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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0027561-96.2025.8.16.0035

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0027561-96.2025.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

Executado(s): TRANSPORTADORA TRANSTICO LTDA Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, para desistência, é dispensável a anuência da parte adversa por força da previsão do art. 775 do CPC. De mais a mais, a necessidade de consentimento para desistência é direcionada aos processos de conhecimento, eis que a redação do art. 485, § 4º, do CPC, estabelece que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, sendo que, por evidência lógica, não há contestação em processo de execução. Dito isso, HOMOLOGO a desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas e despesas processuais pela parte credora (art. 90 do CPC). Sem honorários Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. No mais, INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027561-96.2025.8.16.0035 Processo: 0027561-96.2025.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$265.300,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): TRANSPORTADORA TRANSTICO LTDA Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, para desistência, é dispensável a anuência da parte adversa por força da previsão do art. 775 do CPC. De mais a mais, a necessidade de consentimento para desistência é direcionada aos processos de conhecimento, eis que a redação do art. 485, § 4º, do CPC, estabelece que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, sendo que, por evidência lógica, não há contestação em processo de execução. Dito isso, HOMOLOGO a desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas e despesas processuais pela parte credora (art. 90 do CPC). Sem honorários Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. No mais, INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito