Ementa
SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9099/95, de aplicação subsidiária à espécie (artigo 27 da Lei n° 12.153/2009). 2. Em análise aos autos, constata-se que o Precatório expedido foi devidamente adimplido na conta da parte exequente. Ademais, a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, com a advertência de que a sua inércia implicaria a presunção de quitação do crédito. Diante da inércia da parte exequente, presume-se a satisfação integral da obrigação, o que resulta na extinção da execução. 3. Por tais razões, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas e honorários, porquanto incabíveis nesta fase processual, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.