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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0003181-38.2019.8.16.0158

Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0003181-38.2019.8.16.0158
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em acolhimento ao pedido ministerial de mov. 152.1, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO CARLOS LIPKE por ter se operado a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 107, IV, 109, inciso IV e art. 115, todos do Código Penal. 4. CANCELE-SE a audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 21 de julho de 2026 às 13h30min. 5. Tendo em vista o contido no Enunciado Criminal 105 nº do FONAJE, dispenso a intimação do noticiado acerca da sentença que extinguiu sua punibilidade. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003181-38.2019.8.16.0158 Processo: 0003181-38.2019.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 10/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Antonio Carlos Lipke SENTENÇA 1. Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público em face de ANTONIO CARLOS LIPKE imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98. A denúncia foi recebida em 26/09/2019 (mov. 18.1). O Ministério Público ao mov. 152.1, manifestou-se acerca da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o relato. DECIDO. 2. Em relação a ações penais que ainda não possuam sentença transitada em julgado, o reconhecimento da prescrição terá como base o máximo das penas privativas de liberdade abstratamente cominadas aos respectivos delitos, a partir das quais serão observados os prazos previstos nos incisos do art. 109, CP. A título de esclarecimento, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime. No cálculo, cada crime é considerado isoladamente, não se considerando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva, a teor do disposto no artigo 11 do Código Penal. (STJ: AgRg no REsp 1.341.671/MG, rel. Min Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 03.06.2014). No caso dos autos, com relação ao crime do art. 38-A da Lei nº 9.605/98, nota-se que o preceito secundário da norma prevê a pena máxima de 03 (três) anos de detenção. Sendo assim, nos termos inciso IV, do artigo 109, a pena não superior a 04 (quatro) anos prescreverá após o transcurso de 08 (oito) anos. Destarte, verifica-se que o réu é maior de 70 (setenta) anos, motivo pelo qual, a contagem do prazo prescricional é reduzida à metade, conforme prevê o art. 115 do Código Penal. Em análise, constata-se que o recebimento da denúncia teria ocorrido em 26/09/2019, de modo que se verifica que, entre a data em que a denúncia foi recebida até o presente, decorreu o prazo superior a 04 (quatro) anos. Assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos delitos é a medida que se impõe. 3. Ante o exposto, em acolhimento ao pedido ministerial de mov. 152.1, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO CARLOS LIPKE por ter se operado a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 107, IV, 109, inciso IV e art. 115, todos do Código Penal. 4. CANCELE-SE a audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 21 de julho de 2026 às 13h30min. 5. Tendo em vista o contido no Enunciado Criminal 105 nº do FONAJE, dispenso a intimação do noticiado acerca da sentença que extinguiu sua punibilidade. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Mateus do Sul, 22 de maio de 2026. Ricardo Piovesan Juiz de Direito