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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002344-31.2024.8.16.0150

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0002344-31.2024.8.16.0150
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, considerando o pagamento da dívida, julgo extinto processo de execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento/transferência dos valores devidos à parte credora (mov. 87.3), observando-se a conta indicada pela parte, se for o caso, e desde que a procuração apresentada preveja poderes para “receber e dar quitação”, os quais são suficientes para autorizar o profissional a levantar as verbas da parte (Cf. REsp 1.885.209/MG, DJe 14/5/2021). Levantem-se eventuais valores por quem de direito, bem como atos de constrição porventura existentes (mov. 83.1). Proceda-se às anotações e comunicações necessárias e cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: 45 3327-9458 Autos nº. 0002344-31.2024.8.16.0150 Processo: 0002344-31.2024.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.250,00 Exequente(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Executado(s): FABIO RODRIGO QUINZANI SENTENÇA Compulsando os autos, observo que houve a devida prestação jurisdicional, culminando com o pagamento do crédito da parte credora, nada mais havendo a ser exigido. Diante do exposto, considerando o pagamento da dívida, julgo extinto processo de execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento/transferência dos valores devidos à parte credora (mov. 87.3), observando-se a conta indicada pela parte, se for o caso, e desde que a procuração apresentada preveja poderes para “receber e dar quitação”, os quais são suficientes para autorizar o profissional a levantar as verbas da parte (Cf. REsp 1.885.209/MG, DJe 14/5/2021). Levantem-se eventuais valores por quem de direito, bem como atos de constrição porventura existentes (mov. 83.1). Proceda-se às anotações e comunicações necessárias e cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito