Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. FRAUDE EM VENDAS E COMISSÕES. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão de justa causa por ato de improbidade e de pagamento de verbas rescisórias, multas celetistas e danos morais, mantendo a rescisão do contrato de trabalho fundamentada no art. 482, alínea "a", da CLT, devido à prática de operações simuladas para obtenção indevida de comissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a dispensa por justa causa fundamentada em ato de improbidade é válida, diante da alegação de ausência de dolo individual, natureza unilateral dos relatórios de auditoria interna, suposta autorização da chefia e ausência de gradação disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador cumpre o ônus probatório previsto nos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC ao demonstrar, por meio de relatórios de auditoria e prova oral, a inserção sistemática de cadastros fictícios e o cancelamento atípico de contratos, evidenciando conduta desonesta que rompe a fidúcia contratual. 4. A prática de ato de improbidade, pela sua gravidade e natureza desonesta, dispensa a necessidade de gradação pedagógica de penalidades ou de instauração de rito administrativo formal para a aplicação da justa causa. 5. A comprovação de que as metas atingidas derivavam de contratações simuladas e de dados inautênticos, e não da regular dinâmica de mercado, descaracteriza a alegação de cumprimento de diretrizes comerciais da empresa. 6. A manutenção da justa causa implica a improcedência do pedido de pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, bem como das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, inexistindo controvérsia desprovida de fundamento. 7. O exercício regular do poder diretivo e disciplinar, lastreado em prova robusta de falta grave, não configura ato ilícito nem enseja dano moral, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O índice elevado de cancelamento de contratos, aliado à prova de inserção de cadastros fictícios e à percepção indevida de comissões, configura ato de improbidade, autorizando a rescisão motivada do contrato de trabalho. 2. A prática de ato de improbidade rompe a fidúcia necessária à relação de emprego e autoriza a dispensa imediata, independentemente de gradação de penalidades ou rito administrativo formal. 3. A rescisão por justa causa amparada em elementos concretos de prova configura exercício regular de direito, sendo indevido o pagamento de verbas rescisórias imotivadas e de reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 482, "a", 790, § 3º, 791-A, § 4º, e 818, II; CPC, arts. 371 e 373, II; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TRT-21, Acórdão nº 0000259-29.2026.5.21.0016.