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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Interdição 0043265-91.2024.8.16.0001

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0043265-91.2024.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e diante da certidão de óbito acostada ao mov. 35.2, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, na forma dos arts. 330, III, 316 e 485, inciso IV e IX, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, porém, com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Observe-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043265-91.2024.8.16.0001 Processo: 0043265-91.2024.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): TATIANA DE LACERDA RODRIGUES Requerido(s): MARIA ISAURA PAQUET DE LACERDA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por TATIANA DE LACERDA RODRIGUES em face de MARIA ISAURA PAQUET DE LACERDA NITTA, na qual a autora, na condição de filha da requerida, postula a concessão de curatela, sob o fundamento de que a demandada seria portadora de transtornos mentais que a tornariam incapaz para o exercício dos atos da vida civil. O pedido encontra-se devidamente instruído com laudos médicos, juntados aos movimentos 1.8 e 1.9. Antes mesmo do recebimento da inicial, a parte autora comunicou o falecimento da requerida, ocorrido na data de 21/04/2025 (movs. 35.1/35.2). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção do feito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. É, no essencial, o relato. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação de interdição proposta sob o fundamento de que a requerida foi diagnosticada com demência (CID F03), circunstância que, em tese, a tornaria incapaz de exercer, de forma plena, os atos da vida civil, justificando a pretensão de sua curatela. Antes mesmo do recebimento da inicial, contudo, sobreveio a informação do falecimento da requerida, ocorrido em 21 de abril de 2025, conforme certidão de óbito juntada no mov. 35.2. O falecimento da pessoa cuja capacidade civil se busca restringir retira por completo a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pretendida, uma vez que a curatela é medida de caráter estritamente personalíssimo e cessa com a morte do interditando. Assim, não subsiste interesse processual nem possibilidade jurídica de prosseguimento da demanda. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto e diante da certidão de óbito acostada ao mov. 35.2, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, na forma dos arts. 330, III, 316 e 485, inciso IV e IX, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, porém, com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Observe-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta