Ementa
III – DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na
inicial para:
a) declarar a inexistência de relação jurídica de direito
material que ensejou os débitos lançados sob a rubrica “débito de
seguro”.
b) condenar o banco réu a repetir de forma dobrada os
valores cobrados indevidamente sob a rubrica “débito de seguro”,
corrigido e acrescido de juros de mora conforme fundamentação.
c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca e considerando
a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos
do art. 86, “caput”, do Código de Processo Civil, que a parte autora
responderá por 30% (trinta por cento) das despesas processuais,
competindo o réu suportar o percentual remanescente (70%).
Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do
art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar
instrução, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser
rateada na mesma proporção das despesas processuais (70% em favor
dos patronos do autor e 30% em favor do patrono do réu), vedada a
compensação (art. 85, § 14º, CPC).ESTADO DO PARANÁ
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Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das verbas sucumbenciais em seu desfavor resta
sobrestada na forma do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Inteiro teor
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Vistos e examinados os presentes autos sob nº
0084167-13.2025.8.16.0014
I – RELATÓRIO
JAIR ELIAS DE PAULA ajuizou ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos
morais e repetição de indébito em face de BANCO AGIBANK S.A,
alegando, em resenha que:
a) mantém conta bancária junto ao réu;
b) passou a sofrer descontos mensais em sua conta
corrente sob a rubrica “débito de seguro”, no valor aproximado de R$
24,01, sem jamais ter contratado ou autorizado a cobrança de tal serviço;
c) desconhece a origem da cobrança e nega a
existência de qualquer relação jurídica que justifique os descontos
realizados;
d) a conduta do réu caracteriza prática abusiva,
consistente em cobrança indevida, em afronta ao Código de Defesa do
Consumidor;
e) a cobrança unilateral configura cláusula abusiva e
potestativa, devendo ser declarada nula;ESTADO DO PARANÁ
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f) faz jus à restituição em dobro dos valores
indevidamente descontados, bem como à compensação por danos
morais, diante da falha na prestação do serviço e do abalo sofrido.
Ao final, requereu a declaração de inexistência de
débito, o cancelamento da cobrança, a condenação do réu à restituição
em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de
indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários
advocatícios.
Devidamente citada, a instituição financeira ré
apresentou contestação (seq. 14.1), argumentando, em resumo, que:
a) a parte autora não buscou resolver o conflito
extrajudicialmente, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito
pela falta de interesse de agir;
b) a contratação do seguro ocorreu de forma regular
no momento da abertura da conta corrente, mediante manifestação de
vontade do autor;
c) inexistiu qualquer prática abusiva ou venda casada,
pois a adesão ao produto foi facultativa e decorrente de escolha do autor;
d) as cobranças realizadas são legítimas, constituindo
contraprestação por serviço efetivamente contratado, sendo indevida
qualquer restituição de valores;
e) não houve má-fé na conduta do réu, razão pela qual
não é cabível a repetição do indébito em dobro;
f) inexiste dano moral indenizável, tratando-se de mero
aborrecimento cotidiano, sem violação a direito da personalidade.ESTADO DO PARANÁ
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Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos
formulados na inicial.
Em réplica (seq. 19.1), o autor refutou as teses da
defesa e reiterou, em linhas gerais, os pedidos vestibulares.
Sobreveio decisão que determinou a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e
oportunizou o réu a exibir o instrumento de contratação do seguro e,
querendo, produzir outras provas (seq. 22.1).
Em seguida, o réu juntou documento na seq. 26.2 e o
autor impugnou o referido documento afirmando que as informações
constantes do instrumento contratual juntado não guardam relação com o
negócio jurídico, objeto dos autos.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Julgamento antecipado do mérito
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, nos
termos do art. 355, inc. I, do CPC, pois desnecessária a produção de
outras provas para o desate da lide.
Porquanto as provas produzidas, sobretudo as
documentais, são suficientes para a formação do convencimento deste
julgador.
Interesse de agir
O ordenamento jurídico pátrio assegura o livre acesso
ao Poder Judiciário àquele que tenha seu direito lesado ou ameaçadoESTADO DO PARANÁ
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(CF, art. 5º, inc. XXXV), sendo prescindível a negativa administrativa ou
qualquer diligência extrajudicial.
Além disso, a ação está circundada pelo binômio
necessidade-adequação, já que o rito processual escolhido é adequado
e, também, necessário ao fim proposto, especialmente diante da
resistência da ré quanto à pretensão inicial, o que revela inegável
interesse processual da parte demandante.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
Mérito
A controvérsia estreita-se à legitimidade da cobrança
lançada sob a rubrica “debito de seguro”
No caso concreto, inequívoca a cobrança de valores a
título de “débito de seguro” (cf. extrato – seq. 1.9), sobre a qual o réu não
se insurgiu.
Intimado para exibir o instrumento de contratação do
seguro que ensejou a cobrança lançada sob a nomenclatura “débito de
seguro” que deu ensejo aos débitos combatidos, o banco juntou uma
proposta de adesão (seq. 26.1) que não guarda relação com o objeto dos
autos, pois o documento apresentado demonstra que negócio jurídico foi
celebrado em 10/2025, mediante pagamento único no montante de R$
51,93.
Enquanto que os débitos elencados na petição inicial
perduram desde janeiro de 2025 e possuem valores variáveis de R$
22,98 e R$ 24,01.ESTADO DO PARANÁ
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Ou seja, a parte demandada não apresentou a apólice
de seguro capaz de provar a anuência do consumidor em relação à
cobrança e informar as condições gerais de contratação.
Isso significa dizer que o banco réu não conseguiu
comprovar a regularidade da contratação do seguro que ensejou os
descontos indevidos, de forma que não se desincumbiu do ônus
probatório que lhe cabia.
Neste prisma, a imposição da contratação do seguro,
viola, a um só tempo, o direito de livremente contratar e o de prestar
informação adequada.
Em se tratando de responsabilidade objetiva e
solidária (art. 14, caput, CDC), deve a ré responder pelos fatos e vícios
resultantes de suas atividades, independentemente de culpa.
Destarte, ante a ausência de contrato/apólice que
demonstre a adesão e a autorização do desconto, procede a pretensão
de cessação dos descontos, restituição dos valores indevidamente
descontados, com o reconhecimento da inexistência de relação jurídica
de direito material que os justificassem.
Assim, verificada a cobrança de valores indevidos,
subsiste o dever de restituição por parte da demandada da cobrança a
título de “débito de seguro”.
Sobre os valores a serem restituídos, deverá incidir
correção monetária e juros de mora, cujo termo inicial é o evento danoso/
data de cada desconto indevido, conforme as Súmulas 43 e 54 doESTADO DO PARANÁ
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Superior Tribunal de Justiça e artigo 398 do Código Civil, devendo ser
aplicado sobre este valor exclusivamente a taxa Selic.
A repetição ou compensação é consectário lógico da
exclusão das cobranças consideradas abusivas e indevidas.
Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A
compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre
que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento
ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro”
(REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010).
Outrossim, segundo a orientação firmada pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, “a repetição em dobro, prevista
no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança
indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja,
deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”
(EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No entanto, esse entendimento tem aplicação para
cobranças/pagamentos realizados apenas a partir de 30/03/2021.
In casu, as cobranças ocorreram em 2025 (seq. 1.9),
de modo que os valores cobrados indevidamente deverão ser repetidos
de forma dobrada.
Dano MoralESTADO DO PARANÁ
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Com relação ao pedido de indenização por danos
morais, não vislumbro a violação de direito da parte autora capaz de
ensejar indenização prevista no artigo 186 do Código Civil.
Ademais, não há qualquer indício de que valor
descontado possa ter causado algum prejuízo à subsistência do autor, de
modo que a reparação material se apresenta adequada e suficiente à
plena satisfação da parte e integral reparação dos prejuízos.
Em resumo, tudo ficou restrito ao campo do dano
material, configurando, no máximo, um mero dissabor, próprio da vida
em sociedade, equivalente a um descumprimento ou inadimplemento
contratual, incapaz de irradiar-se para o íntimo da vítima, ofendendo-a de
maneira relevante.
Como se sabe, abalo de natureza extrapatrimonial é o
sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do
indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos que alteram de
forma significativa a normalidade do seu dia a dia e, assim, suplantam
meros dissabores da vida cotidiana.
Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: só deve ser
reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da
personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que
fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento
psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio
em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrioESTADO DO PARANÁ
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psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por
banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de
indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de
responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123).
Ainda sobre o tema, destaca-se na doutrina moderna
que o critério adequado à configuração do dano moral seria aquele
através do qual se reconhece o dano nas lesões à personalidade
humana sob o enfoque dos componentes de sua dignidade, desdobrada
nos aspectos da igualdade, liberdade, integridade psicofísica, etc., porém
em análise de cada caso concreto e não sob o enfoque do “senso
comum” ou do “mal evidente”.
É precisa a lição de Maria Cecília Bodin de Moraes:
“ (...) A tarefa, ainda a ser realizada, consiste em traduzir, para a
Ciência do Direito, isto é, para a linguagem e o formato jurídicos
stricto sensu, o que se visualizou como um ‘mal evidente’, de
modo que se afaste, em primeiro lugar, o ‘senso comum’, pois a
evidência, hoje se sabe, depende muito mais dos olhos de quem
a vê. De fato, e tendo em conta a indubitável diversidade dos
homens – a multiplicidade de modos de viver e de ver a vida -,
deve-se reconhecer que o que é um ‘mal evidente’ para uns
pode não o ser para outros (...) Se a violação à situação jurídica
subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim,
não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar. O que o
ordenamento jurídico pode (e deve) fazer é concretizar, ou
densificar, a cláusula de proteção humana, não admitindo que
violações à igualdade, à integridade psico-física, à liberdade e à
solidariedade (social e familiar) permaneçam irressarcidas.
Recentemente, afirmou-se que ‘o dano moral, à luz da
Constituição vigente, nada mais é do que a violação do direito à
dignidade (...)” (Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-ESTADO DO PARANÁ
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Constitucional dos Danos Morais. Ed. Renovar, Rio de janeiro,
2003, pp.129/131).
Sendo assim, rejeito o pedido de indenização por
danos morais.
III – DISPOSITIVO
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inicial para:
a) declarar a inexistência de relação jurídica de direito
material que ensejou os débitos lançados sob a rubrica “débito de
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b) condenar o banco réu a repetir de forma dobrada os
valores cobrados indevidamente sob a rubrica “débito de seguro”,
corrigido e acrescido de juros de mora conforme fundamentação.
c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca e considerando
a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos
do art. 86, “caput”, do Código de Processo Civil, que a parte autora
responderá por 30% (trinta por cento) das despesas processuais,
competindo o réu suportar o percentual remanescente (70%).
Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do
art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar
instrução, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser
rateada na mesma proporção das despesas processuais (70% em favor
dos patronos do autor e 30% em favor do patrono do réu), vedada a
compensação (art. 85, § 14º, CPC).ESTADO DO PARANÁ
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Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das verbas sucumbenciais em seu desfavor resta
sobrestada na forma do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior
Juiz de Direito Substituto