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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000052-59.2023.5.21.0008

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0000052-59.2023.5.21.0008
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000052-59.2023.5.21.0008 RECLAMANTE: JAILTON FELIX INACIO RECLAMADO: TALIMPO LIMPEZA URBANA - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec53a0d proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes, as quais submetem a mencionada transação à homologação deste Juízo. Considerando a razoabilidade da transação apresentada, ante a natureza conciliatória da Justiça do Trabalho, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 3b0083f), no importe de R$5.000,00 em favor do exequente e do seu patrono, mais R$169,18 a título de contribuição previdenciária. Noutro giro, indefiro o pedido de dispensa das custas judiciais, que deverão ser recolhidas pelas partes, pro rata, através de guia GRU, código 18740-2, no valor de R$100,00 (2% do valor do acordo), sendo R$50,00 de responsabilidade do autor e R$50,00 do reclamado CARLOS MIRANDA GODEIRO. O exequente fica dispensado do pagamento da sua parcela das custas judiciais, no importe de R$50,00, por ser beneficiário da justiça gratuita. Não há retenção da parcela relativa ao Imposto de Renda na Fonte - IRRF, na forma do Provimento 01/96, da douta Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Ante o exposto, considerando que o dinheiro que irá quitar o Acordo já foi transferido pelo banco AGIBANK para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, deverá a Secretaria da Vara confeccionar os competentes Alvarás eletrônicos em favor dos efetivos beneficiários, bem como deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, nos exatos valores fixados no termo de Acordo ora homologado. Havendo saldo remanescente, ainda que de pequena monta, deverá ser utilizado para abater o montante das custas judicias da parcela devida pela reclamada (R$50,00). Em seguida, intime-se a parte ré, CARLOS MIRANDA GODEIRO, para pagamento do saldo remanescente das custas judiciais, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de execução. Por fim, na hipótese de total quitação do presente acordo, arquivem-se definitivamente os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000052-59.2023.5.21.0008 RECLAMANTE: JAILTON FELIX INACIO RECLAMADO: TALIMPO LIMPEZA URBANA - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec53a0d proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes, as quais submetem a mencionada transação à homologação deste Juízo. Considerando a razoabilidade da transação apresentada, ante a natureza conciliatória da Justiça do Trabalho, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 3b0083f), no importe de R$5.000,00 em favor do exequente e do seu patrono, mais R$169,18 a título de contribuição previdenciária. Noutro giro, indefiro o pedido de dispensa das custas judiciais, que deverão ser recolhidas pelas partes, pro rata, através de guia GRU, código 18740-2, no valor de R$100,00 (2% do valor do acordo), sendo R$50,00 de responsabilidade do autor e R$50,00 do reclamado CARLOS MIRANDA GODEIRO. O exequente fica dispensado do pagamento da sua parcela das custas judiciais, no importe de R$50,00, por ser beneficiário da justiça gratuita. Não há retenção da parcela relativa ao Imposto de Renda na Fonte - IRRF, na forma do Provimento 01/96, da douta Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Ante o exposto, considerando que o dinheiro que irá quitar o Acordo já foi transferido pelo banco AGIBANK para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, deverá a Secretaria da Vara confeccionar os competentes Alvarás eletrônicos em favor dos efetivos beneficiários, bem como deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, nos exatos valores fixados no termo de Acordo ora homologado. Havendo saldo remanescente, ainda que de pequena monta, deverá ser utilizado para abater o montante das custas judicias da parcela devida pela reclamada (R$50,00). Em seguida, intime-se a parte ré, CARLOS MIRANDA GODEIRO, para pagamento do saldo remanescente das custas judiciais, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de execução. Por fim, na hipótese de total quitação do presente acordo, arquivem-se definitivamente os autos. NATAL/RN, 16 de outubro de 2026. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MIRANDA GODEIRO