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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0000373-70.2025.8.16.0119

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Julgamento
17/05/2026
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0000373-70.2025.8.16.0119
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. REQUISITOS DA RESTITUIÇÃO NÃO PREENCHIDOS. DÚVIDAS QUANTO À REAL PROPRIEDADE DOS BENS. ORIGEM LÍCITA DA AQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO QUE INTERESSA AO PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Crime interposta contra Decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Esperança que indeferiu o pedido de restituição de quatro veículos apreendidos durante a investigação do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006). Os apelantes sustentam ser os proprietários legítimos dos bens, alegando a inexistência de prova de que os bens são produto ou instrumento do delito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição dos veículos apreendidos em investigação por tráfico de drogas, considerando a dúvida sobre a real propriedade dos bens e a presença de indícios de aquisição com recursos ilícitos.III. Razões de decidir3. O pedido de restituição dos bens foi indeferido devido aos veículos ainda interessarem ao processo penal, uma vez que não restou comprovado que foram adquiridos por recursos alheios à prática do crime de tráfico de drogas. 4. Os apelantes não comprovaram de forma inequívoca a efetiva propriedade dos veículos, tampouco a origem lícita dos recursos utilizados para as aquisições, havendo dúvida quanto ao real proprietário dos bens e indícios de aquisição com recursos ilícitos. 5. A manutenção da apreensão dos veículos é necessária enquanto persistirem dúvidas quanto à origem dos bens e seu eventual vínculo com a prática delitiva, notadamente diante da possibilidade de perdimento, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 91, inciso II, do Código Penal.IV. Dispositivo6. Apelação Crime conhecida e não provida.___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 243, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, arts. 60, §§ 5º e 6º, 61, 62 e 63; CP, art. 91, II; CPP, arts. 118, 120 e 156.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 3.014.416/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AREsp 2.408.403/AP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; TJPR, Apelação Crime 0000835-60.2018.8.16.0058, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 09.11.2024; TJPR, Apelação Crime 0001687-71.2024.8.16.0156, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 04.08.2025.