Ementa
Posto isso, com fundamento no 852-B, II, §1º, da CLT c/c artigo 485, incisos I e IV, e no artigo 330, I, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, reconheço a inépcia da inicial e julgo extinto o feito, sem exame de mérito, determinando o seu arquivamento. Custas, pelo reclamante, mas dispensadas, uma vez que atendidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o disposto no art. 790, §3º, da CLT. Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, eis que não formada a relação jurídica processual. Fica a parte autora ciente da presente decisão pelo DJEN. Retire-se o feito da pauta de audiências. Após o trânsito em julgado, arquive-se. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- M A CUNHA DE MEDEIROS LTDA
- HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
- CUNHA DE MEDEIROS ENGENHARIA LTDA