Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001014-71.2026.5.21.0010

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0001014-71.2026.5.21.0010
Inteiro teor

Ementa

eito adquirido e a cláusula mais benéfica incorporada ao contrato individual de trabalho constituem garantias constitucionais autoaplicáveis que resguardam o trabalhador contra a retroatividade lesiva de normas coletivas supervenientes sobre situações jurídicas pretéritas perfeitas. Inaplicável também a Súmula nº 680 do STF, por dizer respeito a servidores públicos estatutários regidos por regime de direito público, situação jurídica diversa daquela ostentada pelos empregados celetistas de empresas públicas federais sujeitas ao regime próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CF). Julgo procedente o pedido de restabelecimento do benefício do auxílio-alimentação na aposentadoria, com o adimplemento das prestações vencidas no período imprescrito (a contar de 17/08/2016) e das parcelas vincendas, em valores equivalentes aos percebidos pelos empregados da ativa. Rejeito o pedido sucessivo de indenização em parcela única, haja vista a plena viabilidade e recomendação do restabelecimento da obrigação de fazer de trato sucessivo mensal originária da norma contratual, o que atende com fidelidade à finalidade alimentar do benefício e à capacidade de solvabilidade da empresa pública federal. Indefiro, outrossim, a pretensão de extensão/manutenção automática do benefício a dependentes e sucessores no caso de falecimento da autora, por constituir pleito em favor de terceiros estranhos à relação processual presente e fundado em evento futuro e incerto. 2.11.2. DOS REFLEXOS E DO 13º SALÁRIO (TALÃO EXTRA) A reclamante pleiteou o pagamento da 13ª parcela anual do auxílio-alimentação (pagamento em dobro no mês de dezembro/talão extra). A pretensão ao pagamento da 13ª parcela mensal do auxílio-alimentação na aposentadoria improcede. A análise dos acordos coletivos de trabalho juntados aos autos demonstra que a partir de janeiro de 2001 a sistemática de fornecimento da verba foi reestruturada, diluindo-se a 13ª parcela anual (talão extra de natal) nas 12 mensalidades ordinárias consecutivas pagas no ano civil, majorando-se proporcionalmente o valor mensal da prestação. O deferimento de parcela autônoma correspondente ao 13º auxílio-alimentação nos proventos de inatividade caracterizaria inadmissível duplicidade de pagamento (bis in idem) e enriquecimento sem causa da autora, visto que o valor mensal básico do benefício devido já incorpora a fração do abono anual. Ademais, tratando-se de pretensão relativa a proventos na inatividade sob a forma de prestação mensal continuada, são indevidos reflexos em depósitos de FGTS e férias com 1/3, ante a incompatibilidade lógica e fática com a condição de empregada jubilada. Indefiro o pleito de pagamento do 13º auxílio-alimentação (dobra de dezembro/talão extra). 2.11.3. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E DO CUSTEIO A reclamante requereu a isenção de recolhimentos previdenciários sobre as parcelas do auxílio-alimentação deferidas na inatividade. Acolho o pedido. Por se tratar de pagamento de benefício adimplido a

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001014-71.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: MARIA RISOMAR DE LIMA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 839e3d5 proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA RISOMAR DE LIMA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora informou haver sido admitida nos quadros funcionais da reclamada em 25/06/1984, vinculada ao Plano de Cargos e Salários de 1989 (PCS 1989) na carreira administrativa de Escriturário, vindo a rescindir o pacto laboral em 24/08/2012, quando já aposentada pelo INSS. Narrou que a reclamada instituiu originariamente a verba auxílio-alimentação em 1970 para os empregados ativos e que, a partir de 1975, por norma regulamentar interna (Resolução da Diretoria – Ata nº 232/1975, Res. DIRRC nº 076/75 e Instrução nº 326/1975), estendeu o pagamento aos aposentados e pensionistas. Sustentou a ilicitude da supressão do benefício ocorrida em janeiro/fevereiro de 1995 (CI DIRAR nº 21/95 e CI DERHU nº 011/95), aduzindo que a vantagem se incorporou ao seu contrato de emprego, gerando direito adquirido à sua manutenção na aposentadoria, com esteio nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 444 e 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, do TST. Defendeu a inaplicabilidade da prescrição total e a incidência da prescrição parcial (Súmula nº 327 do TST), requerendo a observância da interrupção prescricional decorrente de protestos judiciais ajuizados pela ANBERR (Processo nº 0000636-88.2021.5.10.0013) e pelo Sindicato dos Bancários do RN (Processo nº 0000308-43.2025.5.21.0004). Postulou o reconhecimento da nulidade do ato de supressão de 1995 ou de sua ineficácia em relação a ela; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a admissão dos pedidos com valores meramente estimados; a declaração da ausência de prescrição total e de interrupção da prescrição; a condenação da reclamada na obrigação de restabelecer mensalmente o auxílio-alimentação em parcelas vencidas e vincendas, inclusive com a 13ª parcela anual (pagamento em dobro em dezembro), nos moldes dos ativos, com manutenção aos sucessores em caso de morte; sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva em parcela única baseada na expectativa de sobrevida; além de juros, atualização monetária e honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$70.000,00. Juntou procuração e documentos regulamentares e normativos. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 5eccbb1). Em sede preliminar, arguiu o não cabimento do protesto interruptivo de prescrição após a Lei nº 13.467/2017 (art. 11, § 3º, da CLT) e a consumação da prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da medida cautelar, além de sua inacumulabilidade (art. 202 do Código Civil); suscitou a litispendência e a coisa julgada material em face da Reclamação Trabalhista nº 0000134-23.2014.5.21.0003; a ausência de liquidação dos pedidos (art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT); impugnou a gratuidade judiciária postulada; e levantou a incompetência material da Justiça do Trabalho para pedidos relativos ao período de aposentadoria (Tema 190 do STF / RE 586.453). Como prejudiciais de mérito, arguiu a prescrição total decorrente de ato único praticado em 1995 (art. 11, § 2º, da CLT e Súmula nº 294 do TST), a prescrição total bienal (art. 7º, XXIX, da CF e Súmula nº 326 do TST) em razão do desligamento ocorrido em 2012, e a prescrição quinquenal parcial. No mérito, alegou a natureza estritamente indenizatória da verba desde os acordos coletivos a partir de 1987 e adesão ao PAT em 1991, invocando a autonomia privada coletiva e o Tema 1.046 do STF; sustentou a legalidade da suspensão do pagamento aos inativos em 1995 por determinação ministerial (Ofício/CAORI/CISET/MF nº 0103/1870), a ausência de direito adquirido à luz da OJ Transitória nº 51 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 680 do STF; contestou o pedido de 13ª parcela extra, aduzindo a diluição do valor anual a partir do ACT 2000/2001; insurgiu-se contra o pagamento em parcela única, postulando a aplicação de redutor e da fórmula do valor presente caso deferido; impugnou reflexos e encargos previdenciários e requereu a limitação da condenação aos importes nominais da exordial. A reclamante ofertou manifestação sobre a defesa e documentos acompanhada de demonstrativo (IDs 3a5d4ed e 224869a), rebatendo as preliminares e prejudiciais, impugnando as teses de mérito da empresa pública e ratificando as postulações inaugurais. As partes compareceram regularmente à audiência (ID 26bee45). Rejeitada a proposta conciliatória, foi fixada a alçada processual no valor da petição inicial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes e conciliação final recusada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sob pena de nulidade processual. 2.2. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 A presente demanda trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, o que atrai a incidência imediata das normas processuais nela consagradas sobre todos os atos praticados a partir de sua vigência, em reverência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT). Por outro lado, no plano do direito material, impõe-se a observância das regras vigentes à época em que os fatos jurídicos se consolidaram no curso do contrato de emprego, iniciado em 25/06/1984 e rescindido em 24/08/2012 (ID 4b9c8f2). A garantia constitucional de respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) e o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT) vedam a aplicação retroativa de normas materiais supervenientes em prejuízo do trabalhador titular de direitos consolidados sob a égide do ordenamento pretérito. 2.3. DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada arguiu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, sustentando que os pleitos referentes ao período de aposentadoria seriam da competência da Justiça Comum, invocando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 586.453 (Tema 190 da Repercussão Geral). Aprecio. A hipótese versada nos autos não diz respeito a pedido de complementação de aposentadoria formulado em face de entidade fechada de previdência complementar (FUNCEF), tampouco envolve revisão de plano de benefícios previdenciários privados. A lide versa exclusivamente sobre obrigação contratual atribuída de forma direta à ex-empregadora (Caixa Econômica Federal), originada de regulamento empresarial interno e do liame laboral que uniu as partes litigantes. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento pacífico de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas propostas unicamente contra o empregador com escopo de obter o pagamento de auxílio-alimentação na inatividade fundado em norma regulamentar patronal (art. 114, I, da Constituição Federal). Rejeito a preliminar de incompetência material. 2.4. DA LITISPENDÊNCIA E DA COISA JULGADA MATERIAL A demandada suscitou a ocorrência de litispendência e coisa julgada material decorrente da ação trabalhista tombada sob o nº 0000134-23.2014.5.21.0003, asseverando que a referida demanda envolvia as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Sem razão a reclamada. Consoante preceitua o art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, dá-se a litispendência ou a coisa julgada quando se repete ação em curso ou já acobertada pelo trânsito em julgado material, exigindo-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos. O exame do acórdão juntado aos autos (ID 7b81951) revela com clareza que, no processo nº 0000134-23.2014.5.21.0003, o pronunciamento jurisdicional de mérito limitou-se estritamente aos reflexos do auxílio-alimentação em parcelas contratuais devidas durante a vigência do liame de emprego (13º salário, férias com 1/3 e FGTS do período não prescrito). Aliás, a própria decisão colegiada da 1ª Turma deste Egrégio Regional registrou que remanescia incólume o acórdão anterior que afastou a competência da Justiça do Trabalho para as diferenças que se projetavam para a aposentadoria. Na presente reclamatória, a causa de pedir fundamenta-se na incorporação da norma regulamentar interna vigente à época da admissão (1984) e na nulidade de sua supressão aos inativos ocorrida em 1995, consistindo o pedido na condenação da reclamada ao restabelecimento do auxílio-alimentação na condição de aposentada e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício na inatividade. Ausente, portanto, a identidade de pedidos e de causas de pedir, bem como a existência de pronunciamento judicial definitivo de mérito sobre a pretensão ora ventilada. Rejeito a preliminar de coisa julgada e litispendência. 2.5. DA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamada sustentou a inépcia da petição inicial por ausência de memorial de cálculos discriminado e de liquidação estrita das verbas pleiteadas, requerendo a extinção do feito com espeque no art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT. Não prospera a alegação. A exigência insculpida no art. 840, § 1º, da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017, circunscreve-se à indicação de valor certo e determinado para cada pretensão, de maneira a delimitar o conteúdo econômico da controvérsia, não se confundindo com a obrigação de apresentar prévia e exaustiva planilha de liquidação, própria da fase executiva (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST). A petição inicial atendeu satisfatoriamente aos requisitos legais, indicando a expressão financeira estimada para os pedidos formulados. Rejeito a preliminar. 2.6. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, argumentando que a remuneração percebida pela reclamante era superior ao teto de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que a mera declaração seria imprestável. Não assiste razão à demandada. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa física, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e do art. 99, § 3º, do CPC, contenta-se com a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo postulante ou por seu procurador com poderes específicos (Súmula nº 463, I, do TST). A declaração juntada aos autos (ID 0072c28) possui presunção relativa de veracidade juris tantum (art. 1º da Lei nº 7.115/1983). Incumbia à reclamada produzir prova hábil e robusta capaz de desconstituir tal presunção (art. 818, II, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a invocar o padrão remuneratório pretérito da época da atividade, insuficiente para comprovar a capacidade financeira atual da aposentada frente aos custos do processo. A jurisprudência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria ao firmar a tese no Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos (Processo TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), assegurando a concessão da benesse com base na declaração de insuficiência econômica não infirmada por prova em contrário. Rejeito a impugnação e defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. 2.7. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada requereu que eventual condenação imposta pelo Juízo fique restrita aos valores expressamente apontados no rol de pedidos da petição inicial, com fulcro nos arts. 141 e 492 do CPC e art. 840, § 1º, da CLT (ID 5eccbb1). A pretensão não merece acolhimento. A novel redação do art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista traga pedidos certos, determinados e com a indicação de seu valor, exigência de conteúdo econômico que não se confunde com a liquidação antecipada e exaustiva das parcelas controvertidas. Na peça vestibular, a parte autora consignou ressalva expressa no sentido de que os valores atribuídos aos pleitos consubstanciavam mera estimativa econômica para fins de fixação de rito e alçada (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST). Nesse sentido, a jurisprudência consolidada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST e de suas Turmas assenta a impossibilidade de limitação prévia da condenação aos importes estimados da inicial quando presente ressalva explícita na peça exordial. Rejeito a preliminar de limitação, remetendo-se a apuração do valor real devido à fase de liquidação de sentença. 2.8. DA PRESCRIÇÃO TOTAL A reclamada arguiu a prejudicial de prescrição total, aduzindo que a alteração da natureza jurídica da parcela do auxílio-alimentação ocorrera com o Acordo Coletivo de Trabalho de 1987/1988 e adesão ao PAT em 1991, e que sua supressão aos aposentados decorrera de ato único do empregador editado em fevereiro de 1995, atraindo a incidência do art. 11, § 2º, da CLT e da Súmula nº 294 do TST. A tese não se sustenta. A pretensão deduzida em juízo tem por escopo o cumprimento de obrigações de trato sucessivo fundadas em norma regulamentar interna incorporada ao contrato de trabalho, consubstanciando lesão contínua que se renova mês a mês a cada supressão do pagamento da parcela. Tratando-se de benefício que já vinha sendo adimplido de forma habitual no curso do liame de emprego, o não pagamento aos inativos não decorre de mera alteração unilateral válida, mas de descumprimento de obrigação contratual agregada ao patrimônio jurídico da obreira. Ademais, tratando-se de pedido que envolve prestações continuadas pós-contratuais relativas a proventos de inatividade, incide a diretriz protetiva da Súmula nº 327 do TST, a qual afasta categoricamente a prescrição total e atrai a prescrição meramente parcial. Rejeito a prejudicial de prescrição total. 2.9. DA PRESCRIÇÃO BIENAL E DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A demandada sustentou a incidência da prescrição bienal total extintiva, asseverando que a ruptura do pacto laboral ocorreu em 24/08/2012 e que a presente ação foi protocolada apenas em 04/09/2026, invocando o art. 7º, XXIX, da CF e a Súmula nº 326 do TST (ID 5eccbb1). Rejeitou, ainda, o aproveitamento dos protestos judiciais como marco interruptivo. Sem razão a reclamada. A incidência da Súmula nº 326 do TST restringe-se às hipóteses em que a complementação de aposentadoria em si jamais foi percebida pelo empregado na inatividade, hipótese em que a inércia bienal fulmina a totalidade do direito de ação. No caso concreto, a reclamante percebia o auxílio-alimentação com habitualidade durante toda a sua trajetória profissional e postula diferenças nos proventos de inatividade decorrentes da indevida supressão dessa verba alimentar específica, atraindo a incidência da Súmula nº 327 do TST. Outrossim, deve ser observado que o prazo prescricional esteve validamente interrompido. Com efeito, a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 170 dos Recursos Repetitivos (RRAg-10209-71.2023.5.03.0112) consolidou o entendimento de que o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil continua a constituir causa legítima de interrupção da prescrição na Justiça do Trabalho, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017. No caso dos autos, a Associação Nacional dos Beneficiários dos Planos de Regulamento dos Planos de Benefícios (ANBERR) ajuizou regularmente o Protesto Interruptivo de Prescrição tombado sob o nº 0000636-88.2021.5.10.0013 em 17/08/2021, figurando a autora como associada representada. Além disso, sobreveio novo protesto ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do RN (Processo nº 0000308-43.2025.5.21.0004) em 24/03/2025. Ainda que se considere unicamente a primeira interrupção (art. 202, caput, do Código Civil), verificada com o protocolo do protesto da ANBERR em 17/08/2021, o direito de ação para postular as parcelas renovou-se a partir de então, restando plenamente tempestiva a reclamação distribuída em 04/09/2026, porquanto a obrigação de trato sucessivo e a renovação periódica da lesão afastam a consumação do biênio fatal. Rejeito a prescrição bienal total arguida. 2.10. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL A reclamada pugnou subsidiariamente pela declaração da prescrição quinquenal parcial (art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT) (ID 5eccbb1). Assiste-lhe razão neste ponto. Considerando o ajuizamento do Protesto Interruptivo de Prescrição promovido pela ANBERR (Processo nº 0000636-88.2021.5.10.0013) em 17/08/2021, operou-se a interrupção da prescrição quinquenal, retroagindo o marco de exigibilidade ao quinquênio antecedente àquela medida cautelar. Acolho a prejudicial para declarar a prescrição quinquenal e extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) quanto aos créditos e parcelas pecuniárias anteriores a 17 de agosto de 2016, prosseguindo a análise quanto ao período imprescrito. 2.11. DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 2.11.1. DO DIREITO ADQUIRIDO E DA INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 51 DA SDI-1 DO TST No mérito propriamente dito, a reclamante pretende o restabelecimento do auxílio-alimentação e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sustentando que ingressou na Caixa Econômica Federal em 25/06/1984, época em que a parcela era concedida a empregados em atividade e expressamente assegurada a aposentados e pensionistas por resoluções de diretoria e normativos internos. A reclamada, por seu turno, defendeu o caráter indenizatório da verba desde o ACT 1987/1988, a eficácia de sua inscrição no PAT ocorrida em maio de 1991, a validade da pactuação coletiva à luz do Tema 1.046 do STF e a legalidade da supressão procedida em fevereiro de 1995 por determinação do Ministério da Fazenda. Analiso. O exame do conjunto probatório revela que a parcela auxílio-alimentação foi originariamente instituída pela Caixa Econômica Federal em 22/12/1970 (Resolução de Diretoria – Ata nº 23/1970) (ID 5f4f284) e estendida aos aposentados e pensionistas em 16/04/1975 (Resolução de Diretoria – Ata nº 232/1975), ratificada posteriormente pelas Resoluções de Diretoria decorrentes das Atas nº 358 e nº 402/1978 (ID’s 9383152, 15b981f, f453a4d, 847f4a5, f352f0d). A autora foi admitida nos quadros da ré em 25/06/1984, momento anterior à primeira pactuação coletiva que pretendeu transmudar a natureza da parcela para indenizatória (ACT 1987/1988, com vigência a partir de setembro de 1987), anterior à inscrição da ré no PAT (efetivada em 20/05/1991) e muito anterior à determinação ministerial de supressão (ocorrida em fevereiro de 1995) (ID 5eccbb1). Sob a ótica do princípio da primazia da realidade e da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT), o auxílio-alimentação pago habitual e indistintamente possuía natureza jurídica de salário in natura (art. 458 da CLT e Súmula nº 241 do TST), aderindo em definitivo ao contrato individual de trabalho da reclamante como direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). A posterior alteração da natureza jurídica por convenção coletiva ou a ulterior filiação da empregadora ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não possuem o condão de afetar os contratos de trabalho em curso daqueles empregados que já recebiam a vantagem sob o regime anterior (Súmula nº 51, I, do TST e Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST). De igual modo, a supressão do benefício aos inativos, determinada pelo Ministério da Fazenda mediante a CI DIRAR nº 21/1995 e normativo MN RH 03.05.02, é inaplicável àqueles que foram contratados sob a vigência do regulamento que previa a sua extensão na aposentadoria. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho no texto da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: OJ TST nº 51 (SBDI-1T): COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. SÚMULAS NºS 51 E 288. - A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício. (ex-OJ no 250 da SDI-1 – inserida em 13.03.02). O entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a proteção alcança indistintamente os empregados admitidos na vigência da norma benéfica, sendo irrelevante o fato de a jubilação ter ocorrido após a edição da portaria ministerial supressiva de 1995, porquanto a obrigação regulamentar já integrava o patrimônio jurídico da trabalhadora desde a celebração do contrato de emprego. A tese patronal lastreada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF não infirma essa conclusão, porquanto a proteção ao direito adquirido e a cláusula mais benéfica incorporada ao contrato individual de trabalho constituem garantias constitucionais autoaplicáveis que resguardam o trabalhador contra a retroatividade lesiva de normas coletivas supervenientes sobre situações jurídicas pretéritas perfeitas. Inaplicável também a Súmula nº 680 do STF, por dizer respeito a servidores públicos estatutários regidos por regime de direito público, situação jurídica diversa daquela ostentada pelos empregados celetistas de empresas públicas federais sujeitas ao regime próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CF). Julgo procedente o pedido de restabelecimento do benefício do auxílio-alimentação na aposentadoria, com o adimplemento das prestações vencidas no período imprescrito (a contar de 17/08/2016) e das parcelas vincendas, em valores equivalentes aos percebidos pelos empregados da ativa. Rejeito o pedido sucessivo de indenização em parcela única, haja vista a plena viabilidade e recomendação do restabelecimento da obrigação de fazer de trato sucessivo mensal originária da norma contratual, o que atende com fidelidade à finalidade alimentar do benefício e à capacidade de solvabilidade da empresa pública federal. Indefiro, outrossim, a pretensão de extensão/manutenção automática do benefício a dependentes e sucessores no caso de falecimento da autora, por constituir pleito em favor de terceiros estranhos à relação processual presente e fundado em evento futuro e incerto. 2.11.2. DOS REFLEXOS E DO 13º SALÁRIO (TALÃO EXTRA) A reclamante pleiteou o pagamento da 13ª parcela anual do auxílio-alimentação (pagamento em dobro no mês de dezembro/talão extra). A pretensão ao pagamento da 13ª parcela mensal do auxílio-alimentação na aposentadoria improcede. A análise dos acordos coletivos de trabalho juntados aos autos demonstra que a partir de janeiro de 2001 a sistemática de fornecimento da verba foi reestruturada, diluindo-se a 13ª parcela anual (talão extra de natal) nas 12 mensalidades ordinárias consecutivas pagas no ano civil, majorando-se proporcionalmente o valor mensal da prestação. O deferimento de parcela autônoma correspondente ao 13º auxílio-alimentação nos proventos de inatividade caracterizaria inadmissível duplicidade de pagamento (bis in idem) e enriquecimento sem causa da autora, visto que o valor mensal básico do benefício devido já incorpora a fração do abono anual. Ademais, tratando-se de pretensão relativa a proventos na inatividade sob a forma de prestação mensal continuada, são indevidos reflexos em depósitos de FGTS e férias com 1/3, ante a incompatibilidade lógica e fática com a condição de empregada jubilada. Indefiro o pleito de pagamento do 13º auxílio-alimentação (dobra de dezembro/talão extra). 2.11.3. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E DO CUSTEIO A reclamante requereu a isenção de recolhimentos previdenciários sobre as parcelas do auxílio-alimentação deferidas na inatividade. Acolho o pedido. Por se tratar de pagamento de benefício adimplido a ex-empregada aposentada por força de obrigação contratual pós-emprego, não há prestação de trabalho subordinado que configure fato gerador de salário de contribuição perante a Seguridade Social Oficial (art. 28 da Lei nº 8.212/1991). Ressalto que a presente condenação dirige-se exclusivamente à Caixa Econômica Federal em virtude de regulamento patronal próprio, não envolvendo recomposição de cálculo de benefício de previdência complementar fechada a cargo da FUNCEF, descabendo retenções previdenciárias sobre as parcelas pecuniárias da condenação. 2.12. DA LIQUIDAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença será realizada por simples cálculos aritméticos, apurando-se os valores mensais devidos a título de auxílio-alimentação em favor da reclamante com base nos mesmos importes e reajustes praticados pela reclamada para os seus empregados da ativa (conforme demonstrativos do SISRH/tabelas normativas), a contar do marco imprescrito (17/08/2016) até a efetiva implantação em folha. Autorizo a dedução de quantias comprovadamente recebidas pela autora sob idêntico título no interregno imprescrito, mediante comprovação documental. A atualização monetária e os juros de mora observarão as diretrizes vinculantes consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-processual (anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para correção monetária, cumulado com os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada ou equivalente legal); b) A partir do ajuizamento da ação (04/09/2026) até a data limite de vigência do regime anterior, incidirá a taxa SELIC como índice único englobando correção monetária e juros moratórios, ressalvando-se os parâmetros fixados na ADC 58; c) A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária do saldo devedor será calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa legal (diferença entre a taxa SELIC e o índice IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se a Súmula nº 381 do TST quanto à época própria. 2.13. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL Em estrita observância ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas a título de auxílio-alimentação na aposentadoria ostentam natureza indenizatória por dizerem respeito a proventos de inatividade sem contraprestação laboral, não havendo incidência de contribuições previdenciárias. Os descontos fiscais a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), se cabíveis, deverão ser apurados pelo regime de competência (mês a mês), observando-se as tabelas progressivas e alíquotas vigentes nas épocas próprias, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.500/2014, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). 2.14. DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT (o grau de zelo profissional demonstrado, o lugar de prestação do serviço, a relevância e complexidade da causa e o trabalho desempenhado), condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença (sem a dedução dos descontos fiscais), nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Diante do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, restou declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, é incabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais com desconto de seus créditos trabalhistas, restando indeferida a pretensão condenatória patronal em face da obreira. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos jurídicos e fáticos articulados na presente decisão, na qualidade de Juíza do Trabalho Substituta, atuante na 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, decido: 3.1. REJEITAR as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, litispendência e coisa julgada material, ausência de liquidação dos pedidos e impugnação à justiça gratuita formuladas pela reclamada; 3.2. REJEITAR as prejudiciais de mérito de prescrição total e prescrição bienal; 3.3. ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para declarar prescritas e inexigíveis as pretensões patrimoniais anteriores a 17 de agosto de 2016 (data do ajuizamento do protesto interruptivo), extinguindo-as com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do CPC; 3.4. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente Reclamação Trabalhista proposta por MARIA RISOMAR DE LIMA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para: a) CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do benefício do auxílio-alimentação à reclamante, na condição de aposentada, nos mesmos moldes e valores praticados para os empregados em atividade, no prazo de 30 dias contados da intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de cominação de multa diária a ser oportunamente fixada pelo Juízo em caso de descumprimento; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio-alimentação a contar de 17 de agosto de 2016 até a data da efetiva reinclusão da autora em folha, observando-se os valores nominais e reajustes históricos da categoria (conforme fichas financeiras e normativos internos da ré), com juros e correção monetária na forma da fundamentação, autorizada a dedução de eventuais quantias comprovadamente quitadas sob o mesmo título; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, arbitrados no importe de 10% sobre o valor apurado na liquidação da sentença, nos moldes do art. 791-A da CLT; d) CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 790, § 3º, da CLT e art. 99, § 3º, do CPC. Liquidação por cálculos. Juros de mora e correção monetária fixados nos exatos termos das decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e da Lei nº 14.905/2024, conforme parâmetros da fundamentação. Em conformidade com o disposto no § 1º do art. 832 e no art. 835 da CLT, cabe ao magistrado, em situações de procedência de pedidos que impliquem pagamento de quantia certa, determinar os prazos e condições para o integral cumprimento da sentença. DETERMINO que a parte devedora efetue o pagamento integral da quantia fixada em liquidação no prazo de 15 dias, contados a partir do trânsito em julgado e ciência da homologação da liquidação. Escoado o prazo sem a devida quitação, e independentemente de requerimento da parte exequente, este Juízo poderá se valer das ferramentas de pesquisa e constrição patrimonial disponíveis (BNDT, CNIB, SERASAJUD, SERPRO, INFOJUD, INFOSEG, CCS, SEMUT, CENSEC, MATILHA, DETRANNET, BACENJUD e RENAJUD), visando ao bloqueio de ativos financeiros ou à apreensão de bens para satisfação do crédito. A intimação da parte executada será realizada na pessoa de seu advogado; na ausência deste, por seu representante legal, pessoalmente por mandado, via correio ou, se for o caso, por edital. Natureza das parcelas deferidas: indenizatória, ante a ausência de relação de trabalho ativa a justificar incidência previdenciária (art. 832, § 3º, da CLT). Custas processuais pela reclamada no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$70.000,00, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 19 de outubro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL