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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0002231-16.2026.8.16.0083

Órgão julgador
20ª Câmara Cível
Julgamento
19/05/2026
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0002231-16.2026.8.16.0083
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o intuito de sanar supostos vícios em acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a extinção do processo por ausência de pagamento das custas iniciais, após a parte embargante não ter cumprido as intimações para quitação das parcelas acordadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão que justifique a reforma da decisão que manteve a extinção do processo por ausência de pagamento das custas iniciais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 4. A decisão embargada foi suficientemente motivada e analisou a questão da extinção do processo por ausência de pagamento das custas iniciais. 5. A insurgência do embargante se revelou mero inconformismo com a solução já dada à lide, sem trazer novos fundamentos que justificassem a revisão da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão já proferida não configura omissão, contradição ou erro material, sendo rejeitados quando não se identificam vícios que comprometam a clareza ou a motivação do acórdão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 6º; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0001648-02.2024.8.16.0083, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 03.03.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados por Edson Rosemar da Silva, que buscava corrigir supostos erros em uma decisão anterior. O relator explicou que não havia omissões ou contradições na decisão anterior, pois a questão já tinha sido bem analisada. O autor não cumpriu com o pagamento das custas processuais, o que levou à extinção do processo. Assim, a decisão foi mantida, pois o embargante apenas demonstrou insatisfação com o resultado, sem apresentar novos argumentos que justificassem a mudança da decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.