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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0034023-20.2025.8.16.0019

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0034023-20.2025.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de condenar a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$1.237,77 (mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos) ao autor, a título de pagamento de estadias devidas, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e com incidência de juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 406 do CC. Sem custas ou honorário (art. 55, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034023-20.2025.8.16.0019 Processo: 0034023-20.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Transporte Rodoviário Valor da Causa: R$1.611,27 Polo Ativo(s): Joel João Tortura Polo Passivo(s): BUNGE ALIMENTOS S/A Trata-se de demanda ajuizada por JOEL JOÃO TORTURA contra BUNGE ALIMENTOS S/A. Consta na petição inicial (mov. 1.1) que o autor é motorista do caminhão de placas ATX1B18 e foi contratado para a prestação de serviço de frete, sendo a empresa ré o local de descarregamento da carga. Afirma, contudo, que permaneceu à disposição da requerida pelo período de 21horas e 57 minutos, o que ultrapassa o limite legal estabelecido. Pleiteia, dessa forma, pelo ressarcimento das horas em que permaneceu aguardando para ter seu veículo descarregado. Em contestação (mov. 26.5), a empresa ré arguiu, preliminarmente, por sua ilegitimidade passiva e pela incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a demanda. No mérito, alegou que não possui obrigação de pagamento de estadia e que, portanto, é indevida qualquer cobrança a título de estadias. Pugnou, assim, pelo acolhimento das preliminares arguidas ou, subsidiariamente, pela total improcedência da demanda. Já em impugnação à contestação (mov. 31.1), o autor refutou os argumentos lançados pela empresa ré, bem como reiterou os pedidos formulados em sua inicial. É o breve relato do essencial. Inicialmente, não acolho a preliminar aventada pela empresa requerida, uma vez que o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis, sendo irrelevante a inexistência de relação negocial direta entre as partes, já que a obrigação decorre de lei. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ATRASO NA DESCARGA. ESTADIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DESTINATÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 5. A empresa destinatária da carga possui legitimidade passiva, pois é diretamente responsável pelo atraso ocorrido em seu pátio e pelos prejuízos suportados pelo transportador. [...]. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020621-64.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 05.05.2026). Grifo nosso. Logo, considerando que a empresa requerida atuou como destinatária da carga, não há como afastar a legitimidade passiva. Doutro lado, conforme o entendimento jurisprudencial acima colacionado, a Lei 11.442/2007 não afasta a competência do Juizado Especial, limitando-se a distinguir a competência entre Justiça Comum e Justiça do Trabalho. Assim, este Juízo mostra-se competente para julgar a presente demanda. Isto posto, passo à análise das questões de mérito. Considerando a proteção que a Lei 11.442/07 traz para os prestadores de serviço de carga terrestre, tem-se que o recorrente possui legitimidade ativa para pleitear as horas de atraso para o descarregamento das cargas em questão. Isso porque, verifico qeu colacionou, no mov. 31.2, seu cadastro junto à ANTT, no qual apresenta-se regularmente como transportador de cargas. Além disso, tem-se que os documentos de movimento 1.5 comprovam que o requerente permaneceu à disposição da requerida por 21h57min (vinte e uma horas e cinquenta e sete minutos), ultrapassando o limite indicado pelo artigo 11, §5° da Lei 11.442/07 e, portanto, devida é a indenização. Todavia, conforme julgados recentes do Tribunal do Estado do Paraná, faz-se necessário descontar as primeiras 5 (cinco) horas, pois estas, segundo o artigo 11, §5° da referida lei, mostram-se toleráveis, senão vejamos: “O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.” Assim sendo, em razão do atraso para o carregamento do veículo do requerente, incumbe à requerida pagar-lhe a estadia equivalente ao período de permanência. No caso concreto, observa-se a necessidade de se considerar o valor de R$2,29 (dois reais e vinte e nove centavos) por tonelada/hora, vigente à época dos fatos, em razão da atualização feita anualmente pela ANTT. Isto posto, e levando em conta a capacidade da carga – 32,620 toneladas – e o tempo de permanência, descontadas as cinco horas permitidas por lei – 16h57min –, deve a requerida pagar ao requerente a quantia de R$1.237,77 (mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos). Consigna-se, ainda, que “não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015” (enunciado nº 162 do FONAJE) e que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, J: 8/6/2016 – Info 585). Diante do exposto e, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de condenar a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$1.237,77 (mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos) ao autor, a título de pagamento de estadias devidas, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e com incidência de juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 406 do CC. Sem custas ou honorário (art. 55, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito