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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0011446-76.2022.8.16.0173

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
21/05/2026
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0011446-76.2022.8.16.0173
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBERTURA DE SEGURO PRESTAMISTA E EXCLUSÃO POR SUICÍDIO DURANTE O PRAZO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA; APELAÇÃO DA SEGURADORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO RELATIVA AO SALDO REMANESCENTE; APELAÇÃO DA COOPERATIVA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas de sentença, pela qual o juízo de origem julgou cinco demandas, declarando a improcedência de quatro delas e julgando procedentes os pedidos formulados na restante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Julgar se o biênio previsto no art. 798 do Código Civil se aplica ao seguro prestamista; se houve suicídio no caso; se há saldo remanescente a ser pago aos beneficiários; e se há sucumbência da cooperativa de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No tocante aos autos 0011412-04.2022.8.16.0173, o apelo dos autores não comporta conhecimento, pois não foi devolvida a matéria adotada pelo juízo de origem para declarar a improcedência dos pedidos nesse caso. 4. Quanto aos autos n. 0011385-21.2022.8.16.0173 e n. 0011468-37.2022.8.16.0173 não há razão para afastar a incidência do art. 798 do CC nos contratos de seguro prestamista. 5. Quanto aos autos n. 0011469-22.2022.8.16.017, não houve falha no dever de informação no tocante à cláusula do início da vigência do seguro. 6. A ocorrência de suicídio foi comprovada, o que atrai a incidência do art. 798 do CC e da Súmula STJ 610 ao caso, devendo ser mantida a declaração da improcedência dos pedidos formulados nos autos n. 0011385-21.2022.8.16.0173, n. 0011468-37.2022.8.16.0173, e 0011469-22.2022.8.16.017. 7. Quanto aos autos n. 0011446-76.2022.8.16.0173, em que as rés foram condenadas, o capital segurado é equivalente ao saldo devedor, não havendo saldo remanescente a ser pago aos autores. 8. De outro lado, o seguro deveria ter quitado o saldo remanescente da operação de crédito, razão pela qual deve ser mantida a condenação das rés relativa a essa obrigação. IV. DISPOSITIVO 9. Conhecer em parte do apelo interposto pelos autores e, nesta extensão, negar-lhe provimento; conhecer do apelo interposto pela seguradora ré e dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação relativa ao saldo remanescente; conhecer do apelo interposto pela cooperativa de crédito e negar-lhe provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 798. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007185-80.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.09.2024; Súmula nº 610/STJ.