Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, na forma do Artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em inicial, para o fim de: a) DECLARAR a resolução do contrato de compra e venda relativo ao anel de safira objeto da lide, com retorno das partes ao status quo ante e, consequentemente, CONDENAR a parte ré à restituição da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de atualização monetária com base no índice IPCA/IBGE, a contar do desembolso (fevereiro/2025 – evento 23.1), e de juros de mora contados da citação, pela taxa SELIC com dedução do IPCA, consoante atual redação do art. 406 do Código Civil. Via de consequência, a parte autora deverá proceder à devolução do anel de safira objeto do contrato - ficando a retirada ou o envio do bem sob responsabilidade e às expensas da parte ré, que deverá indicar dia, horário e forma adequada para recebimento/retirada do produto. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA/IBGE a partir desta data, acrescida de juros de mora, contados da citação, pela taxa SELIC com dedução do IPCA, consoante atual redação do art. 406 do Código Civil; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento por danos materiais referente às alianças/joias adquiridas em terceiro estabelecimento, nos moldes da fundamentação. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré, conforme fundamentação supra. POR DERRADEIRO, indefiro o requerimento formulado pela parte autora para comunicação judicial ao Ministério Público acerca de suposta irregularidade tributária relacionada à emissão de nota fiscal, sem prejuízo de eventual provocação direta do interessado aos órgãos competentes. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95." No mais, permanece o projeto de sentença – ora homologado – como está. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Processo: 0030995-11.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.907,27 Polo Ativo(s): MOHAMAD KASSEM HIJAZI Polo Passivo(s): SEMEDO JOIAS LTDA Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela Dra. Juíza Leiga no mov. 29, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, todavia, com a seguinte CORREÇÃO no dispositivo, a qual faço na qualidade de Juiz de Direito Supervisor. Dispositivo corrigido: "DIANTE DO EXPOSTO, na forma do Artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em inicial, para o fim de: a) DECLARAR a resolução do contrato de compra e venda relativo ao anel de safira objeto da lide, com retorno das partes ao status quo ante e, consequentemente, CONDENAR a parte ré à restituição da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de atualização monetária com base no índice IPCA/IBGE, a contar do desembolso (fevereiro/2025 – evento 23.1), e de juros de mora contados da citação, pela taxa SELIC com dedução do IPCA, consoante atual redação do art. 406 do Código Civil. Via de consequência, a parte autora deverá proceder à devolução do anel de safira objeto do contrato - ficando a retirada ou o envio do bem sob responsabilidade e às expensas da parte ré, que deverá indicar dia, horário e forma adequada para recebimento/retirada do produto. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA/IBGE a partir desta data, acrescida de juros de mora, contados da citação, pela taxa SELIC com dedução do IPCA, consoante atual redação do art. 406 do Código Civil; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento por danos materiais referente às alianças/joias adquiridas em terceiro estabelecimento, nos moldes da fundamentação. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré, conforme fundamentação supra. POR DERRADEIRO, indefiro o requerimento formulado pela parte autora para comunicação judicial ao Ministério Público acerca de suposta irregularidade tributária relacionada à emissão de nota fiscal, sem prejuízo de eventual provocação direta do interessado aos órgãos competentes. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95." No mais, permanece o projeto de sentença – ora homologado – como está. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 18 de maio de 2026. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito