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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000769-28.2026.8.16.0017

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0000769-28.2026.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

jus.br Autos nº. 0000769-28.2026.8.16.0017 Processo: 0000769-28.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$162.643,40 Autor(s): WALDINEI SIMÕES PINTO Réu(s): HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA KM MOTORS SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, cujo pagamento já foi efetuado, inclusive (mov. 56.1 e 72.2), e em consequência julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, exclusivamente em relação à requerida SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo, observado o disposto no art. 90, § 3º do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições, salvo se previsto de forma diversa na minuta do acordo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000769-28.2026.8.16.0017 Processo: 0000769-28.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$162.643,40 Autor(s): WALDINEI SIMÕES PINTO Réu(s): HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA KM MOTORS SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, cujo pagamento já foi efetuado, inclusive (mov. 56.1 e 72.2), e em consequência julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, exclusivamente em relação à requerida SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo, observado o disposto no art. 90, § 3º do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições, salvo se previsto de forma diversa na minuta do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Sem prejuízo, intime-se o requerente para que diga se pretende a continuidade do processo em relação aos demais requeridos e, em caso positivo, se manifeste sobre a citação negativa da requerida KM MOTORS, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito