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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0036129-34.2016.8.16.0030

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0036129-34.2016.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

pessoa jurídica, razão pela qual não se verifica, ao menos nos termos em que deduzida a tese defensiva, ausência de pressuposto processual relacionado à capacidade de ser parte da executada originária. A discussão suscitada pela defesa não se confunde com eventual análise acerca da validade do posterior redirecionamento da execução ao sócio administrador, questão processual distinta e superveniente ao ajuizamento da demanda. Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade da execução fundada no suposto ajuizamento da ação em face de pessoa falecida. 3. Por estas razões, atento ao que foi exposto, julgo improcedente o pedido formulado neste incidente. 4. Considerando a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, anexo I, item 2.9, fixo os honorários do curador especial em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo como parâmetro o grau de complexidade da causa e os trabalhos desenvolvidos pelo mesmo, os quais serão custeados pelo Estado do Paraná. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA. A SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ AO RÉU NECESSITADO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER SUPORTADO PELO ESTADO. ARTIGO 22, § 1, DA LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE. DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DA MISERABILIDADE DA PESSOA ASSISTIDA PELO DEFENSOR DATIVO, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4.º C. Cível – AC n. 1059126-1 – Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 17/Set/2013). Expeça-se certidão de honorários. 5. Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a exequente para manifestação acerca dos efeitos processuais decorrentes do falecimento do sócio anteriormente ao redirecionamento da execução fiscal e à sua citação nos autos, especialmente diante da jurisprudência que condiciona o redirecionamento ao espólio à prévia citação válida do corresponsável. 6. Após, voltem conclusos para nova análise. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0036129-34.2016.8.16.0030 1. Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Madeiras Dalias Ltda. em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. Sustenta a excipiente, em síntese, a configuração da prescrição intercorrente, visto que decorreu um período superior a cinco anos sem atos capazes de interromper a contagem do prazo. Além disso, sustenta a ilegitimidade do sócio, diante da impossibilidade de ajuizamento da execução contra pessoa falecida. Pede a extinção dos autos. O excepto foi devidamente intimado, ocasião em que pediu a rejeição da exceção de pré-executividade. Decido. 2. O pedido é improcedente, tal como será demonstrado. 2.1. Sem razão a excipiente quando alega a configuração da prescrição intercorrente. Conforme entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente da pretensão executiva não está condicionada apenas ao decurso do tempo, mas também a ausência de citação do devedor ou a ausência de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido, restou consignado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS que, não havendo a citação válida e/ou não localizados bens passíveis de penhora, suspende-se automaticamente a execução fiscal pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição intercorrente. Observe: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Em análise aos autos, nota-se que a presente execução foi ajuizada em 02/Dez/2016, sendo que a primeira tentativa de citação restou negativa (seq. 9), com data de conhecimento da exequente em 17/Fev/2017 (seq. 11), ocasião em que iniciou, automaticamente, o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e, em seguida o prazo quinquenal. No entanto, antes que decorresse por inteiro, a executada original foi citada por edital em 22/Jun/2018 (seq. 60), ato que possui o condão de interromper a contagem do prazo. Em razão da constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica originalmente executada (seq. 17), a exequente requereu a inclusão do sócio administrador no polo passivo da demanda (seq. 72). Todavia, o pedido não foi de pronto apreciado, haja vista a necessidade de aguardar a definição do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria (seq. 74). Nesse ínterim, a execução e o prazo prescricional permaneceram suspensos a partir de 18/Fev/2019, retomando seu curso apenas em 18/Out/2023 (seq. 85). Sendo assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que, não decorreu um período superior a cinco anos entre os marcos interruptivos demonstrados acima. Além disso, evidencia-se que a Fazenda Pública não se manteve inerte. Ao contrário, diligenciou de maneira bastante ativa, o que se soma para afastar a alegada ocorrência da prescrição intercorrente. 2.2. Quanto a ilegitimidade do sócio, diante da impossibilidade de ajuizamento da execução contra pessoa falecida, igualmente sem razão. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi ajuizada, originalmente, apenas em face da pessoa jurídica executada, não havendo qualquer inclusão inicial do sócio administrador no polo passivo da demanda. Posteriormente, diante da constatação da dissolução irregular da empresa, conforme mandados nos seqs. 17 e 109, a exequente requereu o redirecionamento da execução ao sócio administrador, o que foi deferido por este Juízo (seq. 112). O redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador constitui providência processual posterior e autônoma em relação ao ajuizamento da demanda, fundada em eventual responsabilidade tributária decorrente das hipóteses previstas no art. 135 do CTN. Assim, não procede a alegação de ilegitimidade do sócio sob o fundamento de que a demanda teria sido ajuizada em face de pessoa já falecida, porquanto o feito executivo foi regularmente proposto exclusivamente em desfavor da pessoa jurídica, razão pela qual não se verifica, ao menos nos termos em que deduzida a tese defensiva, ausência de pressuposto processual relacionado à capacidade de ser parte da executada originária. A discussão suscitada pela defesa não se confunde com eventual análise acerca da validade do posterior redirecionamento da execução ao sócio administrador, questão processual distinta e superveniente ao ajuizamento da demanda. Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade da execução fundada no suposto ajuizamento da ação em face de pessoa falecida. 3. Por estas razões, atento ao que foi exposto, julgo improcedente o pedido formulado neste incidente. 4. Considerando a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, anexo I, item 2.9, fixo os honorários do curador especial em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo como parâmetro o grau de complexidade da causa e os trabalhos desenvolvidos pelo mesmo, os quais serão custeados pelo Estado do Paraná. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA. A SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ AO RÉU NECESSITADO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER SUPORTADO PELO ESTADO. ARTIGO 22, § 1, DA LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE. DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DA MISERABILIDADE DA PESSOA ASSISTIDA PELO DEFENSOR DATIVO, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4.º C. Cível – AC n. 1059126-1 – Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 17/Set/2013). Expeça-se certidão de honorários. 5. Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a exequente para manifestação acerca dos efeitos processuais decorrentes do falecimento do sócio anteriormente ao redirecionamento da execução fiscal e à sua citação nos autos, especialmente diante da jurisprudência que condiciona o redirecionamento ao espólio à prévia citação válida do corresponsável. 6. Após, voltem conclusos para nova análise. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito