Ementa
Executado(s): TRANSPORTADORA TRANSTICO LTDA Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, para desistência, é dispensável a anuência da parte adversa por força da previsão do art. 775 do CPC. De mais a mais, a necessidade de consentimento para desistência é direcionada aos processos de conhecimento, eis que a redação do art. 485, § 4º, do CPC, estabelece que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, sendo que, por evidência lógica, não há contestação em processo de execução. Dito isso, HOMOLOGO a desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas e despesas processuais pela parte credora (art. 90 do CPC). Sem honorários Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. No mais, INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito