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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Terceiro Cível 0013915-88.2024.8.16.0185

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0013915-88.2024.8.16.0185
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedentes os presentes

Embargos de Terceiro para reconhecer a legitimidade da

propriedade e da posse exercidas pela embargante sobre o

veículo CITROËN C4L A 2L TEND, placa FVJ9D93, Chassi

8BCNDRFJUFG528074, Ano Fabricação 2015/Ano Modelo

2015 , determinando, em consequência, o imediato levantamento

da restrição de transferência que recai sobre o referido bem, o

que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do

Código de Processo Civil.

Ante ao princípio da causalidade e a teor da Súmula 303 do

STJ, condeno a parte embargante, relativamente a estes

embargos exclusivamente, ao pagamento das custas processuais,

bem como em honorários advocatícios devidos ao patrono do

exequente-embargado, os quais atendendo o grau de zelo do

============ 12Poder Judiciário do Estado do Paraná

Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central

3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba

profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a

importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o

tempo exigidos para a realização do serviço, com fundamento no

artigo 85, §§ 2°, 3º e 5º do CPC, fixo nos seguintes percentuais:

10% sobre o montante até 200 (duzentos) salários mínimos;

8% no que exceder o valor de 200 (duzentos) salários-

mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% no que

exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte

mil) salários-mínimos; 3% no que exceder o valor de 20.000

(vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil mil)

salários-mínimos; 1% no que exceder o valor de 100.000

(cem mil) salários-mínimos, os quais deverão incidir sobre o

valor atualizado da causa: o montante apurado após a

aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, desde o

ajuizamento do feito (Súmula n° 14/STJ) até a data desta

sentença.

Observe-se, porém, a concessão de justiça gratuita à

embargante.

Os honorários advocatícios deverão ser atualizados

monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, e de juros

moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado até o

efetivo pagamento (art. 406, CC).

Havendo custas remanescentes (inclusive correção

monetária e juros de mora) em importe inferior a R$ 50,00,

dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor

a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no

============ 13Poder Judiciário do Estado do Paraná

Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central

3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba

Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao

FUNJUS.

Certifique-se a presente decisão nos autos de execução

fiscal.

Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do

artigo 496, §3º, II, do CPC.

Procedam-se às devidas baixas. Oportunamente,

inexistindo recurso, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Vistos e examinados os autos de Embargos de Terceiro nº 0013915- 88.2024.8.16.0185 movidos por PEDRO ELOY TAVARES NETO em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR e CAR PLACE CURITIBA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro oferecidos por PEDRO ELOY TAVARES NETO em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR e de CAR PLACE CURITIBA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., com fundamento no art. 674 do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de restrição judicial incidente sobre o veículo CITROËN C4L A 2L TEND, placa FVJ9D93, bloqueado via sistema RENAJUD nos autos da execução fiscal nº 0032684- 15.2023.8.16.0013. Sustenta o embargante que adquiriu o referido veículo da empresa executada, mediante pagamento integral, tendo recebido a posse do bem e a autorização para transferência em 12/07/2024, momento anterior à constrição judicial. Sustenta que, embora não tenha promovido a transferência junto ao DETRAN, a aquisição da propriedade se perfectibilizou com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, razão pela qual não pode suportar restrição decorrente de dívida de terceiro. Requereu, ao final, o levantamento da restrição, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação dos embargados ao pagamento das verbas de sucumbência. ============ 1Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Em decisão inicial, deferiu-se o benefício de gratuidade da justiça ao embargante, e determinou-se a intimação do embargado para contestação (mov. 8). A empresa embargada Car Place Curitiba Comércio de Veículos Ltda. manifestou concordância com o levantamento da restrição, reconhecendo a anterioridade da aquisição, mas pleiteou a aplicação do princípio da causalidade, sustentando que o embargante deu causa à constrição por não efetuar a transferência do veículo (mov. 13). O Município de Curitiba defendeu a legalidade da constrição, afirmando que o bloqueio incidiu sobre bem formalmente registrado em nome da executada, inexistindo irregularidade na atuação estatal, e requereu, caso acolhidos os embargos, a aplicação da Súmula 303 do STJ quanto à sucumbência (mov. 23). Em especificação de provas, ambas as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas (mov. 21 e mov. 24). Em decisão saneadora, entendeu-se pelo julgamento antecipado do feito (mov. 26). Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: ============ 2Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil e parágrafo único, do artigo 17, da Lei 6.830/80, vez que a matéria é de direito e de fato, prescindindo esta última da produção de outras provas. b) DA CAUSA DE PEDIR: A controvérsia desta lide cinge-se em saber se é legítima a constrição judicial do automóvel CITROËN C4L A 2L TEND, placa FVJ9D93, Chassi 8BCNDRFJUFG528074, Ano Fabricação 2015/Ano Modelo 2015, bloqueado via sistema RENAJUD nos autos da execução fiscal nº 0032684-15.2023.8.16.0013. c) DO MÉRITO: c.1) Da legitimidade da embargante e da constrição judicial efetivada: A embargante aduz ser parte legítima para opor Embargos de Terceiro, uma vez que é proprietária e possuidora do veículo CITROËN C4L A 2L TEND, placa FVJ9D93, Chassi 8BCNDRFJUFG528074, Ano Fabricação 2015/Ano Modelo 2015, bloqueado via sistema RENAJUD (execução fiscal nº 0032684-15.2023.8.16.0013 - mov. 13.25). Da análise dos documentos juntados, verifica-se que o veículo bloqueado na ação de execução fiscal e o apontado pela embargante é o mesmo. ============ 3Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Antes de adentrar propriamente na discussão do mérito desta ação cumpre, primeiramente, compreendê-la e limitar seu alcance, a fim de não divagarmos sobre questões que lhe são impertinentes. Oportuno transcrever o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: No direito pátrio, os embargos de terceiro visam a proteger tanto a propriedade como a posse e podem fundamentar-se quer em direito real quer em direito pessoal, dando lugar apenas a uma cognição sumária sobre a legitimidade ou não da apreensão judicial. A lide nos embargos se refere apenas à exclusão ou inclusão da coisa na execução e não aos direitos que caibam ao terceiro sobre a coisa, mesmo quando deles se tenha discutido. Não se compreende sua função declarar o direito do embargante sobre os bens apreendidos com a eficácia da ‘res judicata’, de sorte que o que ficar decidido no incidente não prejudica definitivamente os direitos do terceiro, que poderá em qualquer caso defendê-los em processo ordinário, com ação reivindicatória. A melhor conceituação dos embargos de terceiro é, portanto, a que vê nesse remédio processual uma ação de natureza constitutiva, que busca desconstituir o ato judicial abusivo, restituindo as partes ao estado anterior à apreensão impugnada. (Curso de Direito Processual Civil, 2014, 11 a .ed., p. 607). Desta forma, restringir-me-ei a análise da legitimidade ou não da constrição do veículo. Consoante dispõe o artigo 674 do CPC, os embargos de terceiro têm utilidade quando “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre ============ 4Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”. 1 São pressupostos da ação de embargos de terceiro a constrição ou ameaça de constrição de bens, bem como a condição de proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor do bem. A qualidade de terceiro em relação ao processo que originou a ordem de apreensão e, ainda, a interposição dos embargos no prazo do artigo 675, do Código de Processo Civil. A espécie dos autos revela que todos os requisitos supracitados foram observados. Aliás, a posse da embargante sobre o veículo constrito na execução fiscal revela-se inequívoca até mesmo pelo conjunto probatório coligido nos autos. A juntada do ATPV — Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, com assinatura das partes e reconhecimento em cartório — evidencia a negociação do bem em favor do embargante (mov. 1.2). Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade de bens móveis transfere-se com a tradição. Trata-se de regra estrutural do sistema civil brasileiro, que consagra a entrega da coisa como modo constitutivo do direito real. Diferentemente do que ocorre com bens imóveis, o ordenamento não atribui ao registro administrativo (no caso, o cadastro do DETRAN) natureza constitutiva da propriedade, mas tão 1 Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. ============ 5Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba somente função publicitária e organizacional. Ou seja, sabe-se que a transferência da propriedade de bem móvel se dá pela simples tradição , sendo que o registro no DETRAN, no caso de automóveis, tem finalidade meramente administrativa. Em situação semelhante à espécie dos autos, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO ALIENADO ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. BOA-FÉ DA EMBARGANTE. PENHORA INDEVIDA. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS EXCLUSIVO DA EMBARGADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A transferência de propriedade de veículo automotor se perfectibiliza com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo a ausência de registro junto ao DETRAN mera irregularidade administrativa, sujeita a sanções específicas (CBT, arts. 123, § 1º, c/c art. 233), que não afeta a validade do negócio jurídico. (...) 3. Em conformidade com o Tema 872/STJ, a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais recai exclusivamente sobre a parte embargada quando, mesmo ciente da transferência do bem, insiste na manutenção da penhora sem comprovar má-fé da embargante ou o conluio desta com o devedor. 3. Recurso da embargada conhecido e não provido. Recurso da embargante conhecido e provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010247-19.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 21.02.2025) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELANTE QUE SE CONTRAPÕE ESPECIFICAMENTE À SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR AFASTADA. 2. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL QUE OCORRE COM A TRADIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA TRANSFERÊNCIA DA ============ 6Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN ANTE À AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA TRADIÇÃO DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001608-86.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 13.11.2023) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL CONDICIONADO A TRÊS REQUISITOS. QUALIDADE DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PROVA DA PROPRIEDADE/POSSE. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. RESTRIÇÃO JUDICIAL, VIA RENAJUD, DETERMINADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO QUANDO DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PELO EMBARGANTE. TRADIÇÃO QUE OCORREU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE, ADEMAIS, OCORRE COM A TRADIÇÃO, SENDO IRRELEVANTE A TRANSFERÊNCIA DE SUA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGANTE QUE SE VIU COMPELIDO A PROPOR OS EMBARGOS A FIM DE QUE FOSSE ORDENADO O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. EMBARGADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA EMBARGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1724015-8 - Guaíra - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 20.09.2017) – grifo nosso O que se discute é tão somente a validade da constrição judicial emanada nos autos de execução fiscal, notadamente porque a situação em comento será dirimida mediante a análise de ocorrência de fraude à execução fiscal. ============ 7Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Conforme precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 290): Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. 1. A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. 2. A alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução. – grifo nosso No processo em exame, observa-se que:  a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em 09/11/2023 ;  a alienação do veículo ao embargante ocorreu em 12/07/2024. Assim, a alienação deu-se após a inscrição do crédito em dívida ativa, hipótese em que, em regra, incide presunção de fraude à execução. Todavia, conforme disposto no parágrafo único do art. 185 do CTN, tal presunção deve ser afastada quando demonstrado que o devedor reservou bens suficientes à quitação do débito. ============ 8Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Na execução fiscal apensada foram localizados outros 29 (vinte e nove) veículos no sistema RENAJUD (mov. 13 da execução). Embora existam outras ações de embargos de terceiro visando à desconstituição de algumas dessas constrições, ainda remanescem veículos sobre os quais não pende qualquer discussão judicial. Não bastasse, verifica-se também dos autos de execução fiscal que a parte ali executada ofereceu bens à penhora, conforme se observa das petições de movs. 30 e 46 dos autos n° 0032684- 15.2023.8.16.0013. Assim sendo, além do veículo objeto da presente demanda, há outros bens passíveis de constrição nos autos da execução, evidenciando que o devedor/executado dispõe de outros meios para a quitação do débito tributário. Dessa forma, resta afastada a presunção de fraude à execução. Outrossim, não há nos autos qualquer indício de má-fé ou conluio por parte do embargante, que comprovou ter adquirido o veículo mediante negócio oneroso, exercendo a posse do bem de forma legítima. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO NÃO TRANSFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ART. 185, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. BOA-FÉ DO TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. 1. A presunção absoluta de fraude à execução fiscal deve ser afastada quando o devedor tributário ============ 9Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba reserva meios para a quitação do débito, nos termos do parágrafo único do art. 185 do CTN, devendo ser sopesada, também, a evidente boa-fé do terceiro adquirente do veículo, que comprou o bem em data anterior à penhora realizada e quando não havia, à época, quaisquer constrições ou restrições sobre o automóvel. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07098242420208070016 DF 0709824-24.2020.8.07.0016, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso O entendimento do TJ-PR não se destoa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VEÍCULO. AQUISIÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO DE CRÉDITO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA OUTROS BENS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. ART. 185, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO PROVIDO. (...) 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O BLOQUEIO JUDICIAL SOBRE O VEÍCULO ADQUIRIDO PELO APELANTE DEVE SER MANTIDO OU LEVANTADO, CONSIDERANDO A BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO E A EXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR A DÍVIDA TRIBUTÁRIA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA. (...) O APELANTE ADQUIRIU O CAMINHÃO DE BOA-FÉ, SEM REGISTRO DE RESTRIÇÃO NO DETRAN NA ÉPOCA DA COMPRA. 4. A CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O VEÍCULO FOI REALIZADA APÓS A AQUISIÇÃO, EM UMA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DA EMPRESA VENDEDORA, QUE JÁ POSSUÍA DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. 5. A VENDA DO CAMINHÃO NÃO SE ENQUADRA NA PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, POIS HAVIA OUTROS BENS PARA GARANTIR A DÍVIDA TRIBUTÁRIA. (...) APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, RECONHECENDO QUE O VEÍCULO ADQUIRIDO PELO APELANTE NÃO RESPONDE PELOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INDICADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DETERMINANDO O IMEDIATO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL EXISTENTE SOBRE O VEÍCULO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO ============ 10Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DOZE POR CENTO (12%) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DO §2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DE JULGAMENTO: A ALIENAÇÃO DE BENS REALIZADA POR CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA NÃO É CONSIDERADA FRAUDULENTA SE, À ÉPOCA DA VENDA, HOUVER BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR A DÍVIDA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ARTS. 185 E 185, P.U.; CPC, ART. 85, CAPUT, §§ 2º E 3º. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010702- 56.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 24.02.2025) – grifo nosso Diante do conjunto probatório, verifica-se que o embargante adquiriu o bem anteriormente à constrição, exerceu a posse de maneira legítima e não restou configurada fraude à execução. Assim, a constrição judicial incidente sobre o veículo mostra-se indevida, devendo ser desconstituída. d) DA SUCUMBÊNCIA: No que se refere ao ônus sucumbencial, o caso implica na aplicação do princípio da causalidade. Segundo o princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas e os honorários advocatícios. Não obstante a embargante possuir direito à liberação do veículo bloqueado, destaca-se que apenas houve a constrição em razão da falta de realização da transferência de propriedade perante ============ 11Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba o DETRAN/PR. Desse modo, não é possível onerar o embargado com a sucumbência desta ação, uma vez que não deu causa a ela, e sim a própria embargante. A Súmula 303 do STJ assim dispõe: “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”. Dessa forma, a sucumbência da presente ação deve ser atribuída à embargante, pois deu causa ao ajuizamento da demanda ao não realizar, no momento adequado, a transferência de propriedade junto ao DETRAN/PR. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os presentes Embargos de Terceiro para reconhecer a legitimidade da propriedade e da posse exercidas pela embargante sobre o veículo CITROËN C4L A 2L TEND, placa FVJ9D93, Chassi 8BCNDRFJUFG528074, Ano Fabricação 2015/Ano Modelo 2015 , determinando, em consequência, o imediato levantamento da restrição de transferência que recai sobre o referido bem, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante ao princípio da causalidade e a teor da Súmula 303 do STJ, condeno a parte embargante, relativamente a estes embargos exclusivamente, ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente-embargado, os quais atendendo o grau de zelo do ============ 12Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, com fundamento no artigo 85, §§ 2°, 3º e 5º do CPC, fixo nos seguintes percentuais: 10% sobre o montante até 200 (duzentos) salários mínimos; 8% no que exceder o valor de 200 (duzentos) salários- mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% no que exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% no que exceder o valor de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil mil) salários-mínimos; 1% no que exceder o valor de 100.000 (cem mil) salários-mínimos, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa: o montante apurado após a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, desde o ajuizamento do feito (Súmula n° 14/STJ) até a data desta sentença. Observe-se, porém, a concessão de justiça gratuita à embargante. Os honorários advocatícios deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, e de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento (art. 406, CC). Havendo custas remanescentes (inclusive correção monetária e juros de mora) em importe inferior a R$ 50,00, dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no ============ 13Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS. Certifique-se a presente decisão nos autos de execução fiscal. Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496, §3º, II, do CPC. Procedam-se às devidas baixas. Oportunamente, inexistindo recurso, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 14