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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Termo Circunstanciado 0004391-60.2025.8.16.0079

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0004391-60.2025.8.16.0079
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu LUIZ FERNANDO GUERRO PAGNUSSAT, quanto ao delito previsto no artigo 42, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 3.688/41, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Sem custas. Cumpra-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner , 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6250 - Celular: (46) 3905-6278 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004391-60.2025.8.16.0079 Processo: 0004391-60.2025.8.16.0079 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data da Infração: 19/05/2025 Vítima(s): OSVAIR MATHIAS Autor do Fato(s): LUIZ FERNANDO GUERRO PAGNUSSAT SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 81, § 2º e §3º, Lei nº 9.099/95. Decido. Considerando que não há questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito. A materialidade dos fatos não restou suficientemente comprovada. Por conseguinte, a análise da autoria restou prejudicada. Evitando transcrições desnecessárias, passarei a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em audiência. Relembro, nesse ponto, que a transcrição integral dos depoimentos prestados é dispensada, nos termos do art. 405, §2º, do CPP. A vítima Osvair Mathias afirmou residir em rua paralela ao posto “Posto No Ponto” e relatou que, conforme lapso temporal indicado na denúncia, ocorreram reiterados episódios de barulho excessivo, especialmente à noite, atribuídos a som proveniente da conveniência e a shows ao vivo realizados às sextas-feiras e sábados, geralmente até meia-noite, seguidos de gritaria e som de veículos no pátio do posto. Declarou que o ruído impossibilita o descanso, mesmo com portas e janelas fechadas, gerando incômodo significativo a diversos moradores do prédio, os quais chegaram a subscrever abaixo-assinado solicitando providências, ressaltando que o objetivo é apenas a adequação do som aos limites legais (mov. 75.2). A testemunha Flavio Xavier de Oliveira prestou depoimento em que afirmou residir em apartamento localizado de frente para o posto onde ocorrem eventos com som, relatando que, embora perceba que o volume é elevado, o ruído não chega a lhe causar perturbação significativa, pois costuma dormir cedo em razão dos cuidados com sua esposa, que é portadora de Alzheimer. Declarou que nunca presenciou algazarra ou excesso de som a ponto de interromper suas atividades ou seu descanso, esclarecendo que, em regra, ouve apenas o início do som, principalmente da bateria. Informou, ainda, que não sabe precisar até que horas os eventos se estendem e que sua ida à delegacia ocorreu por sugestão de terceiros, reforçando que, embora reconheça que o som é alto, não se sente efetivamente incomodado (movs. 75.3 e 75.4) A testemunha Ederson Zolin, policial militar, afirmou que o posto “Posto No Ponto” localiza-se em região central, sendo objeto de rondas frequentes, inclusive por se tratar de estabelecimento credenciado para abastecimento de viaturas. Relatou que a maioria das ocorrências de algazarra atendidas pela polícia decorre de eventos e divulgações realizadas na praça situada em frente ao posto, e não do estabelecimento em si. Declarou já ter presenciado apresentações musicais no local, restritas a som ambiente, realizadas internamente, sem equipamentos de grande porte, não se recordando de constatação de perturbação do sossego atribuída ao som do posto (mov. 75.5). A testemunha Eliane Teresinha de Anunciação afirmou que reside há cerca de três anos a aproximadamente trinta metros do posto denominado “Posto No Ponto”, tendo conhecimento de que há encontros musicais apenas às sextas-feiras. Declarou morar com a filha e a neta e ressaltou que o posto lhe traz somente benefícios, sobretudo pela sensação de segurança em caso de necessidade. Asseverou que não sofre perturbação do sossego em razão do estabelecimento, por já estar habituada à movimentação da região, e afirmou nunca ter visto Luiz Fernando nas dependências do posto (mov. 75.6). O réu Luiz Fernando Guerra declarou ser comerciante e negou a prática das imputadas perturbações do sossego. Relatou que a única pessoa que lhe dirigiu reclamações foi uma vizinha, dona Marlene, com quem manteve contato esporádico por mensagens, adotando, desde janeiro de 2023, medidas para evitar transtornos, como orientação à gerência e contratação de segurança terceirizada. Afirmou que não há som alto no estabelecimento, apenas ambiente, que o local se situa em região de intenso movimento de veículos e que jamais recebeu reclamações formais de outros moradores ou notificações de irregularidade por órgãos públicos (mov. 75.7) Encerrada a instrução processual, verifico ser o caso de absolvição do réu por ausência de provas suficientes da materialidade delitiva. Em alegações finais orais, o Ministério Público reconheceu a ocorrência de eventos no período indicado na denúncia, mas destacou a ausência de comprovação de incômodo à coletividade, elemento típico indispensável ao crime de perturbação do sossego, ressaltando que as provas colhidas indicaram, quando muito, desconforto de natureza individual, motivo pelo qual requereu a absolvição do acusado, sem prejuízo da apuração pela via civil. A defesa, por sua vez, aderiu ao entendimento ministerial, reiterando a inexistência de nexo causal entre os eventos realizados e dano coletivo, bem como a ausência de prova de excesso sonoro e de perturbação generalizada, pugnando igualmente pela absolvição. Da a análise dos autos, percebe-se que a prova produzida não foi capaz de comprovar a materialidade do crime. Isso porque a contravenção penal de perturbação do sossego alheio possui como bem jurídico tutelado a paz pública, exigindo-se para sua configuração, portanto, que um número considerável de pessoas tenha sido incomodada pela conduta noticiada. Nesse contexto, a prova oral produzida em juízo revela-se insuficiente para demonstrar que a conduta imputada ao réu extrapolou a esfera de eventual incômodo individual para alcançar a coletividade, requisito indispensável à configuração da contravenção prevista no art. 42 da Lei de Contravenções Penais. Embora a vítima tenha relatado desconforto decorrente de ruídos oriundos do estabelecimento, tal narrativa não foi corroborada por outros elementos idôneos que evidenciassem perturbação generalizada. Ao contrário, as testemunhas ouvidas apresentaram versões que fragilizam a tese acusatória, destacando a inexistência de incômodo relevante ou contínuo. A testemunha Flávio, apesar de reconhecer o volume elevado em alguns momentos, afirmou não sofrer perturbação significativa, ao passo que Eliane igualmente negou qualquer prejuízo ao seu sossego, mesmo residindo nas proximidades do local. Ademais, o policial militar Ederson Zolin esclareceu que as ocorrências de algazarra na região, em regra, não decorrem das atividades do posto, mas sim de eventos realizados em área pública próxima, não havendo registro concreto de perturbação atribuível diretamente ao estabelecimento. Tais elementos evidenciam a ausência de prova segura quanto ao nexo causal entre a conduta do acusado e eventual perturbação da paz pública, sobretudo porque não demonstrado que um número indeterminado de pessoas tenham sido efetivamente incomodadas. Como destacado nas alegações finais ministeriais, o conjunto probatório aponta para desconforto de caráter individual, insuficiente para caracterizar a infração penal em análise. Com efeito, a jurisprudência consolidada reconhece que a configuração da contravenção de perturbação do sossego exige a comprovação de ofensa à coletividade, sendo inviável a condenação quando ausente demonstração de incômodo generalizado ou quando a prova se limita a percepções isoladas. Nesse sentido, o precedente do E. Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SESSEGO ALHEIOS (ART. 42 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA . INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA . NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO À COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍTIMAS. APENAS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA ARROLADOS COMO TESTEMUNHAS. CONTRAVENÇÃO PENAL QUE EXIGE A PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DE UMA COLETIVIDADE DE PESSOAS . REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003255-85.2018.8.16 .0204 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO GUILHERME CUBAS CESAR - J. 09.09 .2021) (TJ-PR - APL: 00032558520188160204 Curitiba 0003255-85.2018.8.16 .0204 (Acórdão), Relator.: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 09/09/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/09/2021) Em matéria penal, a condenação exige prova firme, segura e inequívoca, não se admitindo decisões fundadas em presunções ou meras conjecturas. Assim, persistindo dúvida razoável acerca da ocorrência do fato típico e da participação do réu, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, na ausência de certeza quanto à responsabilidade penal, deve prevalecer a solução mais favorável ao acusado, conduzindo, no caso, à absolvição. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu LUIZ FERNANDO GUERRO PAGNUSSAT, quanto ao delito previsto no artigo 42, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 3.688/41, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Sem custas. Cumpra-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dois Vizinhos, assinado e datado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz t Juiz Substituto