Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Por oportuno, ressalte-se a desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente, em razão do que dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Determino a liberação de eventuais construção as realizadas em nome da parte executada. À Secretária para que proceda, se houver, o cancelamento da audiência de conciliação designada, liberando-se a pauta. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003105-53.2022.8.16.0014 Processo: 0003105-53.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.701,87 Exequente(s): ANA KELEN FLORIANO VERALICE ANASTACIO Executado(s): RAFAEL PERIN VANDERLEI SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANA KELEN FLORIANO e VERALICE ANASTACIO em face de RAFAEL PERIN VANDERLEI. Devidamente intimado para se manifestar quanto à continuidade do feito (mov. 239), a parte autora manteve-se silente (movs. 240 e 241), de modo que se impõe a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Por oportuno, ressalte-se a desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente, em razão do que dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Determino a liberação de eventuais construção as realizadas em nome da parte executada. À Secretária para que proceda, se houver, o cancelamento da audiência de conciliação designada, liberando-se a pauta. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.