Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052421-16.2014.8.16.0014 Processo: 0052421-16.2014.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 17/02/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Eduardo Domingues de Souza LEANDRO APARECIDO DA SILVA Réu(s): FLAVIO RAMOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, atuando perante esta Comarca, por seu representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de FLÁVIO RAMOS, já qualificado nos autos, como incursos nas sanções do delito previsto no art. 171, caput, por seis vezes, na forma do art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal, conforme os fatos narrados na exordial acusatória (mov. 36.1): FATO 01: No ano de 2012, em dia em horários não sabidos, o denunciado FLÁVIO RAMOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, manteve a empresa VIVO S/A em erro, mediante meio fraudulento, vez que, fazendo-se passar pela vítima EDUARDO DOMINGUES SOUZA e em prejuízo dela, obteve para si vantagem ilícita consistente em contratar serviço telefônico da operadora “Vivo” ao número de celular 43 9984-2869. FATO 02: No dia 15.02.2012, em horário não sabido, o denunciado FLÁVIO RAMOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, fazendo-se passar pela vítima EDUARDO DOMINGUES SOUZA, obteve para si vantagem ilícita, consistente em contratar serviço telefônico da operadora “Claro” ao número de celular 43 8406-3693, em prejuízo de EDUARDO, manteve a empresa “Claro” em erro, mediante artifício, haja vista que, se utilizando de documentos daquele, quais sejam, 01 (uma) cédula de identidade falsa sob o n.º 8.175.364-7/SSP-PR, de CPF sob o nº 598.434.039-91 e de comprovante de residência, adquiriu serviço da operadora telefônica. FATO 03: No ano de 2012, em dia em horários não sabidos, o denunciado FLÁVIO RAMOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, fazendo-se passar pela vítima EDUARDO DOMINGUES SOUZA, obteve para si vantagem ilícita consistente em adquirir, por meio de financiamento 01 (uma) motocicleta Honda/CG 125 Fan, ano/modelo 2008, cor preta, de placas AQF-6482, em prejuízo de EDUARDO, induzindo o estabelecimento comercial “Moto Master” e a financeira “OMNI S.A” em erro, mediante artifício, haja vista que utilizara de falsa cédula de identidade em nome de EDUARDO, para, respectivamente, efetuar a compra e conseguir o financiamento. A vítima EDUARDO teve ciência dos presentes fatos, quando foi contatado pela funcionária “VANESSA” da empresa “OMNI S.A”, quanto à autorização de tal financiamento. Em contato com a “Moto Master”, planejou-se a prisão em flagrante do denunciado por meio de do falso argumento de que ele precisaria ir ao estabelecimento retirar a Nota Fiscal do veículo por ele adquirido ilicitamente. FATO 04: No mês de fevereiro de 2012, em dia e horários não sabidos, o denunciado FLÁVIO RAMOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, obteve para si vantagem ilícita consistente em adquirir, por meio de financiamento junto ao Banco Aymoré Crédito Financiamento e INV. S/A, o veículo VW/FOX, placas AOR-9238, chassi 98wkao5z774106824, ano 2007, em prejuízo de EDUARDO, mantendo o banco mencionado em erro, mediante fraude, haja vista que se fez passar pela vítima, de quem usou os dados pessoais, bem como obtendo para si vantagem sob EDUARDO diante das multas e IPVA vinculados ao veículo mencionado. FATO 05: No dia 03.02.2012, o denunciado FLÁVIO RAMOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, obteve para si vantagem ilícita, consistente em adquirir bens referentes à Nota Fiscal constante em 4.11, fl. 9, em prejuízo de EDUARDO DOMINGUES SOUZA, mantendo a empresa Auto Vidros Sport LTDA (CNPJ 001882540001-85), em erro, mediante artifício, haja vista que se fez passar por EDUARDO. FATO 06: No dia 07.12.2011, o denunciado FLÁVIO RAMOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, obteve para si vantagem ilícita consistente em adquirir bens referente à Nota Fiscal constante em 4.11, fl. 9, em prejuízo de EDUARDO DOMINGUES SOUZA, mantendo a empresa AUTO PEÇAS VIA EXPRESSA (CNPJ 81.075.822/0001-33), em erro, mediante artifício, haja vista que se fez passar por EDUARDO. A denúncia foi recebida no dia 02 de maio de 2023 (mov. 61.1). O acusado foi citado (mov. 92.1/92.2), sendo-lhe nomeado defensor dativo (mov. 101.1 e 106.). A defesa nomeada apresentou resposta à acusação (mov. 116.1). O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (mov. 119.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 122.1). Na primeira audiência de instrução, foram ouvidas seis testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 211.1-211.6 e 212.1). Na segunda audiência, tomou-se o depoimento de duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 280.1/-280.3 e 281.1). Na terceira audiência, tomou-se o depoimento de uma testemunha arrolada pelo Ministério Público (mov. 344.1-344.3 e 346.1). O acusado foi intimado para nova audiência (mov. 398.1). O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Elias Lemes Gonçalves (mov. 400.1), com o que a defesa concordou (mov. 409.1), sendo, então, homologada pelo juízo a desistência (mov. 411.1). Considerando que, devidamente intimado, o réu deixou de comparecer ao ato designado, foi decretada sua revelia. Determinou-se a atualização dos antecedentes criminais do acusado e, em seguida, a abertura de vista às partes para alegações finais (mov. 418.1/418.2 e 419.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com a valoração negativa dos antecedentes criminais (mov. 423.1). Por fim, a defesa, em suas alegações finais, arguiu, preliminarmente, a insuficiência instrutória e o comprometimento do contraditório. No mérito, sustentou a inexistência de prova segura de autoria, diante da ausência de reconhecimento formal válido, de prova pericial conclusiva e de elementos judicializados robustos, defendendo que os indícios constantes nos autos são fragmentados e insuficientes para sustentar decreto condenatório. Assim, requereu a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva, a fixação da pena no mínimo legal, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 427.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado FLÁVIO RAMOS pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, por seis vezes, na forma do art. 71 do mesmo Código. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existem causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se à análise da preliminar e, em seguida, do mérito. a) Preliminarmente Insuficiência instrutória e comprometimento do contraditório A defesa alegou, preliminarmente, insuficiência instrutória e comprometimento do contraditório, sustentando, em síntese, que a instrução criminal teria sido marcada por lacunas probatórias, ausência de testemunhas relevantes, falhas de intimação do acusado e realização de atos processuais sem sua participação efetiva, circunstâncias que, segundo afirmou, teriam inviabilizado a formação de um juízo condenatório seguro. A preliminar, no entanto, não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que as alegações defensivas foram deduzidas de forma genérica e abstrata, desacompanhadas da demonstração concreta de qualquer prejuízo efetivamente suportado pelo acusado, limitando-se a apontar supostas “lacunas probatórias”, “deficiência instrutória” e “comprometimento do contraditório”, sem indicar objetivamente de que modo tais circunstâncias inviabilizaram o exercício da ampla defesa. Embora a defesa sustente insuficiência instrutória em razão da não localização de algumas testemunhas, da alegada deficiência probatória e da realização de atos sem a presença do acusado, não se verifica qualquer nulidade apta a macular a instrução processual. Isso porque o processo observou regularmente o devido processo legal, tendo sido oportunizado à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as fases da persecução penal. A ausência de determinadas testemunhas, por si só, não conduz à nulidade do feito, especialmente quando inexistente demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio pas de nullité sans grief. Ademais, a defesa esteve devidamente representada nos atos processuais realizados, inexistindo comprovação concreta de prejuízo decorrente da atuação defensiva. Também não prospera a alegação de que a prova produzida seria exclusivamente inquisitorial ou insuficiente. A instrução judicial contou com a oitiva da vítima e de diversas testemunhas sob o crivo do contraditório, além da produção de prova documental regularmente submetida à apreciação judicial. Eventual discussão acerca da robustez do acervo probatório confunde-se com o mérito da imputação e será analisada em momento oportuno, não constituindo matéria preliminar apta a ensejar nulidade processual. Assim, inexistindo demonstração concreta de violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como ausente comprovação de prejuízo efetivo à defesa, rejeito a preliminar arguida. b) Mérito Primeiramente, em brevíssima síntese conceitual, cumpre salientar que a condenação criminal resulta da convergência de certezas juridicamente relevantes. É imprescindível, para a imposição de um decreto condenatório, a certeza quanto à existência do crime, devidamente demonstrada por sua materialidade, bem como a comprovação segura de sua autoria, atribuível ao acusado. A doutrina penal, notadamente na lição de Eugénio Raúl Zaffaroni, esclarece que o conceito analítico de crime pode ser compreendido como um conceito estratificado, na medida em que, para sua configuração, exige-se a presença cumulativa de todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: a conduta humana, o fato típico, a antijuridicidade (ou ilicitude) e a culpabilidade (Manual de Direito Penal, Volume I, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2007, p. 333-336). Nesse mesmo sentido, o conceito de delito que ainda hoje predomina na ciência do Direito Penal — inclusive em âmbito internacional — é o conceito tripartido, conforme leciona Juarez Cirino dos Santos, segundo o qual o crime é estruturado a partir da conjugação de três elementos fundamentais: fato típico, antijurídico e culpável (A moderna teoria do fato punível, 3ª ed., Curitiba: Editora Fórum, 2004). Dessa forma, à luz do entendimento majoritário da doutrina, o crime é composto por fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. O fato típico abrange a conduta (ação ou omissão humana voluntária), o resultado (quando exigido pelo tipo penal), o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como a tipicidade, consistente na adequação do comportamento do agente à norma penal incriminadora. A antijuridicidade, também denominada ilicitude, refere-se à contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico, isto é, à inexistência de causas legais que autorizem ou justifiquem a conduta praticada. Por fim, a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação pessoal que recai sobre o agente, é composta por três elementos essenciais: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. Pois bem, para que determinada conduta seja juridicamente qualificada como crime, é necessário que os atos praticados pelo agente preencham, cumulativamente, os três requisitos que integram o conceito analítico do delito — fato típico, antijuridicidade e culpabilidade —, bem como que haja prova segura da materialidade e da autoria delitivas. Nesse contexto, uma vez reconhecida a subsunção da conduta ao tipo penal incriminador, incumbe ao magistrado proceder à análise da materialidade e da autoria do delito, elementos indispensáveis à formação do juízo condenatório. No que se refere à materialidade, esta demanda a comprovação objetiva da ocorrência do fato criminoso, por meio de elementos concretos que evidenciem a prática da infração penal, tais como a apreensão de arma de fogo, projéteis ou instrumentos utilizados no crime, laudos periciais, especialmente o exame de corpo de delito, bem como outros meios de prova idôneos capazes de demonstrar a existência do delito. Uma vez comprovada a materialidade delitiva, impõe-se a verificação da autoria, a qual consiste na identificação do sujeito responsável pela prática do fato típico. Para tanto, são colhidos elementos probatórios ao longo da persecução penal, notadamente por meio da oitiva de testemunhas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, além do interrogatório do acusado, ocasião em que lhe é assegurado o direito de apresentar sua versão dos fatos, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, diante do exposto, passa-se à análise dos elementos probatórios colhidos no curso da instrução criminal. À vista das considerações apresentadas, entende-se que, no caso em apreço, restou caracterizada a prática do delito em questão, circunstância que será oportunamente demonstrada de maneira pormenorizada. Da materialidade Imperioso destacar preliminarmente, que há reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como ocorreu na espécie. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 163 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" ( EDcl no AREsp 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 3. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1969682 PE 2021/0356443-5, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). Destaquei. A materialidade dos delitos narrados na denúncia está comprovada pelo requerimento de abertura de inquérito policial (mov. 4.5), boletim de ocorrência (mov. 4.6), notas fiscais (mov. 4.11, p.9), Laudo de Exame documentoscópico (mov. 4.26), ofício da Vivo (mov. 10.7, p. 8, e 31.2), ofício da Claro (mov. 10.10), documentos de mov. 23.1 e Cédula de Crédito Bancário (mov. 29.2). Ademais, a materialidade delitiva concretiza-se pelos depoimentos prestados no decorrer das investigações preliminares e em contraditório judicial. No cotejo de todas essas informações e documentos juntados aos autos, é inquestionável que resta comprovada a materialidade delitiva investigada por ocasião da instauração do inquérito policial, bem como durante o processo penal em que se assegurou o contraditório e a ampla defesa. Da autoria Igualmente, diante de todas as provas carreadas aos autos, a autoria delitiva é certa e recai sobre o denunciado FLÁVIO RAMOS. A testemunha Edson de Paula, em seu depoimento em juízo (mov. 211.1), não se recordou sobre os fatos tratados nos autos. A vítima Eduardo Domingues de Souza, em seu depoimento (mov. 211.2), relatou que, do que se lembra, não estava em casa, pois estava trabalhando e é policial militar. Disse que acredita ter sido o Banco Finasa ou Banco Santander, não se recordando bem, que ligou em sua residência, sendo a ligação atendida por sua esposa. Informou que uma pessoa da Master-motos, do Cinco Conjuntos, havia dito que a motocicleta para a qual ele teria solicitado levantamento para liberação de compra estava liberada. Mencionou que sua esposa respondeu à mulher do banco que ele não gostava de motocicleta e não tinha interesse em retirar motocicleta alguma. Esclareceu que sua esposa falava com ele pelo celular ao mesmo tempo em que conversava com a funcionária do banco pelo telefone fixo. Disse que orientou sua esposa a informar à funcionária do banco que ele não havia ido a lugar algum para retirar ou comprar motocicleta e que, como era policial militar, assim que a pessoa que estivesse utilizando documento falso fosse retirar a motocicleta, queria ser avisado para que pudesse prender o indivíduo. Relatou que isso ocorreu por volta das nove horas da manhã. Informou que chegou em casa por volta de uma hora da tarde, após sair do serviço, e que ninguém do banco entrou em contato nem deu retorno. Disse que passou na delegacia, pediu a instauração de inquérito para apurar os fatos e ficou aguardando. Relatou que nada aconteceu e, por volta de cinco horas, resolveu procurar a Master-motos. Mencionou que havia duas lojas em Londrina, uma na Leste-Oeste e outra no Cinco Conjuntos. Disse que foi até a loja do Cinco Conjuntos, conversou com um funcionário e mencionou que haviam ligado dizendo que havia uma motocicleta liberada em seu cadastro para retirada. Relatou que o funcionário verificou no computador e informou que realmente a motocicleta estava liberada, perguntando se ele já a havia retirado. Esclareceu então que era a pessoa cujos dados constavam no cadastro, mas que alguém havia utilizado seus documentos e que já havia avisado a funcionária do banco para não liberar a motocicleta e, caso liberasse, que o chamasse para que pudesse ir atrás. Informou que o funcionário disse que o cadastro havia sido feito e liberado na unidade do Cinco Conjuntos, mas que a motocicleta havia sido liberada pela filial da Leste-Oeste, próxima à Rio Branco. Disse que então chamou o funcionário para acompanhá-lo até a outra loja a fim de esclarecer a situação. Relatou que colocou o funcionário da Master-motos do Cinco Conjuntos em seu carro e foram até a unidade da Leste-Oeste. Mencionou que, ao chegar à loja da Leste-Oeste, conversou com o gerente, que informou já ter entregue a motocicleta e que a havia levado até o Cafezal. Disse que questionou como a motocicleta havia sido entregue sem que tivessem falado com ele, reiterando que havia avisado para não liberarem a motocicleta. Relatou que então pediu ao gerente da Master-motos que ligasse para a pessoa que havia recebido a motocicleta e dissesse que faltava um documento para ser assinado e enviado para São Paulo. Informou que o gerente, cujo nome não recorda, ligou para o indivíduo que havia retirado a motocicleta. Disse que o homem retornou com a motocicleta, mas aparentemente desconfiou da situação e permaneceu na região da Mossoró com a Leste-Oeste. Relatou que ficaram aguardando cerca de uma hora na Master-motos da Leste-Oeste, próxima à Rio Branco, enquanto ele pedia ao gerente que ligasse novamente para verificar o motivo da demora. Disse que o gerente ligou para Flávio, que havia retirado a motocicleta, e este respondeu que não sabia onde ficava a Master-motos, mas que estava na Leste-Oeste com a Mossoró. Informou que então orientou o gerente a ir com a caminhonete da loja na frente da motocicleta, por ser adesivada e facilmente reconhecível, enquanto ele seguiria logo atrás para prender o indivíduo caso ele estivesse realmente no local. Relatou que o funcionário da Master-motos foi até o local com a caminhonete da loja e encontrou Flávio junto à motocicleta. Disse que, enquanto eles conversavam, chegou ao local, estacionou o carro atrás e perguntou ao homem qual era seu nome, ouvindo como resposta “Eduardo”. Informou que respondeu dizendo que Eduardo era ele. Relatou que Flávio tentou fugir correndo, momento em que lhe aplicou uma rasteira, fazendo-o cair, e o manteve no chão até a chegada da viatura, que ele próprio acionou. Disse que acabou realizando a prisão do indivíduo. Informou que Flávio portava documentos, talão de água em seu nome e uma identidade falsificada com seus dados, embora a data de nascimento e o número do RG não correspondessem aos verdadeiros. Relatou que, após a chegada da viatura, encaminharam Flávio para a delegacia. Disse que, mais ou menos, foi isso o que ocorreu. Relatou que sofreu prejuízos em razão dos fatos, esclarecendo que até hoje ainda recebe ligações de cobrança em horários diversos. Disse que teve cartão e contas bloqueados porque seu nome ficou comprometido. Informou que, na época, era correntista do Itaú e não conseguia sequer obter talão de cheque. Mencionou que levou de três a quatro anos para regularizar a situação, pois seu nome permaneceu bloqueado em razão de cobranças relacionadas à Vivo e à Oi, tendo de procurar ambas as empresas para demonstrar que não tinha relação com os fatos. Disse que não sabe quantificar prejuízo econômico ou financeiro, mas afirmou que perdeu muito tempo. Relatou ainda que pessoas chegaram a ir até a frente de sua residência para fazer cobranças, enquanto sua família permanecia sozinha em casa quando ele saía para trabalhar. Disse que, quando os cobradores perceberam que ele era policial, os repreendeu e eles nunca mais retornaram. A testemunha Fabio Thomazini, policial militar, relatou em seu depoimento (mov. 211.3) que se recordava dos fatos e que iria se ater ao boletim de ocorrência e aos autos da época, pois fazia muito tempo e, especificamente daquele caso, não se recordava. Informou que se ateria ao que constava nos autos e no boletim de ocorrência da época. Relatou que atendeu muitas ocorrências do mesmo tipo e que, de 2012 até então, fazia muito tempo. Disse que especificamente não se recordava do caso, razão pela qual afirmava que o que foi relatado nos autos e no boletim de ocorrência no dia dos fatos correspondia à verdade. A testemunha Leandro Aparecido da Silva relatou em seu depoimento (mov. 211.4) que era sócio-proprietário da empresa Motomaster, esclarecendo que a empresa não existe mais e que atualmente não possui mais relação com ela. Disse que se recorda do fato ocorrido em 2012 envolvendo a aquisição de uma motocicleta utilizando o nome de Eduardo Domingues de Souza. Relatou que, naquela ocasião, foi realizado o financiamento de uma motocicleta por intermédio de um vendedor da loja, sendo o financiamento feito pela financeira Omni. Informou que o veículo foi entregue ao réu, apontado como a pessoa que realizou a tentativa de compra. Disse que, posteriormente à entrega, tomaram conhecimento de uma possível fraude, consistente em adulteração de documento e utilização do nome de outra pessoa. Mencionou que então atraíram o indivíduo de volta até a loja, na segunda unidade que possuíam. Relatou que o homem não encontrou o endereço correto e informou que aguardava em determinado local, razão pela qual foram até ele. Disse que foi realizada a abordagem, a polícia foi acionada e houve a prisão em flagrante. Informou que, se não se engana e conforme se recorda, a própria pessoa cujo nome estava sendo utilizado nos documentos entrou em contato com a empresa. Relatou acreditar que Eduardo entrou em contato tanto com a financeira quanto com a loja. Disse que Eduardo informou que estavam utilizando seus documentos e que, aparentemente, não era a primeira vez que tentavam realizar compra ou financiamento em seu nome, não sendo ele o responsável pelas operações, tratando-se provavelmente de fraude. Relatou que não participou diretamente da venda nem da negociação, tendo tomado conhecimento da situação apenas quando já havia informação de que se tratava de fraude. Disse que a utilização da segunda loja tinha o objetivo de atrair o indivíduo para recuperar o bem e fazê-lo retornar até a loja. Informou que somente a partir desse momento passou a ter conhecimento mais detalhado da situação. Mencionou que foram até o local onde o homem estava e pediram para que ele aguardasse ali, verificando se realmente permaneceria esperando. Relatou que chegaram ao local já acompanhados da viatura policial para realizar a prisão. Disse que acompanhou a atuação da polícia e a prisão do indivíduo. Informou que não foi ele quem acionou a polícia, acreditando que tenha sido Eduardo. Relatou que apenas foi até o local para verificar se o homem realmente aguardaria ali. Disse que presenciou a prisão e que, inclusive, no momento passava um veículo de uma emissora de televisão, tendo sido realizadas filmagens no local. A testemunha Rosely de Melo Kubiça, em seu depoimento em juízo (mov. 211.5), relatou ser proprietária da empresa Auto Vidros Sport. Disse que não se recorda dos fatos relacionados à aquisição de produtos utilizando o nome de Eduardo Domingues de Souza. Informou que, quando a empresa emitia nota fiscal, eram solicitados os dados necessários para a emissão da nota. Relatou que, quando o veículo chegava até a loja, não eram coletados dados naquele momento, sendo os dados solicitados apenas na hora da emissão da nota fiscal. Disse que não se lembra se, naquela situação específica, a venda foi direta ou realizada por alguma modalidade de seguro. Relatou que fazia muito tempo e que, por isso, não se recordava dos detalhes. Informou lembrar apenas que a nota fiscal foi emitida e que, na ocasião, levaram uma cópia do documento. A testemunha Simone Rico de Matos relatou (mov. 211.6) ser proprietária da empresa Eurocar. Disse que não possui conhecimento sobre os fatos relacionados à negociação mencionada, envolvendo a utilização de documentação falsa ou do nome de terceiro para aquisição e financiamento de veículo. Informou que os fatos ocorreram em 2012 e que, embora integrasse o quadro societário da empresa, a empresa pertencia ao seu falecido esposo. Relatou que não possui conhecimento sobre os fatos nem sobre a negociação do veículo mencionado. A testemunha Daniele Saderi Garcia Reis relatou (mov. 211.6) que trabalhou na empresa Autopeças Via Expressa. Disse que o indivíduo chegou até a empresa solicitando algumas mercadorias e que a venda foi realizada normalmente, como de costume. Informou que, no momento do pagamento, ele apresentou cartão e foi solicitado documento. Relatou que a compra foi efetuada normalmente e que foi isso o que aconteceu. Disse que o homem compareceu presencialmente à empresa. Informou que não sabe dizer se o documento apresentado em nome de Eduardo Domingues de Souza era falso ou não. Relatou que o pagamento foi realizado com cartão em nome de Eduardo Domingues de Souza. Informou que a dívida foi quitada. Disse que não sabe informar corretamente toda a relação de peças e mercadorias vendidas ao indivíduo. Relatou que não foi tirada cópia do documento utilizado. Informou que não foi ela quem realizou a venda nem o recebimento do pagamento. Disse também que não sabe informar se o indivíduo era cliente habitual da empresa. A testemunha Vanessa Mutamba dos Santos relatou (mov. 280.2) que não trabalha mais na empresa Omni, embora trabalhasse lá na época dos fatos. Relatou que se recorda dos fatos e esclareceu que, na época em que trabalhava na Omni, o indivíduo tentou realizar o financiamento, mas não conseguiu. Informou que ele foi até uma loja de venda de motocicletas, apresentou cadastro, o qual foi aprovado pela financeira, mas posteriormente, durante a checagem, descobriu que a pessoa que estava adquirindo a motocicleta não era a mesma pessoa a quem os documentos se referiam. Disse que essa checagem foi realizada na residência de Eduardo, em conversa com a esposa dele. Relatou que descobriu que não se tratava de Eduardo porque o documento apresentado continha outra fotografia, diferente da fotografia do verdadeiro Eduardo. Informou que pediu à esposa dele que apresentasse uma foto de Eduardo para que pudesse verificar quem ele era. Disse que entrou em contato com o verdadeiro Eduardo ao realizar a checagem na residência e, em conversa com a verdadeira esposa dele, descobriu que ele não estava adquirindo motocicleta alguma. Informou que obteve o endereço verdadeiro de Eduardo em razão da checagem realizada, pois a proposta encaminhada à financeira continha o endereço correto do verdadeiro Eduardo. Esclareceu que o endereço constava no cadastro da financeira. Relatou que, após as diligências, a loja foi comunicada e ocorreu a prisão em flagrante do réu, mas afirmou que não participou dessa parte. Disse que apenas realizou a checagem na residência de Eduardo, conversou com a esposa dele e falou com o próprio Eduardo por telefone na época. Informou que, posteriormente, Eduardo foi até a loja, mas ela já não participou dos acontecimentos seguintes e não os presenciou. Disse que a documentação chegou até a financeira e esclareceu que o réu apresentou os documentos na loja de motocicletas. Informou que trabalhava na financeira, e não na loja, e que a loja encaminhou os documentos para que ela realizasse a diligência de verificação da identidade da pessoa. Relatou que foi ela quem realizou essa diligência. Informou que não sabe se Eduardo e o réu possuíam algum relacionamento e afirmou que não sabe nada a respeito disso, pois apenas estava realizando seu trabalho. A testemunha Rogério Eduardo Melanda relatou em seu depoimento (mov. 344.2) que não sabia de nada da situação narrada e que apenas tomou conhecimento da placa da motocicleta por informação do promotor. Relatou que a motocicleta mencionada era sua, que foi ele quem realizou o financiamento e que permanece com ela até hoje. Disse que a motocicleta Honda Fan, placa AQF-6482, é de sua propriedade e permanece com ele desde o momento em que a financiou. Informou que continua com a motocicleta até hoje. Relatou que, do que se lembra, nunca perdeu documentos. Disse que apenas tomou conhecimento da situação por intermédio do promotor. Informou que foi ele próprio quem financiou a motocicleta em seu nome, embora não se recorde se isso ocorreu em 2011 ou 2012, acrescentando que permanece com ela até hoje. Disse que nunca teve problemas relacionados à motocicleta, que realiza regularmente os pagamentos e demais obrigações, esclarecendo apenas que o documento estava atrasado naquele momento, mas que pretendia regularizar. Relatou que nunca houve ordem de apreensão nem qualquer outro problema envolvendo a motocicleta. Informou novamente que não conhece Flávio Ramos pelo nome e que também não conhece Eduardo Domingues de Souza. Relatou que foi apenas uma vez até a loja de revenda de motocicletas, no momento em que financiou sua motocicleta. Informou que financiou a motocicleta naquela loja, levou o veículo embora após a aprovação do financiamento e nunca mais retornou ao local, não sabendo sequer se a loja ainda existe. Disse que nunca teve documentos furtados ou perdidos. Relatou possuir apenas carteira de habilitação e mencionou sua identidade. Informou que, do que sabe, nunca perdeu documentos, salvo eventual dúvida quanto ao paradeiro da identidade. Relatou que nunca teve o nome inscrito por dívida de terceiros ou qualquer problema semelhante no Serasa. Disse que a única coisa existente em seu nome é a motocicleta. Informou também que ela não possui bloqueio judicial nem qualquer outro problema, acrescentando que continua utilizando normalmente o veículo. Relatou que, inclusive, no dia anterior, foi abordado por uma viatura policial, apresentou os documentos e foi liberado. O acusado, por sua vez, não compareceu em juízo para ser interrogado. No entanto, em seu interrogatório extrajudicial (mov. 10.16), confirmou os fatos narrados na denúncia, declarando que adquiriu documento falso em nome de Eduardo Domingues de Souza: Da análise conjunta do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, corroborado pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, verifica-se que a autoria delitiva recai de forma segura sobre o acusado FLÁVIO RAMOS. Com efeito, a vítima Eduardo Domingues de Souza apresentou relato firme, coerente e harmônico, narrando de forma detalhada como tomou conhecimento da utilização indevida de seus dados pessoais, bem como as circunstâncias que culminaram na prisão em flagrante do acusado quando este compareceu para tratar da motocicleta adquirida fraudulentamente. O relato judicial da vítima mostrou-se compatível com os documentos juntados aos autos e com os depoimentos das demais testemunhas ouvidas em juízo. No mesmo sentido, as testemunhas Leandro Aparecido da Silva e Vanessa Mutamba dos Santos confirmaram a dinâmica da fraude relacionada ao financiamento da motocicleta Honda/CG 125 Fan, esclarecendo que o acusado apresentou documentação em nome da vítima para viabilizar a aprovação do financiamento, tendo a irregularidade sido descoberta logo em seguida. Além disso, os documentos acostados aos autos demonstram que linhas telefônicas das operadoras Vivo e Claro foram efetivamente habilitadas em nome da vítima, assim como houve utilização de seus dados pessoais para aquisição de bens e contratação de financiamento veicular. Importa ressaltar, ainda, que o acusado foi abordado na posse de documentos falsificados em nome da vítima, circunstância corroborada pelo depoimento judicial de Eduardo Domingues de Souza e pelos elementos documentais produzidos durante a investigação. Embora a defesa sustente ausência de prova pericial conclusiva e inexistência de reconhecimento formal, verifica-se que a condenação não se ampara exclusivamente em elementos inquisitoriais ou em meros indícios isolados. Ao contrário, há robusto conjunto probatório judicializado, formado pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, todos coerentes entre si, além de documentos e da própria confissão extrajudicial do acusado, a qual encontra amparo nas demais provas produzidas. A propósito, a jurisprudência entende que a confissão extrajudicial, quando corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, possui aptidão para fundamentar decreto condenatório. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS . SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ESPONTÂNEA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA QUE RELATOU DE FORMA ROBUSTA A PRÁTICA DELITIVA. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE . CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do crime de furto duplamente qualificado. II - A confissão extrajudicial, poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova . III - As palavras das vítimas, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que elas tenham ima interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade. IV - O presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o apelante, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Colegiado. (TJ-PR 00004977320228160017 Maringá, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 14/02/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/02/2024). Destaquei. No caso em apreço, a versão apresentada pelo acusado na fase policial mostra-se plenamente compatível com a dinâmica dos fatos demonstrada em juízo, especialmente no tocante à utilização de documento falso em nome da vítima para contratação de linhas telefônicas e obtenção de financiamento de motocicleta. Também não prospera a alegação defensiva de ausência de individualização das condutas. A denúncia descreveu adequadamente cada episódio delitivo, especificando as fraudes praticadas, os estabelecimentos envolvidos, os bens obtidos e a forma de execução dos delitos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos narrados na denúncia. Da tipicidade A conduta praticada pelo acusado amolda-se perfeitamente ao delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, o qual dispõe: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. No caso concreto, restou demonstrado que o acusado, utilizando-se indevidamente dos dados pessoais da vítima Eduardo Domingues de Souza, induziu instituições financeiras e estabelecimentos comerciais em erro, obtendo vantagens ilícitas consistentes na contratação de linhas telefônicas, aquisição de bens e obtenção de financiamentos, causando prejuízos patrimoniais e transtornos à vítima. O dolo igualmente encontra-se evidenciado pelas circunstâncias dos fatos, especialmente pela deliberada utilização de documentos falsificados e pela consciente intenção de se passar pela vítima para obtenção de crédito e aquisição de bens em seu nome. Além disso, verifica-se que os delitos foram praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, mediante reiterada utilização da identidade da vítima perante empresas e instituições financeiras diversas, sempre com o mesmo propósito de obtenção de vantagem ilícita mediante fraude. Com efeito, o acusado valeu-se do mesmo modus operandi em todos os episódios narrados na denúncia, utilizando documentos falsificados e dados pessoais da vítima Eduardo Domingues de Souza para contratação de serviços telefônicos, aquisição de bens e obtenção de financiamentos, circunstância que evidencia não apenas homogeneidade entre as condutas, mas também inequívoca unidade de desígnios. Os fatos foram praticados em período relativamente próximo, no mesmo contexto fático e dentro de uma sequência delitiva orientada por propósito criminoso comum, revelando que as infrações subsequentes constituíram desdobramento da primeira, e não ações autônomas, independentes e desconectadas entre si. Nessas circunstâncias, plenamente caracterizados os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 71 do Código Penal, quais sejam, as mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e unidade de desígnios, de modo que se impõe o reconhecimento da continuidade delitiva, devendo os delitos serem tratados como continuação uns dos outros para fins de aplicação da pena. Por fim, não há qualquer elemento nos autos apto a demonstrar a incidência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 171, caput, por seis vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o acusado FLÁVIO RAMOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, por seis vezes, na forma do art. 71 do mesmo Código. Passo à dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico (artigo 68, Código Penal), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena. 4. DOSIMETRIA 1ª. FASE (fixação da pena-base): A respeito do tema, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima. CULPABILIDADE: No tocante a respectiva circunstância judicial, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. Ainda, a circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento. A circunstância em questão se revela como sendo um juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 113-114). Dito isso, a culpabilidade entendida como grau de reprovabilidade da conduta é normal para o tipo penal, não excedendo o que já é previsto. ANTECEDENTES: o acusado ostenta maus antecedentes. Conforme se extrai do Oráculo acostado no mov. 65.1, possui condenação criminal definitiva pela prática do delito de estelionato, nos autos nº 0012809-42.2012.8.16.0014, da 4ª Vara Criminal de Londrina, com trânsito em julgado em 22/06/2016. Referida condenação não configura reincidência, pois os fatos ora julgados ocorreram em período anterior ao trânsito em julgado da condenação mencionada. Todavia, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 150, admite-se sua valoração negativa a título de maus antecedentes. CONDUTA SOCIAL: trata-se de comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes e a reincidência, os quais são reservados para fatos ilícitos. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 128). Vale frisar que a conduta social "compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. [...] Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. [...]". (RHC 130.132/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki , julgado em 10/5/2016, grifei). No caso dos autos, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: representa a quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida, do qual se extrai a sua forma de agir, sentir, etc. Enfim, sua completa maneira de ser no trato com as pessoas, o respeito a princípios e preceitos que a sociedade tem por corretos em um indivíduo no seu comportamento cotidiano. (...) Quanto a personalidade delitiva, tem-se que o julgador, utilizando-se dos envolvimentos penais pretéritos dos agentes ("propósitos voltados para a atividade do crime"), novamente, de forma imprópria, majorou a pena-base dos pacientes. A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (...) (STJ, HC 50331/PB). Nesses termos, não existem elementos suficientes nos autos a fim de valorar a personalidade do acusado. MOTIVO: são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 133). No caso dos autos, pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica destes crimes, razão pela qual deixo de valorar. CIRCUNSTÂNCIAS: de igual modo, não se mostraram exacerbadas a ponto de justificar o aumento da pena-base. CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes ao tipo penal. Embora a vítima tenha relatado transtornos decorrentes da utilização indevida de seus dados pessoais, tais consequências não extrapolam significativamente aquelas inerentes ao delito praticado, especialmente considerando a ausência de demonstração concreta de prejuízo patrimonial extraordinário apto a justificar exasperação da pena-base. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada contribuiu para o delito. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da existência de uma circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser exasperada. Esclareço que, para chegar ao montante de exasperação, deve ser adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART . 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. CRITÉRIOS DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO , OU OUTRO PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . POSSIBILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - 24,5KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto aos cálculos da reprimenda, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015).2. Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Na espécie, a basilar foi exasperada em 01 ano para cada vetorial desfavorável, o que representa uma fração intermediária entre aquela de 1/6 sobre a pena mínima (10 meses) e 1/8 entre o intervalo da pena cominada (01 ano e 03 meses), a qual não se mostra desproporcional ou desarrazoado, de modo a ensejar a especial intervenção desta Corte Superior . 4. No que tange ao privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, verifica-se que a fração de 1/6 aplicada pela instância ordinária está em sintonia com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2383603 PR 2023/0200184-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023). A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. (STJ - HC: 742537, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 20/04/2023). Assim, exaspero a pena base em 1/8, fixando-a em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª. FASE (pena provisória): Não se vislumbram circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora o acusado não tenha comparecido em juízo para ratificar sua versão, apresentou confissão extrajudicial perante a autoridade policial, admitindo ter utilizado documento falso em nome da vítima Eduardo Domingues de Souza para contratação de linhas telefônicas e obtenção de financiamento fraudulento, versão que se mostrou coerente e harmônica com os demais elementos probatórios produzidos nos autos. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao revisar a Súmula 545, consolidou o entendimento de que: “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.” Desse modo, se a própria jurisprudência admite a incidência da atenuante ainda que a confissão sequer seja utilizada para formação do convencimento judicial, com maior razão deve ela ser reconhecida no presente caso, em que a admissão extrajudicial dos fatos efetivamente corroborou os demais elementos probatórios produzidos durante a instrução criminal. Assim, reconheço a atenuante da confissão espontânea e reduzo a pena em 1/6, tornando-a provisória em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Ausentes causas especiais de diminuição da pena. Reconheço a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, pois os delitos foram praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, mediante utilização reiterada da identidade da vítima para obtenção de vantagens ilícitas perante empresas e instituições financeiras diversas. Considerando a prática de 06 (seis) delitos, aumento a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 4.1 PENA DEFINITIVA Inexistindo causas outras a serem relevadas, fica o acusado FLÁVIO RAMOS condenado e sujeito às sanções do 171, caput, do Código Penal, c/c art. 71 do mesmo Código, devendo cumprir a pena consolidada de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 5. PENA DE MULTA Considerando o disposto no art. 49, §1º, do Código Penal, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução. 6. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c", do Código Penal, considerando que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e o acusado não é reincidente, fixo o regime aberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade. As condições para cumprimento do regime aberto serão fixadas pelo juízo da execução, nos termos do art. 115 da LEP. 7. DETRAÇÃO Deixo de proceder à análise da detração penal prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto a matéria deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete avaliar, de forma mais adequada, o efetivo período de segregação cautelar cumprido pelo sentenciado e seus reflexos na execução da pena. 8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Diante da pena cominada ao réu, conclui-se pela possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, conforme dispõe o art. 44 do Código Penal. Assim, o caso comporta substituição nos termos do artigo 44 do CP, assim, substituo a reprimenda por duas penas restritivas de direito, consubstanciadas em: - Prestação de serviços à comunidade, na razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação (§ 3º do artigo 46 do Código Penal). - Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo a ser revertido a entidade indicada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. A prestação de serviços à comunidade terá duração equivalente à pena privativa de liberdade e dar-se-á, de acordo com o que estabelece o artigo 46, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, atribuídas conforme as aptidões do réu, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em dia, horário e local a serem estabelecidos na fase de execução da pena, nos termos do artigo 149 da Lei de Execução Penal. Desde logo ressalto, com base no artigo 44, parágrafo 4° do Código Penal, que caso o acusado descumpra injustificadamente as penas restritivas de direitos é possível, em sede de execução penal, a conversão em pena privativa de liberdade. 9. SURSIS – art. 77, CP Tendo em vista a aplicação do benefício previsto no art. 44, do CP, incabível a suspensão da pena, nos termos do art. 77, III, do CP. 10. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como por não estarem presentes quaisquer fundamentos, deixo de decretar a prisão provisória e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se não estiver preso por outro motivo. 11. FIANÇA Tendo em vista que não houve arbitramento e/ou pagamento de fiança nos autos, deixo de deliberar a respeito. 12. INDENIZAÇÃO CIVIL (ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Consoante dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No entanto, no caso em apreço, deixo de fixar valor mínimo para reparação civil, uma vez que o Ministério Público, apesar de ter formulado pedido, não realizou a indicação do montante pretendido, tampouco houve instrução probatória específica apta a demonstrar, de forma concreta, a extensão dos prejuízos materiais eventualmente suportados pela vítima. Embora a vítima tenha relatado transtornos decorrentes das fraudes praticadas, inexistem nos autos elementos suficientes que permitam quantificar minimamente os danos experimentados, circunstância que inviabiliza a fixação de indenização nesta esfera, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso na denúncia, com indicação do montante pretendido e, quanto aos danos materiais, realização de instrução específica sobre o tema. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS . REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo o afastamento da condenação ao pagamento dos danos causados à vítima. 2. O agravado foi condenado por roubo majorado, sem fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito. 3 . O acórdão recorrido manteve o afastamento de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando que seria necessário o pedido expresso e a indicação de valor pretendido, ambos delineados na denúncia, além da instrução probatória específica para apuração dos danos.4. O Parquet estadual formulou na denúncia pedido genérico de reparação de danos causados pela infração, sem definição do valor pretendido e da natureza do dano (material ou moral).II . Questão em discu