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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001484-28.2026.8.16.0031

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0001484-28.2026.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, o que faço com resolução de mérito, na forma do Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I, isto para o fim de AFASTAR a possibilidade de constranger a requerida a exibir os documentos visados. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado, com fundamento no §2º do artigo 85 do CPC e considerando o tempo gasto para o processamento, quantidade de atos processuais praticados e a complexidade da causa; mas deverá ser observada a concessão da gratuidade processual que suspende os efeitos desta condenação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos de Ação de Exibição de Documentos sob o nº 1484- 28.2026.8.16.0031, na qual figura como requerente RENACIR JOSÉ CORADASSI e como requerido BANCO C6 S/A. I - Relatório RENACIR JOSÉ CORADASSI, devidamente qualificado e por meio de patrono regularmente constituído, ajuizou ação de exibição de documentos em face de BANCO C6 S/A, aduzindo, em síntese, que não obteve cópia do instrumento do contrato 010014655823, então tratado como celebrado pelas partes e que está gerando descontos junto ao seu benefício previdenciário; que jamais teve acesso ao referido documento e precisa conhecer o seu teor para avaliar o ajuizamento de ação principal, tanto para avaliar a regularidade da contratação como dos correspondentes encargos; que solicitou via plataforma consumidor.gov a exibição do documento, mas não foi alcançada a respectiva finalidade; postulando ao final pela condenação do requerido a exibir o documento visado e outros correlatos. Juntou documentos (itens 1.2/1.8 e 11.2/11.6). Foi concedido o benefício da gratuidade processual (item 13.1). Regularmente citado o requerido ofertou contestação (item 28.1), foi quando sustentou que não houve prévio requerimento administrativo acompanhado do pagamento de custos; que não houve resistência contra a pretensão do requerente; que o documento poderia ter sido acessado por meio de canal adequado; promoveu a juntada de documentos; pugnando pela improcedência. Juntou documentos (itens 27.2/27.3 e 28.3/28.5). Houve réplica (item 32.1). É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação2 O feito comporta julgamento antecipado, pois as questões envolvem matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de provas além daquelas de natureza documental, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A demanda deve ser julgada improcedente considerando que não foi instruída com documento comprobatório da existência do prévio pedido administrativo direcionado à instituição financeira, acompanhado do pagamento do custo do serviço, de modo que não foram respeitados os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. 10.12.2014, DJ 02.02.2015, os quais foram definidos como requisitos para obtenção da produção antecipada de provas. Referido precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado segundo a sistemática dos recursos repetitivos, Tema Repetitivo 648, foi assim ementado: “ A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. Veja-se que a petição inicial foi instruída com reclamação administrativa direcionada para terceira pessoa encarregada do recebimento e registro de reclamações administrativas em meio social (Procon), mas conforme foi tratado pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente acima transcrito, existe a necessidade de prévio requerimento administrativo dirigido diretamente para a instituição financeira então acionada na ação cautelar preparatória, além da necessidade do pagamento do custo do serviço ao tempo daquele requerimento preliminar, de modo que, no caso dos autos, certamente não foram preenchidos requisitos para satisfação da pretensão do requerente e não houve indevida resistência por parte do requerido. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADO. REQUISITO FIXADO PELO C. STJ.3 REGISTRO DE RECLAMAÇÃO PERANTE O PROCON QUE NÃO SERVE PARA TAL FINALIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO FORMAL DIRIGIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Exibição de Documentos sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui interesse de agir para a propositura da Ação de Exibição de Documentos em face da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o prévio pedido administrativo à instituição financeira, conforme exigido pelo STJ. 4. O registro de reclamação na plataforma Consumidor.gov.br não é considerado um requerimento administrativo válido para a propositura da Ação de Exibição de Documentos. 5. A sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito está correta, pois não foram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação. IV. Dispositivo 6. Apelação cível desprovida” (TJPR, Ap. Cível 3385-64.2024.8.16.0075, Rel. Des. Subs. Jefferson Alberto Johnsson, julg. 28.04.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL NA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE É CONFIGURADO COM A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, PRÉVIO REQUERIMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.349.453/MS. RECLAMAÇÃO PROTOCOLADA JUNTO AO PROCON. RESPOSTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE INFORMOU O MEIO ADEQUADO PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS. PROVIDÊNCIAS INDICADAS NÃO REALIZADAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECUSA NO ATENDIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR, Ap. Cível 3689-65.2022.8.16.0194, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, julg. 19.06.2023). “ AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL. ÔNUS QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS PARA A REVOGAÇÃO. (B) PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NECESSÁRIO À PROPOSITURA DA AÇÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.349.453/MS. NÃO OBSERVÂNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. SOLICITAÇÃO AO ASSISTENTE VIRTUAL EM PLATAFORMA DIVERSA DA RÉ. MEIO QUE NÃO SE PRESTA4 AO ENVIO DE DOCUMENTOS. SOLICITAÇÃO DE ENVIO DOS CONTRATOS POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR, Ap. Cível 12027-15.2024.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Cesar Nicolau, julg. 17.08.2024). Segue a conclusão pela improcedência dos pedidos em razão da falta de prévio requerimento administrativo direcionado diretamente para a parte requerida, além da falta de demonstração do pagamento do custo do serviço de expedição dos documentos visados. III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, o que faço com resolução de mérito, na forma do Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I, isto para o fim de AFASTAR a possibilidade de constranger a requerida a exibir os documentos visados. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado, com fundamento no §2º do artigo 85 do CPC e considerando o tempo gasto para o processamento, quantidade de atos processuais praticados e a complexidade da causa; mas deverá ser observada a concessão da gratuidade processual que suspende os efeitos desta condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, 22 de maio de 2.026. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito