Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0138348-06.2025.8.16.0000

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Julgamento
18/05/2026
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0138348-06.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

Agravo de instrumento. Embargos à execução. Confissão de Dívida. Exibição de documentos. Possibilidade. Dever de exibição dos contratos que deram origem ao título executivo. Decisão mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou a intimação da embargada, ora agravante, para que junte aos autos os documentos referidos na confissão de dívida, sob pena de configurar a iliquidez do título executivo. II. Questões em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a determinação de exibição de contratos que deram origem à confissão de dívida, em sede de embargos à execução, para verificação da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. III. Razões de decidir 3.1. Nos termos do art. 917, VI, do Código de Processo Civil, é admissível, em embargos à execução, a alegação de matérias que possam infirmar a exigibilidade do título, inclusive mediante discussão acerca de cláusulas contratuais. 3.2. A jurisprudência consolidada admite a revisão de contratos anteriores que tenham sido objeto de renegociação ou confissão de dívida, conforme enunciado da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. No caso, os embargantes indicaram expressamente a origem da dívida em contratos anteriores e requereram a sua exibição, demonstrando a pertinência da prova para esclarecimento dos valores executados. 3.4. A exibição dos documentos mostra-se necessária para aferição da correlação entre os contratos originários e a dívida confessada, bem como para eventual análise de abusividades, não sendo suficiente a mera existência da confissão de dívida para afastar tal providência. 3.5. A jurisprudência admite a exibição incidental de documentos em embargos à execução, inclusive de contratos e extratos anteriores, para verificação da liquidez, exigibilidade do título e eventual ocorrência de encargos indevidos. 3.6. Decisão mantida IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido. _____ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. art. 917, VI; Súmula 286 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0104632-85.2025.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0079375-58.2025.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025819-78.2024.8.16.0000.