Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009340-37.2024.8.16.0185 Processo: 0009340-37.2024.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ABRAÃO GETULIO NAPOLEÃO MARTIGNAGO NETO Vistos Tratam os autos de Execução Fiscal promovida pelo Município de Curitiba, visando a cobrança de tributos. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade. Na sequência, o Município desistiu da execução, na forma do art. 26 da LEF. Decido. Tendo em vista que a Fazenda promoveu administrativamente o cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da decisão judicial, conforme comunicado ao juízo, aplica-se o disposto no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais: LEF, Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. O cancelamento da inscrição em dívida ativa emana do direito potestativo outorgado à Administração Pública para anulação de seus próprios atos no exercício do poder-dever de autotutela (Súmulas nºs 346 e 473 do STF), disposto, in casu, no art. 149 do CTN e no art. 26 da LEF. Realizada a medida, qualquer que seja o motivo, a extinção do processo de execução fiscal se opera por força de lei e independe do assentimento das partes, porque a inscrição em dívida ativa é que conforma a pretensão executiva; por outras palavras, diferentemente do que em tese pode ocorrer em execuções cíveis em geral (quando a desistência da execução não necessariamente implica em perda do direito invocado, pois teoricamente o credor continua com o título), o cancelamento da inscrição implica no desaparecimento do próprio título e respectiva pretensão executiva. Sem embargo, ainda que o art. 26 da LEF isente as partes de ônus da sucumbência, pacificou-se que se a desistência foi manejada após a interposição de exceção de pré-executividade pelo sujeito passivo da relação processual, devem ser arbitrados honorários, nos mesmos moldes que se daria em relação aos embargos de devedor, pelo princípio da causalidade, a teor da Súmula 153/STJ e consoante art. 85, §10, do CPC. Por outro lado, ao reconhecer o pedido do executado, administrativa e judicialmente, alberga-se o excepto no art. 90, §4º, do CPC. Aquele que reconhece o pedido formulado pela parte contrária é beneficiado com a redução dos honorários. Considerando-se que a exceção de pré-executividade é sucedâneo dos embargos à execução, naturalmente se lhes aplica o dispositivo indicado, tal como se daria se se tratasse da forma usual de defesa (embargos), conforme decide o eg. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 90 DO CPC. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. 1. Em tendo sido a sucumbência reconhecida já sob a vigência do CPC de 2015, são incidentes as suas normas para o arbitramento dos honorários de advogado. 2. Aplicação do entendimento fixado quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR pela Colenda Segunda Seção, calculando-se os honorários de advogado, decorrentes da extinção do processo de execução em face da excipiente ante o acolhimento da exceção de pré-executividade, sobre o proveito econômico ou valor da causa. 3. Incide, no entanto, o §4º do art. 90 do CPC, reduzindo-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção, fatos incontroversos que foram, ademais, reconhecidos no acórdão e reafirmados pelo próprio recorrente, habilitando a aplicação do direito à espécie. 4. Não há qualquer espaço para que, na forma do §11 do art. 85 do CPC, esta Turma arbitre honorários recursais em favor daquele que vê o seu recurso especial provido e, assim, tem majorados os honorários sucumbenciais na origem fixados. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp 1679689/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) No mesmo sentido entende o eg. Tribunal de Justiça do Paraná; ilustrativamente: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 90, §4º DO CPC. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0011753-29.2001.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 14.10.2019) Com igual conclusão, estes julgados para fins ilustrativos: TJPR - 3ª C.Cível - 0008511- 37.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Doutor Irajá Pigatto Ribeiro - J. 26.03.2019; e TJPR - 3ª C.Cível - 0001247-95.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 18.06.2019. No caso dos autos o Município, evidenciando o assentimento à pretensão do excipiente, providenciou o cancelamento da CDA, ou seja, reconheceu a procedência do pedido objeto da exceção e cumpriu a medida correspondente (baixa da inscrição em nome do excipiente) antes da decisão judicial. Relativamente aos honorários, cumpre acolher o pedido para fixação por equidade, porque baixo o valor da causa. Acerca do que se pode configurar como razoável em casos de valor da causa baixo, deve-se ter em mente parâmetros aceitos pelos órgãos competentes para para situações similares. A título de exemplo, a tabela de honorários da advocacia dativa do Estado do Paraná estabelece para a exceção de pré-executividade os importes de R$300,00 a R$700,00 (item 2.6, Tabela Anexa à atual Resolução Conjunta). O caso, evidentemente, não trata de nomeação dativa, nem se cuida de aplicar analogicamente tal tabela. Trata-se apenas de parametrizar o que pode ou não ser definido como condigno para a atuação do advogado. Por outras palavras, os importes citados são tidos como razoáveis e proporcionais à atuação profissional em incidentes da natureza de que se cogita, não cabendo falar sobre eles em irrisoriedade ou aviltamento da verba, salvo se o caso concreto versasse sobre complexidade ímpar a demandar trabalho incompatível com tal remuneração, o que não se verifica na espécie. Da mesma forma, a abalizada jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apresenta julgados com arbitramento para casos similares, a título ilustrativo, nos seguintes valores: R$500,00: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE OS FIXA EM DEZ POR CENTO (10%) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CONSEQUÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE NO CASO. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ART. 85, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUINHENTOS REAIS (R$ 500,00). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0015895-95.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 13.02.2019) R$800,00: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA CONCEDER IMUNIDADE TRIBUTÁRIA À COHAPAR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO POSSUIDOR DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA COHAPAR NO VALOR DE R$ 800,00. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA QUE ATRAI A FIXAÇÃO POR EQUIDADE DO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0054120-74.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 30.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO A QUO. INSUBSISTÊNCIA DO DÉBITO ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC). POSSIBILIDADE. DEMANDA FISCAL SOBRESTADA POR LONGO PRAZO. ELEVADO VALOR DA CAUSA, BAIXA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E MÍNIMA PARTICIPAÇÃO DEFENSIVA QUE JUSTIFICAM O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO JUÍZO DE EQUIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000559-92.2004.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 30.03.2021) R$200,00 (caso de extinção parcial do executivo fiscal): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA O FIM DE PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA COM RELAÇÃO A PARTE DOS CRÉDITOS, PROSSEGUINDO-SE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJAM FIXADOS HONORÁRIOS. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO QUANDO HOUVER EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU ACOLHIMENTO PARCIAL QUE RESULTE NA REDUÇÃO DE SEU VALOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC E FIXAÇÃO POR EQUIDADE, POR SE TRATAR DE PROVEITO ECONÔMICO DE BAIXO VALOR. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001465-91.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 03.05.2021) Relevante frisar, por outro lado, que a própria Tabela de Honorários da OAB/PR, vigente desde janeiro de 2025, não prevê valor mínimo para os processos de execução, limitando-se à indicação percentual de 10% do valor da causa; e isso é assim porque para o processo de execução, que visa diretamente a cobrança de crédito (ou seja, demanda eminentemente de interesse econômico), não se pode permitir que a verba honorária ultrapasse o que o próprio credor tem a receber. Com efeito, jamais se discute que, para todo o curso executivo, e nisso incluídos eventuais atos expropriatórios, o procurador do exequente não poderá receber honorários maiores do que aqueles previstos em norma específica do Código de processo Civil, a dizer a regra do art. 827, com seu §1º (que contempla a redução pela metade, em caso de pagamento no prazo da citação) e §2º, que permite em hipóteses excepcionais a elevação a 20% (no caso de embargos ou de ser gerado maior trabalho ao longo do feito executivo). Tendo isso em vista, claro resulta que os honorários a serem arbitrados ao excipiente, caso procedente a exceção de pré-executividade, não podem acarretar violação ao princípio constitucional da isonomia, levando ao arbitramento que ultrapasse qualquer parâmetro que pudesse ser atribuído ao exequente. Impõe-se ver, portanto, que ao exequente os honorários atribuídos no despacho inicial eram exatamente aqueles concedidos ao excipiente, e que, mesmo em caso de complexidade da ação executória, ou oferecimento de embargos, não ultrapassariam 20% do valor do débito. Tomadas essas balizas, no caso dos autos devem ser tidos em mente os critérios qualitativos do art. 85, §2º, do CPC, destacando-se em contrapartida à duração do processo, a importância econômica da causa, a sua natureza e a singeleza da solução decorrente, provocada esta em intervenção única do interessado, bem como a disposição do art. 90, §4º, do CPC, de modo a concluir-se que, partindo de R$1.000,00, a verba a ser fixada em valor certo de R$500,00 (já considerada a redução pela metade) atende aos fins a que se destina. Diante do exposto, julgo extinto o processo na forma do art. 26 da LEF, restando prejudicada a exceção oposta. Dispensa-se o exequente das custas processuais nos termos do art. 26 da LEF, eis que já cancelada administrativamente a CDA, condenando, entretanto, o Município nos honorários advocatícios devidos ao excipiente, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço (artigos 85, § 2° e 3º, inciso I, e 90, §4º, do CPC), fixam-se em R$500,00, já aplicado o disposto no art. 90, §4º, do CPC; para tal fim, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E/IBGE, desde esta data até o início do cumprimento de sentença, apurando-se o valor dos honorários; a partir da intimação da Fazenda Pública sobre os cálculos, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, aplica-se exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em cumprimento ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 (APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM SENTENÇA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA EC 113/2021. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, § 11º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017547-30.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.05.2023). Havendo constrições, liberem-se-as. Sentença não sujeita a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, II, do CPC. Transitando em julgado, observem-se as disposições do Código de Normas e da Portaria de Atos Delegatórios e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito