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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0006180-13.2018.8.16.0056

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0006180-13.2018.8.16.0056
Inteiro teor

Ementa

SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9099/95, de aplicação subsidiária à espécie (artigo 27 da Lei n° 12.153/2009). 2. Em análise aos autos, constata-se que o Precatório expedido foi devidamente adimplido na conta da parte exequente. Ademais, a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, com a advertência de que a sua inércia implicaria a presunção de quitação do crédito. Diante da inércia da parte exequente, presume-se a satisfação integral da obrigação, o que resulta na extinção da execução. 3. Por tais razões, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas e honorários, porquanto incabíveis nesta fase processual, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006180-13.2018.8.16.0056 Processo: 0006180-13.2018.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$12.384,75 Polo Ativo(s): ERALDO PEDRO DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Cambé/PR SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9099/95, de aplicação subsidiária à espécie (artigo 27 da Lei n° 12.153/2009). 2. Em análise aos autos, constata-se que o Precatório expedido foi devidamente adimplido na conta da parte exequente. Ademais, a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, com a advertência de que a sua inércia implicaria a presunção de quitação do crédito. Diante da inércia da parte exequente, presume-se a satisfação integral da obrigação, o que resulta na extinção da execução. 3. Por tais razões, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas e honorários, porquanto incabíveis nesta fase processual, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito