Ementa
Diante do exposto, julgo procedentes os presentes
Embargos de Terceiro para reconhecer a legitimidade da
propriedade e da posse exercidas pela embargante sobre o
veículo CITROËN C4L A 2L TEND, placa FVJ9D93, Chassi
8BCNDRFJUFG528074, Ano Fabricação 2015/Ano Modelo
2015 , determinando, em consequência, o imediato levantamento
da restrição de transferência que recai sobre o referido bem, o
que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil.
Ante ao princípio da causalidade e a teor da Súmula 303 do
STJ, condeno a parte embargante, relativamente a estes
embargos exclusivamente, ao pagamento das custas processuais,
bem como em honorários advocatícios devidos ao patrono do
exequente-embargado, os quais atendendo o grau de zelo do
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profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigidos para a realização do serviço, com fundamento no
artigo 85, §§ 2°, 3º e 5º do CPC, fixo nos seguintes percentuais:
10% sobre o montante até 200 (duzentos) salários mínimos;
8% no que exceder o valor de 200 (duzentos) salários-
mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% no que
exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte
mil) salários-mínimos; 3% no que exceder o valor de 20.000
(vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil mil)
salários-mínimos; 1% no que exceder o valor de 100.000
(cem mil) salários-mínimos, os quais deverão incidir sobre o
valor atualizado da causa: o montante apurado após a
aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, desde o
ajuizamento do feito (Súmula n° 14/STJ) até a data desta
sentença.
Observe-se, porém, a concessão de justiça gratuita à
embargante.
Os honorários advocatícios deverão ser atualizados
monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, e de juros
moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado até o
efetivo pagamento (art. 406, CC).
Havendo custas remanescentes (inclusive correção
monetária e juros de mora) em importe inferior a R$ 50,00,
dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor
a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no
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Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao
FUNJUS.
Certifique-se a presente decisão nos autos de execução
fiscal.
Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do
artigo 496, §3º, II, do CPC.
Procedam-se às devidas baixas. Oportunamente,
inexistindo recurso, arquivem-se.
Inteiro teor
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Vistos e examinados os autos de
Embargos de Terceiro nº 0013915-
88.2024.8.16.0185 movidos por PEDRO
ELOY TAVARES NETO em face de
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR e CAR
PLACE CURITIBA COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiro oferecidos por PEDRO
ELOY TAVARES NETO em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
e de CAR PLACE CURITIBA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.,
com fundamento no art. 674 do Código de Processo Civil, visando à
desconstituição de restrição judicial incidente sobre o veículo
CITROËN C4L A 2L TEND, placa FVJ9D93, bloqueado via sistema
RENAJUD nos autos da execução fiscal nº 0032684-
15.2023.8.16.0013.
Sustenta o embargante que adquiriu o referido veículo da
empresa executada, mediante pagamento integral, tendo recebido a
posse do bem e a autorização para transferência em 12/07/2024,
momento anterior à constrição judicial. Sustenta que, embora não
tenha promovido a transferência junto ao DETRAN, a aquisição da
propriedade se perfectibilizou com a tradição, nos termos do art.
1.267 do Código Civil, razão pela qual não pode suportar restrição
decorrente de dívida de terceiro. Requereu, ao final, o levantamento
da restrição, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a
condenação dos embargados ao pagamento das verbas de
sucumbência.
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Em decisão inicial, deferiu-se o benefício de gratuidade da
justiça ao embargante, e determinou-se a intimação do embargado
para contestação (mov. 8).
A empresa embargada Car Place Curitiba Comércio de
Veículos Ltda. manifestou concordância com o levantamento da
restrição, reconhecendo a anterioridade da aquisição, mas pleiteou a
aplicação do princípio da causalidade, sustentando que o
embargante deu causa à constrição por não efetuar a transferência
do veículo (mov. 13).
O Município de Curitiba defendeu a legalidade da
constrição, afirmando que o bloqueio incidiu sobre bem formalmente
registrado em nome da executada, inexistindo irregularidade na
atuação estatal, e requereu, caso acolhidos os embargos, a
aplicação da Súmula 303 do STJ quanto à sucumbência (mov. 23).
Em especificação de provas, ambas as partes não
demonstraram interesse na produção de outras provas (mov. 21 e
mov. 24).
Em decisão saneadora, entendeu-se pelo julgamento
antecipado do feito (mov. 26).
Vieram os autos conclusos para sentença. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE:
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A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art.
355, I, do Código de Processo Civil e parágrafo único, do artigo 17,
da Lei 6.830/80, vez que a matéria é de direito e de fato,
prescindindo esta última da produção de outras provas.
b) DA CAUSA DE PEDIR:
A controvérsia desta lide cinge-se em saber se é legítima a
constrição judicial do automóvel CITROËN C4L A 2L TEND, placa
FVJ9D93, Chassi 8BCNDRFJUFG528074, Ano Fabricação
2015/Ano Modelo 2015, bloqueado via sistema RENAJUD nos autos
da execução fiscal nº 0032684-15.2023.8.16.0013.
c) DO MÉRITO:
c.1) Da legitimidade da embargante e da constrição
judicial efetivada:
A embargante aduz ser parte legítima para opor Embargos
de Terceiro, uma vez que é proprietária e possuidora do veículo
CITROËN C4L A 2L TEND, placa FVJ9D93, Chassi
8BCNDRFJUFG528074, Ano Fabricação 2015/Ano Modelo
2015, bloqueado via sistema RENAJUD (execução fiscal nº
0032684-15.2023.8.16.0013 - mov. 13.25).
Da análise dos documentos juntados, verifica-se que o
veículo bloqueado na ação de execução fiscal e o apontado pela
embargante é o mesmo.
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Antes de adentrar propriamente na discussão do mérito
desta ação cumpre, primeiramente, compreendê-la e limitar seu
alcance, a fim de não divagarmos sobre questões que lhe são
impertinentes. Oportuno transcrever o ensinamento de Humberto
Theodoro Júnior:
No direito pátrio, os embargos de terceiro
visam a proteger tanto a propriedade como
a posse e podem fundamentar-se quer em
direito real quer em direito pessoal, dando
lugar apenas a uma cognição sumária sobre
a legitimidade ou não da apreensão judicial.
A lide nos embargos se refere apenas à
exclusão ou inclusão da coisa na execução e
não aos direitos que caibam ao terceiro
sobre a coisa, mesmo quando deles se tenha
discutido. Não se compreende sua função
declarar o direito do embargante sobre os
bens apreendidos com a eficácia da ‘res
judicata’, de sorte que o que ficar decidido
no incidente não prejudica definitivamente
os direitos do terceiro, que poderá em
qualquer caso defendê-los em processo
ordinário, com ação reivindicatória. A
melhor conceituação dos embargos de
terceiro é, portanto, a que vê nesse remédio
processual uma ação de natureza
constitutiva, que busca desconstituir o ato
judicial abusivo, restituindo as partes ao
estado anterior à apreensão impugnada.
(Curso de Direito Processual Civil, 2014,
11
a
.ed., p. 607).
Desta forma, restringir-me-ei a análise da legitimidade ou
não da constrição do veículo.
Consoante dispõe o artigo 674 do CPC, os embargos de
terceiro têm utilidade quando “quem, não sendo parte no
processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre
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bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível
com o ato constritivo”.
1
São pressupostos da ação de embargos de terceiro a
constrição ou ameaça de constrição de bens, bem como a condição
de proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor do bem. A
qualidade de terceiro em relação ao processo que originou a ordem
de apreensão e, ainda, a interposição dos embargos no prazo do
artigo 675, do Código de Processo Civil.
A espécie dos autos revela que todos os requisitos
supracitados foram observados. Aliás, a posse da embargante sobre
o veículo constrito na execução fiscal revela-se inequívoca até
mesmo pelo conjunto probatório coligido nos autos.
A juntada do ATPV — Autorização para Transferência
de Propriedade de Veículo, com assinatura das partes e
reconhecimento em cartório — evidencia a negociação do bem em
favor do embargante (mov. 1.2).
Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade de
bens móveis transfere-se com a tradição. Trata-se de regra
estrutural do sistema civil brasileiro, que consagra a entrega da
coisa como modo constitutivo do direito real.
Diferentemente do que ocorre com bens imóveis, o
ordenamento não atribui ao registro administrativo (no caso, o
cadastro do DETRAN) natureza constitutiva da propriedade, mas tão
1
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição
sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo,
poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
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somente função publicitária e organizacional. Ou seja, sabe-se que a
transferência da propriedade de bem móvel se dá pela simples
tradição , sendo que o registro no DETRAN, no caso de
automóveis, tem finalidade meramente administrativa.
Em situação semelhante à espécie dos autos, já se
manifestou o E. Tribunal de Justiça do Paraná:
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO ALIENADO ANTES DA CONSTRIÇÃO
JUDICIAL. BOA-FÉ DA EMBARGANTE. PENHORA
INDEVIDA. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS EXCLUSIVO DA EMBARGADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. A transferência de
propriedade de veículo automotor se
perfectibiliza com a tradição, nos termos do art.
1.267 do Código Civil, sendo a ausência de
registro junto ao DETRAN mera irregularidade
administrativa, sujeita a sanções específicas
(CBT, arts. 123, § 1º, c/c art. 233), que não
afeta a validade do negócio jurídico. (...) 3. Em
conformidade com o Tema 872/STJ, a
responsabilidade pelas verbas sucumbenciais recai
exclusivamente sobre a parte embargada quando,
mesmo ciente da transferência do bem, insiste na
manutenção da penhora sem comprovar má-fé da
embargante ou o conluio desta com o devedor. 3.
Recurso da embargada conhecido e não provido.
Recurso da embargante conhecido e provido. (TJPR -
20ª Câmara Cível - 0010247-19.2023.8.16.0194 -
Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ
VIANNA - J. 21.02.2025) – grifo nosso
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS
INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE
EMBARGADA. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. APELANTE QUE SE
CONTRAPÕE ESPECIFICAMENTE À SENTENÇA
RECORRIDA. PRELIMINAR AFASTADA. 2.
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DO BEM
MÓVEL QUE OCORRE COM A TRADIÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DA TRANSFERÊNCIA DA
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TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN ANTE À
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA TRADIÇÃO DO
VEÍCULO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. (...) FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA
RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR
- 10ª Câmara Cível - 0001608-86.2022.8.16.0019 -
Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE
KOZECHEN - J. 13.11.2023) – grifo nosso
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO
INICIAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL
CONDICIONADO A TRÊS REQUISITOS. QUALIDADE DE
TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PROVA DA
PROPRIEDADE/POSSE. REQUISITOS LEGAIS
CONFIGURADOS. RESTRIÇÃO JUDICIAL, VIA
RENAJUD, DETERMINADA NO PROCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO QUANDO
DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PELO EMBARGANTE.
TRADIÇÃO QUE OCORREU ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. TERCEIRO
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. TRANSMISSÃO DA
PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE, ADEMAIS,
OCORRE COM A TRADIÇÃO, SENDO
IRRELEVANTE A TRANSFERÊNCIA DE SUA
TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGANTE QUE SE VIU COMPELIDO A PROPOR OS
EMBARGOS A FIM DE QUE FOSSE ORDENADO O
LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. EMBARGADA QUE
DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER
SUPORTADOS PELA EMBARGADA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª
C.Cível - AC - 1724015-8 - Guaíra - Rel.: Fernando
Antonio Prazeres - Unânime - J. 20.09.2017) – grifo
nosso
O que se discute é tão somente a validade da constrição
judicial emanada nos autos de execução fiscal, notadamente
porque a situação em comento será dirimida mediante a análise de
ocorrência de fraude à execução fiscal.
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Conforme precedente qualificado do Superior Tribunal de
Justiça (Tema Repetitivo 290):
Se o ato translativo foi praticado a partir de
09.06.2005, data de início da vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, basta a efetivação
da inscrição em dívida ativa para a configuração
da figura da fraude.
1. A simples alienação ou oneração de bens ou
rendas, ou seu começo por quantia inscrita em
dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de
meios para quitação do débito, gera presunção
absoluta de fraude à execução, mesmo diante da
boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não
haja registro de penhora do bem alienado.
2. A alienação engendrada até 08.06.2005 exige
que tenha havido prévia citação no processo
judicial para caracterizar a fraude de execução. –
grifo nosso
No processo em exame, observa-se que:
a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em
09/11/2023 ;
a alienação do veículo ao embargante ocorreu em
12/07/2024.
Assim, a alienação deu-se após a inscrição do crédito
em dívida ativa, hipótese em que, em regra, incide presunção
de fraude à execução.
Todavia, conforme disposto no parágrafo único do art.
185 do CTN, tal presunção deve ser afastada quando demonstrado
que o devedor reservou bens suficientes à quitação do débito.
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Na execução fiscal apensada foram localizados outros 29
(vinte e nove) veículos no sistema RENAJUD (mov. 13 da execução).
Embora existam outras ações de embargos de terceiro visando à
desconstituição de algumas dessas constrições, ainda
remanescem veículos sobre os quais não pende qualquer
discussão judicial.
Não bastasse, verifica-se também dos autos de execução
fiscal que a parte ali executada ofereceu bens à penhora, conforme
se observa das petições de movs. 30 e 46 dos autos n° 0032684-
15.2023.8.16.0013. Assim sendo, além do veículo objeto da
presente demanda, há outros bens passíveis de constrição nos
autos da execução, evidenciando que o devedor/executado dispõe
de outros meios para a quitação do débito tributário.
Dessa forma, resta afastada a presunção de fraude à
execução.
Outrossim, não há nos autos qualquer indício de má-fé ou
conluio por parte do embargante, que comprovou ter adquirido o
veículo mediante negócio oneroso, exercendo a posse do bem de
forma legítima.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO
NÃO TRANSFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ART.
185, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. RESERVA DE BENS
PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. BOA-FÉ
DO TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. 1. A
presunção absoluta de fraude à execução fiscal
deve ser afastada quando o devedor tributário
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reserva meios para a quitação do débito, nos
termos do parágrafo único do art. 185 do CTN,
devendo ser sopesada, também, a evidente boa-fé do
terceiro adquirente do veículo, que comprou o bem
em data anterior à penhora realizada e quando não
havia, à época, quaisquer constrições ou restrições
sobre o automóvel. 2. Recurso conhecido e não
provido. (TJ-DF 07098242420208070016 DF
0709824-24.2020.8.07.0016, Relator: CRUZ MACEDO,
Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso
O entendimento do TJ-PR não se destoa:
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VEÍCULO.
AQUISIÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO DE CRÉDITO
EM EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA OUTROS BENS
PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. ART. 185,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. RECURSO PROVIDO. (...) 2. A QUESTÃO
EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O BLOQUEIO
JUDICIAL SOBRE O VEÍCULO ADQUIRIDO PELO
APELANTE DEVE SER MANTIDO OU LEVANTADO,
CONSIDERANDO A BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO E A
EXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR
A DÍVIDA TRIBUTÁRIA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA.
(...) O APELANTE ADQUIRIU O CAMINHÃO DE BOA-FÉ,
SEM REGISTRO DE RESTRIÇÃO NO DETRAN NA
ÉPOCA DA COMPRA. 4. A CONSTRIÇÃO JUDICIAL
SOBRE O VEÍCULO FOI REALIZADA APÓS A
AQUISIÇÃO, EM UMA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
PROPOSTA EM FACE DA EMPRESA VENDEDORA, QUE
JÁ POSSUÍA DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. 5. A VENDA DO
CAMINHÃO NÃO SE ENQUADRA NA PRESUNÇÃO
DE FRAUDE À EXECUÇÃO, POIS HAVIA OUTROS
BENS PARA GARANTIR A DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
(...) APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE
O PLEITO FORMULADO NA AÇÃO DE EMBARGOS DE
TERCEIRO, RECONHECENDO QUE O VEÍCULO
ADQUIRIDO PELO APELANTE NÃO RESPONDE PELOS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INDICADOS NOS AUTOS DA
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DETERMINANDO O
IMEDIATO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO
JUDICIAL EXISTENTE SOBRE O VEÍCULO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO
============ 10Poder Judiciário do Estado do Paraná
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PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DOZE
POR CENTO (12%) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DO §2º DO
ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DE
JULGAMENTO: A ALIENAÇÃO DE BENS REALIZADA
POR CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A FAZENDA
PÚBLICA NÃO É CONSIDERADA FRAUDULENTA SE, À
ÉPOCA DA VENDA, HOUVER BENS SUFICIENTES PARA
GARANTIR A DÍVIDA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ARTS.
185 E 185, P.U.; CPC, ART. 85, CAPUT, §§ 2º E 3º.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010702-
56.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR
EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 24.02.2025) –
grifo nosso
Diante do conjunto probatório, verifica-se que o
embargante adquiriu o bem anteriormente à constrição, exerceu a
posse de maneira legítima e não restou configurada fraude à
execução.
Assim, a constrição judicial incidente sobre o veículo
mostra-se indevida, devendo ser desconstituída.
d) DA SUCUMBÊNCIA:
No que se refere ao ônus sucumbencial, o caso implica na
aplicação do princípio da causalidade. Segundo o princípio da
causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve
suportar as despesas e os honorários advocatícios.
Não obstante a embargante possuir direito à liberação do
veículo bloqueado, destaca-se que apenas houve a constrição em
razão da falta de realização da transferência de propriedade perante
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o DETRAN/PR. Desse modo, não é possível onerar o embargado com
a sucumbência desta ação, uma vez que não deu causa a ela, e sim
a própria embargante.
A Súmula 303 do STJ assim dispõe: “em embargos de
terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar
com os honorários advocatícios.”.
Dessa forma, a sucumbência da presente ação deve
ser atribuída à embargante, pois deu causa ao ajuizamento da
demanda ao não realizar, no momento adequado, a transferência de
propriedade junto ao DETRAN/PR.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os presentes
Embargos de Terceiro para reconhecer a legitimidade da
propriedade e da posse exercidas pela embargante sobre o
veículo CITROËN C4L A 2L TEND, placa FVJ9D93, Chassi
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2015 , determinando, em consequência, o imediato levantamento
da restrição de transferência que recai sobre o referido bem, o
que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil.
Ante ao princípio da causalidade e a teor da Súmula 303 do
STJ, condeno a parte embargante, relativamente a estes
embargos exclusivamente, ao pagamento das custas processuais,
bem como em honorários advocatícios devidos ao patrono do
exequente-embargado, os quais atendendo o grau de zelo do
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profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigidos para a realização do serviço, com fundamento no
artigo 85, §§ 2°, 3º e 5º do CPC, fixo nos seguintes percentuais:
10% sobre o montante até 200 (duzentos) salários mínimos;
8% no que exceder o valor de 200 (duzentos) salários-
mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% no que
exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte
mil) salários-mínimos; 3% no que exceder o valor de 20.000
(vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil mil)
salários-mínimos; 1% no que exceder o valor de 100.000
(cem mil) salários-mínimos, os quais deverão incidir sobre o
valor atualizado da causa: o montante apurado após a
aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, desde o
ajuizamento do feito (Súmula n° 14/STJ) até a data desta
sentença.
Observe-se, porém, a concessão de justiça gratuita à
embargante.
Os honorários advocatícios deverão ser atualizados
monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, e de juros
moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado até o
efetivo pagamento (art. 406, CC).
Havendo custas remanescentes (inclusive correção
monetária e juros de mora) em importe inferior a R$ 50,00,
dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor
a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no
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Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao
FUNJUS.
Certifique-se a presente decisão nos autos de execução
fiscal.
Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do
artigo 496, §3º, II, do CPC.
Procedam-se às devidas baixas. Oportunamente,
inexistindo recurso, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali
Juiz de Direito
============ 14