Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007180-78.2024.8.16.0075 Processo: 0007180-78.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.522,22 Autor(s): VALDELICE SIMÃO Réu(s): BANCO AGIBANK S.A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Valdelice Simão dos Santos em face de Banco Agibank S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS (Pensão por Morte, NB 139.069.981-9) e que vem sofrendo descontos mensais compulsórios em seu benefício previdenciário decorrentes de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito. Sustenta que jamais teve a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, tendo sido induzida em erro, pois acreditava estar celebrando um empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado. Aduz que a sistemática aplicada gera uma dívida impagável e perpétua, ferindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela inversão do ônus da prova, pela declaração de nulidade do contrato de RMC, pela condenação do réu à repetição do indébito em dobro no montante de R$ 8.522,22, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A petição inicial foi recebida no mov. 17.1, oportunidade em que restou deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Devidamente citado, o Banco Agibank S.A. apresentou contestação no mov. 31.1. No mérito, defendeu a absoluta regularidade da contratação, afirmando que a autora manifestou expressamente sua vontade ao anuir com os termos do cartão de crédito consignado, tendo recebido em sua conta o valor do saque inicial de R$ 1.214,72. Afirmou inexistir vício de consentimento ou violação ao dever de informação. Pugnou pelo afastamento da repetição do indébito e da indenização por danos morais, formulando, subsidiariamente, pedido contraposto de compensação e restituição do valor disponibilizado à autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 36.1, manifestando inconformismo genérico e ratificando os termos da exordial. No mov. 44.1, restou proferida decisão saneadora, fixando-se a inversão do ônus da prova como regra de instrução. No mov. 51.1, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se que a instituição financeira ré colacionasse aos autos os instrumentos contratuais específicos celebrados com a requerente. O réu atendeu à determinação judicial e acostou, nos movs. 71.2 e 71.3, os contratos devidamente preenchidos e individualizados com os dados da autora. O banco também acostou faturas do cartão de crédito nos movs. 40.2 e 40.3. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as fases postulatória e instrutória encontram-se devidamente encerradas, mostrando-se o acervo documental coligido suficiente para o deslinde da controvérsia, restando pendente unicamente a entrega da prestação jurisdicional. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, e verificando o regular desenvolvimento do processo com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, passo ao exame do mérito da demanda. Do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova Prefacialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços (artigo 3º), em consonância com o entendimento consolidado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante tenha sido deferida a inversão do ônus da prova (mov. 44.1), tal mecanismo processual não possui o condão de desonerar a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), tampouco acarreta a procedência automática dos pedidos autorais quando o fornecedor desincumbe-se satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (artigo 373, inciso II, do CPC). Da Regularidade Formal da Contratação e Presunção de Autenticidade O ponto fulcral da presente lide reside em verificar a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A autora sustenta que pretendia contratar um empréstimo consignado comum e que desconhecia a contratação de cartão de crédito. Contudo, examinando detidamente o caderno processual, verifica-se que a instituição financeira ré atendeu prontamente ao comando de exibição documental, acostando nos movs. 71.2 e 71.3 a "Proposta de Adesão Cartão de Crédito Consignado" sob o nº 3632102, vinculada diretamente ao benefício previdenciário de Pensão por Morte (NB 139.069.981-9) titularizado pela demandante. Compulsando os referidos instrumentos, constata-se que o contrato encontra-se devidamente assinado pela consumidora. Instada a se manifestar em réplica (mov. 36.1), a parte autora apresentou impugnação genérica, limitando-se a tecer considerações abstratas sobre a abusividade do produto e a requerer a procedência da ação, deixando de impugnar de forma específica a assinatura posta no documento, bem como abstendo-se de arguir qualquer falsidade de cunho material ou ideológico no pacto apresentado após a juntada nos movs. 71.2 e 71.3. Desta feita, aplica-se à hipótese a inteligência dos artigos 411, inciso III, e 428, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, operando-se a presunção legal de autenticidade do documento particular, uma vez que a assinatura cravada no instrumento não foi formalmente e oportunamente contestada pela signatária. Resta, portanto, indene de dúvidas a celebração voluntária do negócio jurídico entre as partes. Do Cumprimento do Dever de Informação e da Ausência de Vício de Consentimento Afastada qualquer mácula quanto à existência física e à autoria da assinatura contratual, passa-se à aferição do cumprimento do dever de informação clara e transparente, preconizado pelos artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. O exame do contrato de movs. 71.2 e 71.3 revela que o instrumento ostenta termos de clareza meridiana. Já em seu cabeçalho, com letras em destaque e ostensivas, consta expressamente a indicação de seu objeto: "PROPOSTA DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO". Ademais, no Quadro V, são pormenorizadas todas as condições financeiras da operação, tais como o valor consignado para o pagamento mínimo (R$ 64,10), a taxa contratual máxima aplicada ao cartão (3,00% a.m.), o Custo Efetivo Total Máximo (CET de 3,63% a.m.) e a forma de pagamento mediante desconto em folha do valor mínimo, com possibilidade de quitação complementar via boleto. O instrumento encontra-se acompanhado de inúmeros esclarecimentos detalhados acerca do funcionamento da sistemática do crédito consignado rotativo, preenchendo todos os requisitos legais exigidos pela legislação consumerista. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná considera válida a contratação acompanhada de instrumento contratual que inclui todas as peculiaridades da operação, veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO VERIFICADO, NO CASO. INSTRUMENTO QUE APRESENTA DE FORMA CLARA E DIRETA A MODALIDADE CONTRATADA. CLÁUSULAS DESTACADAS QUE NÃO DEIXAM MARGEM PARA ADUZIDO VÍCIO. SAQUES COMPLEMENTARES REALIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de modificação da modalidade de empréstimo com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou desconhecimento da modalidade contratada, sustentando que acreditava estar celebrando um empréstimo consignado, e requereu a conversão do contrato impugnado, além da devolução em dobro dos valores descontados e a anulação da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se a parte apelante tinha conhecimento sobre a modalidade contratada de cartão de crédito consignado e se há elementos que justifiquem a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais e a anulação da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A parte autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. III.2. Houve a devida contratação na modalidade de cartão de crédito consignado, com a assinatura da parte autora e a previsão das características do produto no contrato. III.3. A parte autora realizou saques utilizando o limite do cartão de crédito consignado, evidenciando a efetiva contratação e utilização regular do produto. III. 4. Não se configurou a litigância de má-fé, pois não houve dolo ou intenção de obstruir o andamento processual por parte da autora. III. 5. A condenação em litigância de má-fé foi afastada, mantendo-se as custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: é válida a contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento, desde que haja autorização expressa e irrevogável do consumidor, sendo imprescindível a prova da ciência do contratante sobre as condições do contrato e a utilização regular do produto para afastar alegações de nulidade ou desconhecimento da modalidade contratada. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 487, I, do CPC; arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC; art. 3º, III, da IN/INSS n. 28/2008; arts. 80 e 85, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AgInt no AREsp n. 917.743, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 8.5.18; TJPR, 13ª CC, AC n. 0002346-73.2021.8.16.0160, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 24.6.22; súmula n. 297 do STJ. (TJ-PR 00027774720248160049 Astorga, Relator: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 13/02/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2026)- destaquei. Para que reste configurado o erro substancial apto a anular o negócio jurídico, faz-se necessária a demonstração de que a manifestação de vontade emanou de falsa percepção da realidade, perceptível por pessoa de diligência normal, nos moldes do artigo 138 do Código Civil. No caso em tela, diante de um contrato claro, com títulos explícitos e ostensivos, não há como acolher a tese de que a autora fora induzida em erro ou de que acreditava estar contratando produto diverso. A assinatura em documento com termos inteligíveis sela a vinculação jurídica e afasta as alegações de desconhecimento, sob pena de severa afronta à segurança jurídica dos contratos. Do Uso Efetivo do Cartão e da Vedação ao Comportamento Contraditório Para além da higidez formal e da transparência das cláusulas, o comportamento material da requerente ao longo da execução contratual afasta em definitivo as teses da petição inicial. As faturas acostadas nos movs. 40.2 e 40.3 atestam que a autora efetuou o uso efetivo, voluntário e reiterado do cartão de crédito consignado por um longo lapso temporal. O documento demonstra que o cartão não serviu apenas para o saque inicial eletrônico, mas foi rotineiramente utilizado para compras de consumo em estabelecimentos comerciais na presente Comarca, registrando-se gastos em comércios locais como "AUTO POSTO", "MERCEARIA DO NARDO", "TIO CHICO", "RIQUENA FUIN LTDA", "AUTO POSTO DO CRISTO" e "PET SHOP AMIGOS DE PAT". O Tribunal de Justiça do Paraná afasta o pedido de declaração de invalidade da contratação quando, lastreada em instrumento contratual, o cartão de crédito é rotineiramente utilizado pela consumidora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDOR QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ALEGA QUE FOI INDUZIDO EM ERRO AO CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES COMPLEMENTARES POSTERIORES QUE DEMONSTRA CIÊNCIA QUANTO A MODALIDADE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO QUALIFICADOS. ENTENDIMENTO PELA LEGALIDADE DO CONTRATO. HONORÁRIOS FIXADOS EM GRAU MÁXIMO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 85, §§ 2º e 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002379-33.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.08.2022) (TJ-PR - APL: 00023793320218160170 Toledo 0002379-33.2021.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 19/08/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2022)- destaquei. A utilização reiterada do cartão de crédito para a aquisição de bens do cotidiano denota, de forma inequívoca, que a autora detinha pleno conhecimento do produto que possuía e usufruía de suas utilidades. Surge, assim, manifesta contradição entre o comportamento da consumidora, que usufruiu dos serviços de crédito por anos, e a sua pretensão em juízo de ver declarada a nulidade do pacto sob a alegação de desconhecimento. Trata-se de hipótese de incidência do princípio da boa-fé objetiva, positivado no artigo 422 do Código Civil, especificamente sob a vertente da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O ordenamento jurídico pátrio veda que a parte adote um comportamento lícito e gerador de legítimas expectativas na outra parte (a utilização regular do cartão) e, posteriormente, adote postura diametralmente oposta, visando eximir-se das contraprestações financeiras devidas. Dessa forma, restando plenamente demonstradas a regularidade da contratação, a ciência dos termos pactuados e a utilização benéfica do serviço pela consumidora, impõe-se reconhecer a plena validade do negócio jurídico, o que conduz à improcedência do pedido declaratório de nulidade. Dos Pedidos Indenizatórios e da Repetição do Indébito Por consequência lógica, constatada a legalidade do instrumento e a legitimidade dos descontos efetuados em conformidade com a margem consignável autorizada, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira ré, conforme artigos 186 e 188, inciso I, do Código Civil. Ausente a ilicitude na conduta do réu, restam desprovidos de suporte jurídico os pedidos de repetição de indébito e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, face à total inexistência de pressuposto essencial da responsabilidade civil, segundo o artigo 927 do Código Civil. A improcedência integral da pretensão autoral resta imperativa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta à complexidade da demanda e ao zelo profissional. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais restará integralmente suspensa, nos estritos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto