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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0000706-05.2022.8.16.0094

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Julgamento
17/05/2026
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0000706-05.2022.8.16.0094
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM ERRO DE TIPO ESSENCIAL (CP, ART. 20). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DA TESE DEFENSIVA. DISTINÇÃO ENTRE OS BENS. CONDUTA POSTERIOR INCOMPATÍVEL COM ERRO ESCUSÁVEL. CONTRADIÇÕES INTERNAS NO INTERROGATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS E OITIVAS POLICIAIS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (CPP, ART. 386, INC. VII). CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE (CP, ART. 65, INC. III, ALÍNEA “D”). TEMA REPETITIVO Nº 1.194 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/12. (UM DOZE AVOS) ADEQUAÇÃO EM RAZÃO DA CONFISSÃO PARCIAL E DA NEGATIVA DO DOLO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação Crime interposta contra Sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples, consistente na subtração de aparelho celular no interior de estabelecimento comercial. A Defesa sustenta a atipicidade da conduta por ausência de dolo, sob o argumento de erro de tipo essencial quanto à elementar “coisa alheia móvel”, afirmando que o réu teria se equivocado ao pegar aparelho semelhante ao seu. Subsidiariamente, requer a absolvição por insuficiência de provas e, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com o redimensionamento da pena.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal cinge-se a: (i) verificar a ocorrência de erro de tipo essencial apto a excluir o dolo; (ii) analisar a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação; e (iii) examinar a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada.III. Razões de decidir3. O erro de tipo essencial, previsto no artigo 20 do Código Penal, exige demonstração concreta de falsa percepção da realidade, recaindo sobre elemento constitutivo do tipo penal, o que não se verifica no caso. 4. A alegação defensiva mostra-se inverossímil diante das circunstâncias objetivas dos autos, notadamente porque os aparelhos celulares apresentam diferenças perceptíveis, afastando a plausibilidade de confusão involuntária. 5. A conduta subsequente do agente e as contradições em seu interrogatório fragilizam a tese de erro escusável e evidenciam a presença do dolo. 6. O conjunto probatório é robusto e harmônico, formado pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos policiais e pela recuperação do bem na posse do réu, demonstrando o animus furandi. 7. Inaplicável o princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII), porquanto a dúvida invocada não decorre da prova dos autos, mas de versão defensiva isolada.8. Cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, pois o réu admitiu a subtração do bem, tendo suas declarações sido consideradas na formação do convencimento judicial. 9. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, a confissão qualificada enseja a incidência da atenuante, ainda que acompanhada de tese exculpante. 10. A redução da pena, na segunda fase da dosimetria, deve ocorrer na fração de 1/12 (um doze avos), em razão do caráter qualificado da confissão, uma vez que o réu admitiu o fato material, mas negou o dolo, circunstância que reduz a intensidade da colaboração para a formação da convicção judicial e justifica a diminuição em patamar inferior ao máximo, mantidos os demais consectários legais.IV. Dispositivo11. Apelação conhecida e parcialmente provida. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, 65, III, “d”, e 155, caput; CPP, arts. 156 e 386, VII; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.194; STJ, AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.788.440/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.02.2025; TJPR, Apl nº 0009805-63.2013.8.16.0013, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 07.05.2025; TJPR, Apl nº 0001198-23.2024.8.16.0192, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 25.04.2025.