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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000841-56.2026.5.21.0007

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0000841-56.2026.5.21.0007
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante (ID 4a23abe) e pela parte reclamada (ID 6936fc2), e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES ambos os recursos, mantendo íntegra e inalterada a sentença de ID 40d44ed, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000841-56.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: VANESSA CARLA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9567ccb proferida nos autos. SENTENÇA I. Relatório: Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de mérito de ID 40d44ed (págs. 402/411). A parte reclamante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão quanto à integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das demais parcelas deferidas, bem como em relação à incidência da multa do artigo 467 da CLT sobre verbas rescisórias. A parte reclamada interpôs seus embargos de declaração alegando a ocorrência de obscuridade quanto à obrigação de recolhimento/pagamento do FGTS com 40%, além de indicar omissão e contradição no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais e na aplicação da condição suspensiva de exigibilidade. Devidamente intimadas, ambas apresentaram contrarrazões (ID c02d49d - págs. 448/450 e ID 1a251ee - págs. 451/454). É o relatório. II. Admissibilidade: Os embargos de declaração e as contrarrazões estão regulares, merecendo conhecimento, portanto. III. Fundamentação: III.1) ED DA RECLAMANTE: A reclamante alega vício de omissão e contradição, aduzindo que a sentença não teria contemplado adequadamente os reflexos do adicional de insalubridade e a incidência da multa do artigo 467 da CLT. Sem razão a embargante. Analisando a decisão embargada (ID 40d44ed), constata-se que o Juízo externou tese expressa e coerente acerca de todos os pedidos formulados, fixando as parcelas deferidas, suas bases de cálculo e a incidência das penalidades celetistas. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do conjunto probatório nem à reforma do julgado por mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Magistrado. Caso entenda que houve erro de julgamento, deve a parte valer-se do recurso ordinário próprio, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada pela via estreita dos aclaratórios. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração da reclamante. III.2) ED DA RECLAMADA: A reclamada sustenta a ocorrência de obscuridade e omissão no julgado concernente à forma de cumprimento da obrigação relativa ao FGTS com 40%, bem como atinente aos honorários sucumbenciais e sua exigibilidade. Igualmente sem razão a embargante. A decisão proferida abordou de forma clara e fundamentada a condenação pertinente aos depósitos do FGTS e à multa rescisória, assim como fixou os honorários sucumbenciais e disciplinou expressamente a condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A insurgência da embargante direciona-se ao conteúdo do julgamento e à aplicação do direito ao caso concreto, o que foge aos limites traçados pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A mera divergência com o resultado da lide não autoriza a utilização da via declaratória. Por conseguinte, rejeito os embargos de declaração da reclamada IV. Conclusão Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante (ID 4a23abe) e pela parte reclamada (ID 6936fc2), e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES ambos os recursos, mantendo íntegra e inalterada a sentença de ID 40d44ed, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA CARLA DO NASCIMENTO