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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000653-36.2026.5.21.0016

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0000653-36.2026.5.21.0016
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fundamento no 852-B, II, §1º, da CLT c/c artigo 485, incisos I e IV, e no artigo 330, I, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, reconheço a inépcia da inicial e julgo extinto o feito, sem exame de mérito, determinando o seu arquivamento. Custas, pelo reclamante, mas dispensadas, uma vez que atendidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o disposto no art. 790, §3º, da CLT. Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, eis que não formada a relação jurídica processual. Fica a parte autora ciente da presente decisão pelo DJEN. Retire-se o feito da pauta de audiências. Após o trânsito em julgado, arquive-se. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- M A CUNHA DE MEDEIROS LTDA

- HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A

- CUNHA DE MEDEIROS ENGENHARIA LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000653-36.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: ADAILSON ZACARIAS BARROSO RECLAMADO: M A CUNHA DE MEDEIROS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d88773 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no 852-B, II, §1º, da CLT c/c artigo 485, incisos I e IV, e no artigo 330, I, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, reconheço a inépcia da inicial e julgo extinto o feito, sem exame de mérito, determinando o seu arquivamento. Custas, pelo reclamante, mas dispensadas, uma vez que atendidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o disposto no art. 790, §3º, da CLT. Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, eis que não formada a relação jurídica processual. Fica a parte autora ciente da presente decisão pelo DJEN. Retire-se o feito da pauta de audiências. Após o trânsito em julgado, arquive-se. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M A CUNHA DE MEDEIROS LTDA - HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A - CUNHA DE MEDEIROS ENGENHARIA LTDA