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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0084167-13.2025.8.16.0014

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0084167-13.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO

Isso posto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC,

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na

inicial para:

a) declarar a inexistência de relação jurídica de direito

material que ensejou os débitos lançados sob a rubrica “débito de

seguro”.

b) condenar o banco réu a repetir de forma dobrada os

valores cobrados indevidamente sob a rubrica “débito de seguro”,

corrigido e acrescido de juros de mora conforme fundamentação.

c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais.

Tendo ocorrido sucumbência recíproca e considerando

a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos

do art. 86, “caput”, do Código de Processo Civil, que a parte autora

responderá por 30% (trinta por cento) das despesas processuais,

competindo o réu suportar o percentual remanescente (70%).

Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do

art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar

instrução, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser

rateada na mesma proporção das despesas processuais (70% em favor

dos patronos do autor e 30% em favor do patrono do réu), vedada a

compensação (art. 85, § 14º, CPC).ESTADO DO PARANÁ

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA

FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL

Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, a

exigibilidade das verbas sucumbenciais em seu desfavor resta

sobrestada na forma do art. 98 do CPC.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0084167-13.2025.8.16.0014 I – RELATÓRIO JAIR ELIAS DE PAULA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito em face de BANCO AGIBANK S.A, alegando, em resenha que: a) mantém conta bancária junto ao réu; b) passou a sofrer descontos mensais em sua conta corrente sob a rubrica “débito de seguro”, no valor aproximado de R$ 24,01, sem jamais ter contratado ou autorizado a cobrança de tal serviço; c) desconhece a origem da cobrança e nega a existência de qualquer relação jurídica que justifique os descontos realizados; d) a conduta do réu caracteriza prática abusiva, consistente em cobrança indevida, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor; e) a cobrança unilateral configura cláusula abusiva e potestativa, devendo ser declarada nula;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL f) faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à compensação por danos morais, diante da falha na prestação do serviço e do abalo sofrido. Ao final, requereu a declaração de inexistência de débito, o cancelamento da cobrança, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (seq. 14.1), argumentando, em resumo, que: a) a parte autora não buscou resolver o conflito extrajudicialmente, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito pela falta de interesse de agir; b) a contratação do seguro ocorreu de forma regular no momento da abertura da conta corrente, mediante manifestação de vontade do autor; c) inexistiu qualquer prática abusiva ou venda casada, pois a adesão ao produto foi facultativa e decorrente de escolha do autor; d) as cobranças realizadas são legítimas, constituindo contraprestação por serviço efetivamente contratado, sendo indevida qualquer restituição de valores; e) não houve má-fé na conduta do réu, razão pela qual não é cabível a repetição do indébito em dobro; f) inexiste dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, sem violação a direito da personalidade.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (seq. 19.1), o autor refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os pedidos vestibulares. Sobreveio decisão que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e oportunizou o réu a exibir o instrumento de contratação do seguro e, querendo, produzir outras provas (seq. 22.1). Em seguida, o réu juntou documento na seq. 26.2 e o autor impugnou o referido documento afirmando que as informações constantes do instrumento contratual juntado não guardam relação com o negócio jurídico, objeto dos autos. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas para o desate da lide. Porquanto as provas produzidas, sobretudo as documentais, são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Interesse de agir O ordenamento jurídico pátrio assegura o livre acesso ao Poder Judiciário àquele que tenha seu direito lesado ou ameaçadoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL (CF, art. 5º, inc. XXXV), sendo prescindível a negativa administrativa ou qualquer diligência extrajudicial. Além disso, a ação está circundada pelo binômio necessidade-adequação, já que o rito processual escolhido é adequado e, também, necessário ao fim proposto, especialmente diante da resistência da ré quanto à pretensão inicial, o que revela inegável interesse processual da parte demandante. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. Mérito A controvérsia estreita-se à legitimidade da cobrança lançada sob a rubrica “debito de seguro” No caso concreto, inequívoca a cobrança de valores a título de “débito de seguro” (cf. extrato – seq. 1.9), sobre a qual o réu não se insurgiu. Intimado para exibir o instrumento de contratação do seguro que ensejou a cobrança lançada sob a nomenclatura “débito de seguro” que deu ensejo aos débitos combatidos, o banco juntou uma proposta de adesão (seq. 26.1) que não guarda relação com o objeto dos autos, pois o documento apresentado demonstra que negócio jurídico foi celebrado em 10/2025, mediante pagamento único no montante de R$ 51,93. Enquanto que os débitos elencados na petição inicial perduram desde janeiro de 2025 e possuem valores variáveis de R$ 22,98 e R$ 24,01.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Ou seja, a parte demandada não apresentou a apólice de seguro capaz de provar a anuência do consumidor em relação à cobrança e informar as condições gerais de contratação. Isso significa dizer que o banco réu não conseguiu comprovar a regularidade da contratação do seguro que ensejou os descontos indevidos, de forma que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Neste prisma, a imposição da contratação do seguro, viola, a um só tempo, o direito de livremente contratar e o de prestar informação adequada. Em se tratando de responsabilidade objetiva e solidária (art. 14, caput, CDC), deve a ré responder pelos fatos e vícios resultantes de suas atividades, independentemente de culpa. Destarte, ante a ausência de contrato/apólice que demonstre a adesão e a autorização do desconto, procede a pretensão de cessação dos descontos, restituição dos valores indevidamente descontados, com o reconhecimento da inexistência de relação jurídica de direito material que os justificassem. Assim, verificada a cobrança de valores indevidos, subsiste o dever de restituição por parte da demandada da cobrança a título de “débito de seguro”. Sobre os valores a serem restituídos, deverá incidir correção monetária e juros de mora, cujo termo inicial é o evento danoso/ data de cada desconto indevido, conforme as Súmulas 43 e 54 doESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Superior Tribunal de Justiça e artigo 398 do Código Civil, devendo ser aplicado sobre este valor exclusivamente a taxa Selic. A repetição ou compensação é consectário lógico da exclusão das cobranças consideradas abusivas e indevidas. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro” (REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010). Outrossim, segundo a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No entanto, esse entendimento tem aplicação para cobranças/pagamentos realizados apenas a partir de 30/03/2021. In casu, as cobranças ocorreram em 2025 (seq. 1.9), de modo que os valores cobrados indevidamente deverão ser repetidos de forma dobrada. Dano MoralESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Com relação ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro a violação de direito da parte autora capaz de ensejar indenização prevista no artigo 186 do Código Civil. Ademais, não há qualquer indício de que valor descontado possa ter causado algum prejuízo à subsistência do autor, de modo que a reparação material se apresenta adequada e suficiente à plena satisfação da parte e integral reparação dos prejuízos. Em resumo, tudo ficou restrito ao campo do dano material, configurando, no máximo, um mero dissabor, próprio da vida em sociedade, equivalente a um descumprimento ou inadimplemento contratual, incapaz de irradiar-se para o íntimo da vítima, ofendendo-a de maneira relevante. Como se sabe, abalo de natureza extrapatrimonial é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos que alteram de forma significativa a normalidade do seu dia a dia e, assim, suplantam meros dissabores da vida cotidiana. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrioESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123). Ainda sobre o tema, destaca-se na doutrina moderna que o critério adequado à configuração do dano moral seria aquele através do qual se reconhece o dano nas lesões à personalidade humana sob o enfoque dos componentes de sua dignidade, desdobrada nos aspectos da igualdade, liberdade, integridade psicofísica, etc., porém em análise de cada caso concreto e não sob o enfoque do “senso comum” ou do “mal evidente”. É precisa a lição de Maria Cecília Bodin de Moraes: “ (...) A tarefa, ainda a ser realizada, consiste em traduzir, para a Ciência do Direito, isto é, para a linguagem e o formato jurídicos stricto sensu, o que se visualizou como um ‘mal evidente’, de modo que se afaste, em primeiro lugar, o ‘senso comum’, pois a evidência, hoje se sabe, depende muito mais dos olhos de quem a vê. De fato, e tendo em conta a indubitável diversidade dos homens – a multiplicidade de modos de viver e de ver a vida -, deve-se reconhecer que o que é um ‘mal evidente’ para uns pode não o ser para outros (...) Se a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar. O que o ordenamento jurídico pode (e deve) fazer é concretizar, ou densificar, a cláusula de proteção humana, não admitindo que violações à igualdade, à integridade psico-física, à liberdade e à solidariedade (social e familiar) permaneçam irressarcidas. Recentemente, afirmou-se que ‘o dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que a violação do direito à dignidade (...)” (Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Constitucional dos Danos Morais. Ed. Renovar, Rio de janeiro, 2003, pp.129/131). Sendo assim, rejeito o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica de direito material que ensejou os débitos lançados sob a rubrica “débito de seguro”. b) condenar o banco réu a repetir de forma dobrada os valores cobrados indevidamente sob a rubrica “débito de seguro”, corrigido e acrescido de juros de mora conforme fundamentação. c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Tendo ocorrido sucumbência recíproca e considerando a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos do art. 86, “caput”, do Código de Processo Civil, que a parte autora responderá por 30% (trinta por cento) das despesas processuais, competindo o réu suportar o percentual remanescente (70%). Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar instrução, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser rateada na mesma proporção das despesas processuais (70% em favor dos patronos do autor e 30% em favor do patrono do réu), vedada a compensação (art. 85, § 14º, CPC).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em seu desfavor resta sobrestada na forma do art. 98 do CPC. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto