Ementa
Diante do exposto, considerando o pagamento da dívida, julgo extinto processo de execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento/transferência dos valores devidos à parte credora (mov. 87.3), observando-se a conta indicada pela parte, se for o caso, e desde que a procuração apresentada preveja poderes para “receber e dar quitação”, os quais são suficientes para autorizar o profissional a levantar as verbas da parte (Cf. REsp 1.885.209/MG, DJe 14/5/2021). Levantem-se eventuais valores por quem de direito, bem como atos de constrição porventura existentes (mov. 83.1). Proceda-se às anotações e comunicações necessárias e cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito