Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004986-69.2026.8.16.0129 Processo: 0004986-69.2026.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.315,36 Polo Ativo(s): SUZIANY BOVO Polo Passivo(s): José Luiz Imóveis SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099 de 26.09.95. Fundamentação Trata-se de ação declaratória de existência de negócio jurídico cumulada com manutenção da posse e obrigação de fazer cumulada com antecipação de tutela. Afirma a autora que o requerido financiou em seu nome o veículo JEEP RENEGADE LGTD T270, placa TBQ6B36 para a requerente, que não foi aprovada em análise de crédito para realização do financiamento. Alega que desde a data da compra deteve a posse do bem, que sempre efetuou o pagamento do financiamento de forma tempestiva, mas vem sofrendo turbação na posse do automóvel por parte do requerido, que ameaça tomar para si o bem, que efetivamente não lhe pertence. Requer a antecipação de tutela para expedição de mandado de proibição de turbação ou esbulho contra o requerido, e no mérito, a consolidação na posse definitiva e ordem para entrega de ATPV-e,. No entanto, verifica-se que o valor da causa foi atribuído em discrepância com a disposição do art. 292, II, do CPC, que regula o tema. Vejamos: Art. 292. O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II – na ação que tenha por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida; (negritei). A parte requerente atribuiu ao valor da causa o total de R$ 35.315,36 (Trinta e cinco mil e trezentos e quinze reais e trinta e seis centavos), entretanto, a ação deve ser valorada de acordo com sua real pretensão econômica, qual seja, a declaração de propriedade de veículo que aduz ter adquirido pelo valor de R$ 149.900,00 (cento e quarenta e nove mil e novecentos reais). A Jurisprudência da Turma Recursal possui semelhante entendimento: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. VALOR DA CAUSA DE ACORDO COM O VALOR DO CONTRATO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso Inominado n° 0032652-05.2017.8.16.0018. 3º Juizado Especial Cível de Maringá. Recorrente(s): Marcelo Oscar da Silva. Recorrido (s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro. MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 25/11/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/11/2014. Pág.: 267) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. RESCISÃO DO CONTRATO QUE TERÁ COMO PROVEITO ECONÔMICO A INEXIGIBILIDADE DO VALOR PREVISTO NO INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO DO CONTRATO EM LITÍGIO VALOR DA CAUSA QUE DEVE GUARDAR RELAÇÃO CONFORME ART. 259, V DO CPC. COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR DO CONTRATO ULTRAPASSA O TETO LEGAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DOS ARTS. 3º, I C/C 51 I E II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010176-05.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 05.11.2015). Assim, adotando o total dos contratos e da pretendida indenização por danos morais e materiais, o valor da causa ultrapassa, em muito, o teto dos Juizados Especiais. Diante do exposto, é imperioso o reconhecimento da incompetência deste juízo, em face do valor da causa, nos termos do art. 3º, I, da LJE. Dispositivo: Ante o exposto, em face do valor da causa superior ao teto dos juizados, julgo extinto o processo, nos termos do art. 3º, caput e inciso I, e art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 22 de maio de 2026. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto