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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Sobrepartilha 0029964-67.2026.8.16.0014

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0029964-67.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

o patrimônio comum das partes, e está atualmente gravado com ônus de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Ressalte-se que, em hipóteses como a presente, ocorre a partilha dos direitos aquisitivos e das obrigações decorrentes do financiamento, em partes iguais. 3.1. Posto isto e, considerando satisfeitas as exigências legais, homologo o acordo de sobrepartilha celebrado entre as partes (seq. 1.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro partilhado os direitos aquisitivos sobre o bem imóvel de matrícula 53.481 do 2º Ofício desta Comarca. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. 4. Custas processuais na forma da lei. Suspendo, todavia, a exigibilidade da verba, por conceder aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. 5. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de lide. 6. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandados e ofícios para os fins de averbação e registros necessários, observadas as limitações decorrentes da alienação fiduciária. 7. Ciência à Fazenda Pública, para apuração e lançamento administrativo de eventual tributo incidente em razão da partilha. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572.3288 - Celular: (43) 99141-3193 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029964-67.2026.8.16.0014 Processo: 0029964-67.2026.8.16.0014 Classe Processual: Sobrepartilha Assunto Principal: Partilha Valor da Causa: R$152.000,00 Requerente(s): MARIA CRISTINA CATEONI CAVALCANTE (CPF/CNPJ: 908.698.189-53) Nápoles, 94 - Parque Residencial Joaquim Toledo Piza - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-110 MOACIR CAVALCANTE (CPF/CNPJ: 137.453.478-11) Inglaterra, 685 AP 501, BLOCO B - Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-000 Requerido(s): ESTE JUÍZO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Duque de Caxias , 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 SENTENÇA 1. Processe-se em segredo de justiça. 2. Trata-se de ação de sobrepartilha consensual de bens, ajuizada por Maria Cristina Cateoni Cavalcante e Moacir Cavalcante (seq. 1.1), distribuída por dependência aos autos de divórcio consensual nº 0006394-91.2022.8.16.0014, no qual foi homologada a dissolução do vínculo conjugal, com trânsito em julgado em 13/02/2023. As partes noticiam a existência de bem imóvel adquirido na constância do casamento e não incluído na partilha realizada à época do divórcio, razão pela qual postulam a sua divisão, de forma consensual, mediante ação autônoma, nos termos já consignados na decisão proferida nos autos do divórcio (seq. 1.13). 3. No caso, verifica-se que o imóvel descrito na matrícula imobiliária juntada aos autos (seq. 1.12) foi adquirido durante o casamento e integra o patrimônio comum das partes, e está atualmente gravado com ônus de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Ressalte-se que, em hipóteses como a presente, ocorre a partilha dos direitos aquisitivos e das obrigações decorrentes do financiamento, em partes iguais. 3.1. Posto isto e, considerando satisfeitas as exigências legais, homologo o acordo de sobrepartilha celebrado entre as partes (seq. 1.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro partilhado os direitos aquisitivos sobre o bem imóvel de matrícula 53.481 do 2º Ofício desta Comarca. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. 4. Custas processuais na forma da lei. Suspendo, todavia, a exigibilidade da verba, por conceder aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. 5. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de lide. 6. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandados e ofícios para os fins de averbação e registros necessários, observadas as limitações decorrentes da alienação fiduciária. 7. Ciência à Fazenda Pública, para apuração e lançamento administrativo de eventual tributo incidente em razão da partilha. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, maio de 2026 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta