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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000265-36.2026.5.21.0016

Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0000265-36.2026.5.21.0016
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. FRAUDE EM VENDAS E COMISSÕES. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão de justa causa por ato de improbidade e de pagamento de verbas rescisórias, multas celetistas e danos morais, mantendo a rescisão do contrato de trabalho fundamentada no art. 482, alínea "a", da CLT, devido à prática de operações simuladas para obtenção indevida de comissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a dispensa por justa causa fundamentada em ato de improbidade é válida, diante da alegação de ausência de dolo individual, natureza unilateral dos relatórios de auditoria interna, suposta autorização da chefia e ausência de gradação disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador cumpre o ônus probatório previsto nos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC ao demonstrar, por meio de relatórios de auditoria e prova oral, a inserção sistemática de cadastros fictícios e o cancelamento atípico de contratos, evidenciando conduta desonesta que rompe a fidúcia contratual. 4. A prática de ato de improbidade, pela sua gravidade e natureza desonesta, dispensa a necessidade de gradação pedagógica de penalidades ou de instauração de rito administrativo formal para a aplicação da justa causa. 5. A comprovação de que as metas atingidas derivavam de contratações simuladas e de dados inautênticos, e não da regular dinâmica de mercado, descaracteriza a alegação de cumprimento de diretrizes comerciais da empresa. 6. A manutenção da justa causa implica a improcedência do pedido de pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, bem como das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, inexistindo controvérsia desprovida de fundamento. 7. O exercício regular do poder diretivo e disciplinar, lastreado em prova robusta de falta grave, não configura ato ilícito nem enseja dano moral, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O índice elevado de cancelamento de contratos, aliado à prova de inserção de cadastros fictícios e à percepção indevida de comissões, configura ato de improbidade, autorizando a rescisão motivada do contrato de trabalho. 2. A prática de ato de improbidade rompe a fidúcia necessária à relação de emprego e autoriza a dispensa imediata, independentemente de gradação de penalidades ou rito administrativo formal. 3. A rescisão por justa causa amparada em elementos concretos de prova configura exercício regular de direito, sendo indevido o pagamento de verbas rescisórias imotivadas e de reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 482, "a", 790, § 3º, 791-A, § 4º, e 818, II; CPC, arts. 371 e 373, II; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TRT-21, Acórdão nº 0000259-29.2026.5.21.0016.

Dados do julgamento

Acórdão

Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante.