida pelo art. 833, IV, do CPC, cuja constrição, ademais, revela-se ínfima e desproporcional em relação ao montante executado, nos termos do art. 836 do CPC.4. Quanto aos valores bloqueados na conta do Nubank, a agravante não demonstrou o encadeamento lógico entre o empréstimo consignado contratado junto ao Banco do Brasil e o efetivo ingresso dos recursos na referida conta, sendo que o montante constrito provinha preponderantemente de resgates de RDB (investimento financeiro) realizados na véspera do bloqueio, circunstância incompatível com a alegação de que os valores se destinavam exclusivamente à subsistência.5. A impenhorabilidade automática do art. 833, X, do CPC, no patamar de até 40 salários-mínimos, aplica-se exclusivamente à caderneta de poupança, cabendo ao devedor comprovar, quanto a valores em conta corrente ou aplicações financeiras, que o numerário constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.6. A análise dos extratos bancários da conta do Nubank revela padrão sistemático de transações destinadas a plataformas de apostas eletrônicas e jogos de azar, circunstância que, embora não constitua fundamento autônomo para afastar a impenhorabilidade, reforça a conclusão de que os valores não se prestavam a compor reserva destinada ao mínimo existencial.7. A Carteira de Trabalho Digital revela dois vínculos empregatícios simultâneos, cuja soma dos salários contratuais não ultrapassa 03 salários-mínimos, autorizando a concessão da gratuidade de justiça.IV. Dispositivo8. Gratuidade de justiça deferida. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$15,05 bloqueado na conta do Itaú Unibanco S.A., determinando-se sua liberação em favor da agravante, mantida, no mais, integralmente a decisão recorrida.